Lei Complementar 011/2001
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2001
Data da Publicação: 25/04/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 25 DE ABRIL DE 2001
LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2001 DE 25 DE ABRIL DE 2001.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2006)
DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RENATO PAGANI DE ARRUDA Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, Novo Plano de Carreira e Remuneração para os
Procssionais do Magistério Público Municipal.
Art. 2º – Integram a Carreira do Magistério Público Municipal os procssionais que exercem atividades de docência e as que
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional, no Ensino Fundamental, na Educação Infantil e Educação de Jovens e
Adultos, da rede municipal de ensino.
Art. 3º – A Carreira do Magistério Público Municipal terá como princípios básicos a qualiccação, a dedicação e valorização
dos procssionais de educação, assegurando aos seus integrantes a observância aos princípios constitucionais e legais.
Art. 4º – Para efeitos de aplicação do presente plano, considera-se:
I – Cargo de Provimento Efetivo: Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, criado por lei, com denominação
própria.
II – Categoria Funcional: Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e
habilitação procssional.
III – Vencimento: Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor cxado em Lei.
IV – Remuneração: Vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em Lei.
V – Progresso Funcional: Ascensão funcional do procssional do magistério, dentro de um plano de carreira.
VI – Nível: Graduação ascendente, determinante de promoção vertical.
VII – Classe: Graduação ascendente horizontal, existente em cada nível.
VIII – Tabela Salarial: Conjunto de valores de vencimento base, distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas
das carreiras.
IX – Enquadramento: Atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo
atualmente ocupado.
CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I Da Estrutura da Carreira
Art. 5º – A estrutura organizacional de carreira do Magistério Público Municipal é composta pelos cargos de provimento
efetivo de Professor e especialista em educação, criados e providos com os respectivos quantitativos, cxados no Anexo I
da presente Lei.
Art. 6º – Os cargos a que se refere o artigo anterior estão especiccados, descritos e classiccados em três níveis e XX
referências, nos anexos II, III e IV, parte integrante da presente Lei.
Art. 7º – Os níveis referentes aos cargos da carreira do Magistério Público, de acordo com a habilitação, são os seguintes:
I – Para o cargo de professor:
a) – Nível 1 – formação em nível médio, com habilitação para o magistério
b) – Nível 2 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de
conhecimento especíccas do currículo, com formação pedagógica, nos termos legais;
c) – Nível 3 – formação em nível superior, de duração plena, na área especícca de atuação, e curso de pós-graduação na área
de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
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II – Para o cargo de especialista em educação:
a) Nível 2 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, com habilitação especícca na área de atuação, nos
termos legais.
b) Nível 3 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura de duração plena, e curso de pós-graduação na área de
educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
Art. 8º – As classes constituem a linha de promoção horizontal do titular de cargos de professor ou de especialista,
designados pelas letras A á J
Seção II Do Ingresso
Art. 9º – O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal instituído por esta Lei se dará por concurso público de
provas e títulos, em nível correspondente à habilitação e classe inicial do cargo para o qual o servidor prestou concurso.
§ 1º – Comprovada a existência de vagas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, deverá
ser realizado concurso público para provimento das mesmas, com validade de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º – O provimento dos cargos ocorrerá mediante nomeação através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 – O estágio Probatório, tempo de exercício procssional a ser avaliado após período de três anos, ocorrerá entre a
posse e a investidura permanente no cargo.
Seção III Da Formação Procssional
Art. 11 – A formação procssional exigida para o ingresso do cargo de professor é a de habilitação especícca para a área de
atuação ou disciplina, de nível superior de duração plena.
Art. 12 – Excepcionalmente, até dezembro de 2007 poderá ser aceita habilitação de nível médio na modalidade normal, para
a docência na educação infantil nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, e em programas de alfabetização de
jovens e adultos, para os cargos providos, ou contratações temporárias.
