Lei Ordinária 888/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 06/11/2013
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 888 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013
LEI Nº 888/2013, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, SC, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2014, da administração pública
direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e os fundos, como tais as defnidas no inciso III, do art. 2o,
da referida Lei Complementar, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – as metas fscais e os riscos fscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública Municipal; ‘
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e;
VIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º – As prioridades e metas para o exercício fnanceiro de 2014 são as constantes do “Anexo de Prioridades e Metas
para 2014″, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014, e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Integra esta Lei também o Anexo de Metas de que trata o artigo 4o parágrafo 1º, 2º e 3º da Lei Complementar n° 101,
de 2000.
§ 2º O Município defne como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a
título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º – Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e
encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme
disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para
a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 1 envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
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IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especifcar a localização
física da ação; e
VI – Unidade Orçamentária, o menor nível da classifcação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classifcação institucional;
VII – Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela
competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de
outras esferas de governo;
VIII – Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; e
IX – Execução fnanceira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
§ 1º Cada programa identifcará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especifcando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identifcados no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identifcará a
Função e a sub função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 3º
Deverão ser os mesmos especifcados para cada ação constante do Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º – O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e dos
seus Fundos.
Parágrafo Único – Nos Orçamentos dos Fundos Municipais, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios frmados por seus dirigentes, assim
como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos e os recursos transferidos pelo município.
Art. 5º – O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especifcando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º – A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específcas, as dotações destinadas:
I – às ações relativas à saúde e assistência social;
II – ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III – ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV – às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
Art. 7º – O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será composto de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos artigos 2º e 22, incisos III, IV e
parágrafo único da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – anexos dos orçamentos fscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma defnida nesta lei;
Parágrafo Único – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os
seguintes demonstrativos:
I – Receita e Despesa, Segundo as Categorias Econômicas conforme o Anexo 1, da Lei n° 4.320 de 1964;
II – Receita por Categorias econômicas, conforme o Anexo 2 da Lei n° 4.320 de 1964;
III – Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n° 4.320 de 1964;
IV – Funções e Sub funções de Governo, conforme o anexo 5, da Lei n° 4.320 de 1964;
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V – Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei n° 4.320 de 1964;
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Sub funções e Programas, por Projetos, Atividades e
Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei n° 4.320 de 1964;
VII – Demonstrativo das Despesas por Funções, Sub funções e Programas, conforme o Vinculo com os Recursos, conforme
o Anexo 8, da Lei n° 4.320 de 1964;
VIII – Demonstrativos da Despesa por Órgãos e Funções, conforme Anexo 9, da Lei n°4.320 de 1964;
IX – Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso III, da Lei n° 4.320 de 1964 e art. 12 da Lei
Complementar n° 101, de 2000;
X – Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei n° 4.320 de 1964;
XI – Planilha de Identifcação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria de Programação, com
identifcação da Classifcação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do
Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de fnanciamento;
XII – Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais fnalidades com a respectiva legislação;
XIII – Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 7 e 71
da Lei Federal n° 9.394, de 1996;
XIV – Demonstrativo da aplicação dos recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profssionais da Educação – FUNDEB;
XV – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida com base no art. 2o, inciso IV, da Lei Complementar n° 101, de 2000;
XVI – Demonstrativo da Despesa com Pessoal, para fns do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e
na Lei Complementar n° 101, de 2000; e
XVII – Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que tratam a Emenda Constitucional n° 29.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária Conterá:
I – Exposição circunstanciada da situação econômico-fnanceiro, documentada com demonstração da dívida fundada e
zutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos fnanceiros exigíveis; e
II – Justifcativa da estimativa e fxação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º – A previsão da receita e a fxação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 10º – A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2013 4 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 – Na estimativa da receita poderá ser especifcado e deduzido um valor, compatível com o constante do
Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme defnida no § 1º, do art. 14, da Lei
Complementar n° 101/00.
Parágrafo Único – Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária
somente poderá ocorrer, no exercício de 2014, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 12 – Na fxação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos
e metas do PPA e LDO.
Art. 13 – Na programação da despesa não poderão ser fxadas despesas sem que estejam defnidas as respectivas fontes
de recursos e defnidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14 -Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado defnida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às
despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser
demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5o,
da mesma Lei Complementar.
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Art. 15 – Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de
convênios com outras esferas de governo.
Art. 16 – Além da observância das prioridades e metas fxadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus
créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação
do patrimônio público, especifcados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do
parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar n° 101/00;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade fnanceira do Município;
III – estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 17 – Não poderão ser programados novos projetos:
I – por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II – que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e fnanceira.
Art. 18 – 0 Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e 159 da Constituição Federal, e EC n° 58 de 23 de setembro de 2009,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 19 – A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específca valor destinado ao custeio de despesas de
competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único – A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha
sido frmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 20 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fns lucrativos, de atividades
de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
III – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas flantrópicas, institucionais ou de assistência social; cultural, esportiva,
recreativa de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização
em lei específca.
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT;
§ 1º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fns
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2014 por três autoridades locais
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a
prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e
sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de fnalidade e de identifcação do benefciário e do valor transferido
no respectivo convênio.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o
Município for associado.
Art. 21 – As entidades privadas benefciadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fscalização do
Poder concedente com a fnalidade de verifcar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 22 – O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, no exercício
fnanceiro de 2013, poderão vir a ser benefciada por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
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Art. 23 – A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 3% (três por cento),
da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento
exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especifcados Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único – Na defnição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da
meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 24 – A Lei Orçamentária para 2014 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder remanejamentos, dentro de cada
projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
§ 1º As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modifcadas,
justifcadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O excesso de arrecadação verifcado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 25 