Art. 13 – A qualiccação mínima exigida para o exercido do cargo de especialista em educação é a graduação plena em
Pedagogia, ou outra licenciatura na área de educação, com pós graduação especícca, nos termos da Lei 9.394/96.
Art. 14 – O exercício procssional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha
prestado concurso público, ressalvado o exercício a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de
atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
Seção IV Da Progressão Funcional
Art. 15 – O progresso funcional dos procssionais do Magistério ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, dentro
do mesmo cargo, nos níveis e classes contidos no mesmo, da seguinte forma:
I – Progressão por nova titulação ou habilitação, em níveis de valorização de acordo com a habilitação:
II – Progressão por mérito, em referências, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, e J.
Art. 16 – A concessão de progressão funcional e outras vantagens de que trata a presente Lei Complementar, será suspensa
caso a despesa total com pessoal da Prefeitura Municipal venha exceder o limite estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, durando a suspensão enquanto persistir o impedimento.
Subseção I Da Progressão por nova Titulação
Art. 17 – A progressão por nova titulação ou habilitação procssional, após preenchido os requisitos previstos, dar-se-á no
mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar comprovação de nova habilitação procssional, nos termos desta
Lei, que não implique em mudança de cargo, área de ensino ou disciplina.
Parágrafo Único – A progressão por titulação ou habilitação ocorrerá no nível correspondente a nova habilitação e em
referência igual ou imediatamente superior ao seu nível de vencimento.
Subseção II da progressão por mérito
Art. 18 – A progressão por mérito, para efeitos desta Lei chamada de promoção, é a passagem do titular de cargo de
professor de uma classe para outra, superior a esta.
Art. 19 – A promoção ocorrerá quando o procssional do magistério obtiver, dentro do período aquisitivo, resultados positivos
em avaliação que considerará o desempenho, a qualiccação em instituições credenciadas e os conhecimentos.
Parágrafo Único – Anualmente a Secretaria Municipal de Educação oferecerá aos procssionais de educação da rede
municipal, no mínimo 40 horas de cursos de aperfeiçoamento.
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Art. 20 – A promoção será concedida mediante requerimento do interessado, após ter cumprido o interstício de três anos de
efetivo exercício na função e, entre uma promoção e outra, desde que tenha alcançado o número de pontos estabelecido.
Art. 21 – A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimento será realizada anualmente, enquanto a pontuação de
qualiccação ocorrerá a cada três anos.
Art. 22 – A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência ou a função
especializada, e conhecimentos pedagógicos.
Art. 23 – A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos três fatores a que se refere o art.19º e
tomando-se:
I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4 (quatro);
II – a pontuação da qualiccação, com peso 3 (três);
III – as avaliações de conhecimentos, com peso 3 (três).
Art. 24 – As promoções serão realizadas anualmente, no mês de maio, na forma do regulamento.
Art. 25 – A avaliação de desempenho, a aferição da qualiccação e a avaliação de conhecimentos estabelecidas por esta Lei,
a serem realizadas com vistas à concessão de progressão por mérito, serão objeto de regulamentação por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 26 – O procssional do magistério que não atingir a pontuação mínima necessária para obtenção de progressão por
mérito, dentro do período aquisitivo, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de qualiccação
oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, para melhoria do desempenho e aquisição de conhecimentos.
Art. 27 – Fica prejudicada a progressão funcional por mérito, quando o membro do magistério sofrer uma das seguintes
penalidades durante o período aquisitivo;
I – Somar duas penalidades de advertência;
II – Sofrer pena de suspensão disciplinar;
III – Completar três faltas injusticcadas ao serviço
IV – Somar cinco chegadas atrasadas ou saídas antecipadas não autorizadas ou justiccadas pela checa imediata.
Seção V Da Jornada de Trabalho
Art. 28 – A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser:
I – de dez horas semanais;
II – de vinte horas semanais;
III – de trinta horas semanais;
IV – de quarenta horas semanais.
§ 1º – A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas aula e uma parte de horas de
atividades.
§ 2º – O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será decnido no respectivo editei de concurso
público.
Art. 29 – O membro do magistério efetivo, com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, mediante
edital de iniciativa do Município, poderá ampliar sua carga horária efetiva até 40 (quarenta) horas semanais, quando houver
vagas disponíveis em sua área de atuação na rede municipal de ensino, atendida à compatibilidade de horários.
§ 1º – As vagas oferecidas para alteração da carga horária serão preenchidas de acordo com critérios de classiccação dos
candidatos, na seguinte ordem;
I – Nível de habilitação na área de atuação;
II – Tempo de serviço no magistério público municipal
§ 2º – O membro do magistério que ampliar a sua carga horária deverá exercer a função na referida vaga no período mínimo
de dois anos, sob pena de perdê-la, permitindo-se a permuto entre servidores efetivos com a mesma carga horária, dentro
da mesma área de atuação.
Art. 30 – As horas de atividades corresponderão a 20% (vinte por cento) do total da jornada e serão destinadas, de acordo
com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração
da escola, à reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento procssional.
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Parágrafo Único – As horas de atividades serão preferencialmente desenvolvidas na escola, atendidos um mínimo
obrigatório a ser decnido pelo projeto político pedagógico da unidade escolar.
Art. 31 – O titular de cargo efetivo de Magistério em jornada parcial, ressalvadas as disposições legais referentes à
acumulação de cargos, poderá respeitada a sua vontade, ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, até
completar uma jornada de 40 horas semanais, para substituição temporária de professores e especialistas, em seus
impedimentos legais, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo Único – A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas
adicionadas à jornada de trabalho do titular do cargo de procssional do magistério.
Seção VI Da Remuneração
Art. 32 – A remuneração dos procssionais do magistério corresponde ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de
habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que czer jus.
Subseção Única Das Vantagens
Art. 33 – Além do vencimento o procssional do magistério fará jus ás seguinte vantagens:
I – graticcação pelo exercício de direção de unidade escolar;
II – adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único – As vantagens incidem sobre o vencimento e não são cumulativas.
Art. 34 – A graticcação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá
a:
I – 20% (vinte por cento) para escolas com até 100 alunos;
II – 30% (trinta por cento) para escolas com até 250 alunos;
III – 40% (quarenta por cento) para escolas com mais de 250 alunos.
Art. 35 – O adicional por tempo de serviço será equivalente a 3% (três por cento) do vencimento do procssional do
magistério, concedido a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, observado o limite de trinta e cinco por cento.
Seção VII Das Férias
Art. 36 – O período de férias remuneradas anuais do titular de cargo de procssional do magistério será de;
I-45 (quarenta e cinco) dias, quando em função docente;
II-30 (trinta) dias nas demais funções.
§ 1º – A graticcação de férias, correspondente a um adicional de 1/3 sobre a remuneração, será concedida, em qualquer
caso, sobre a remuneração correspondente a 30 dias.
§ 2º – As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de
férias e recessos escolares, ou de acordo com calendários anuais de férias da unidade escolar, de forma a atender as
necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção VIII Da Licença Prêmio
Art. 37 – Após cada qüinqüênio de serviço municipal, o membro do magistério fará jus a uma licença com remuneração,
pelo período de 90 (noventa) dias.
§ 1º – A licença prêmio deverá ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, com
antecedência de 15 (quinze) dias.
§ 2º – O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença, que levará em conta critérios de interesse público
para sua concessão.
§ 3º – Durante o período da licença, ccam suspensos quaisquer pagamentos a título de graticcação.
§ 4º – A contagem do qüinqüênio será interrompida nos seguintes casos:
I – Se o membro do magistério sofrer no período pena de suspensão, ou faltar ao serviço, sem justiccativa, por mais de 10
dias.
II – Durante o prazo de licença não remunerada ou período que exceder a 60 (sessenta) dias, no caso de licença para
tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.
Seção IX Da Cedência ou Cessão
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Art. 38 – A cedência ou cessão, ato através do qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou
órgão não integrante da rede de ensino municipal, poderá ser concedida, desde que ocorra sem ônus para o ensino
municipal, pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo necessidade e interesse das partes.
Parágrafo Único – Excepcionalmente a cedência ou cessão poderá ocorrer com ônus para o ensino municipal, não incluída
nas despesas referentes ao pagamento de professores do ensino fundamental, quando se destinar ao desempenho de
Junções junto à instituições privadas, sem cns lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
Art. 39 – A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério, interrompe o interstício para a
promoção.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS Seção I Da Implantação do Flano de Carreira
Art. 40 – Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a cnalidade de
orientar sua implantação e operacionalização, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e integrada por
representantes das Secretárias de Finanças, de Administração e da Educação e, paritariamente, por representantes do
Magistério Público Municipal indicados pelos seus pares.
Art. 41 – Ficam criados na Carreira do Magistério Público Municipal, os seguintes cargos:
I-Professor: 15
II – Especialista em Educação: 01
Art. 41 – Ficam criadas na Carreia do Magistério Público Municipal, os seguintes Cargos:
I – Professor – 25
II – Especialista em Educação – 01 (Redação dada pela Lei Complementar 032/2005)
Art. 42 – O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos
efetivos de procssionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação especícca para cada cargo e
observando o que segue:
I – Procssionais do magistério que contarem com tempo de serviço em educação, no município de Urupema, entre 3 (três) e
6 (seis) anos, serão providos na classe C, dentro de seu nível de habilitação.
II – Procssionais do magistério que contarem com tempo de serviço em educação, no município de Urupema, acima de 6
(seis) anos até 9 (nove) anos, serão providos na classe D, dentro de seu nível de habilitação.
III – Procssionais do magistério que contarem com tempo de serviço em educação no município de Urupema acima de 9
(nove) anos, serão providos na classe E, dentro de seu nível de habilitação.
Parágrafo Único – Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até
então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os
reajustes futuros.
Seção II Das Disposições cnais
Art. 43 – A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária
do titular de cargo de professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do
disposto no art. 29.
Art. 44 – O valor dos vencimentos referentes aos níveis e às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido
pela aplicação dos coeccientes seguintes sobre o valor dos vencimento básico da Carreira de professor;
Classes Coeccientes
Nível 1 Nível 2 Nível 3
A 1,00 1,40 1,54
B 1,04 1,46 1,60
C 1,08 1,51 1,67
D 1.12 1,57 1,73
E 1,17 1,64 1,80
F 1,22 1,70 1,87
G 1,27 1,77 1,95
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I 1,37 1,92 2,11
J 1,42 1,99 2,19
Art. 45 – É cxado o valor do vencimento básico da carreira proporcional a jornada de trabalho:
I – em R$ 122,45 – o valor do vencimento básico da carreira para uma jornada de trabalho de 10 horas;
II – em R$ 244,91- o valor do vencimento básico da carreira para uma jornada de trabalho de 20 horas;
III – em R$ 367,35 – o valor do vencimento básico da carreira para uma jornada de trabalho de 30 horas;
IV – em RS 489,82 – o valor do vencimento básico da carreira para uma jornada de trabalho de 40 horas.
Art. 46 – O exercício das funções de direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério
Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência.
Art. 47 – Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal deverão usufruir outras
vantagens asseguradas aos funcionários municipais, nessa condição, quando não con{itantes com o disposto nesta lei.
Art. 48 – As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do
magistério público municipal nela não incluídos.
Art. 49 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a Progressão Funcional do magistério Público
Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta lei.
Art. 50 – Fica estabelecido o mês de maio como mês base para revisão salarial do magistério público municipal.
Art. 51 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 52 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de fevereiro de 2001.
Art. 53 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema em 25 de abril de 2001
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal.
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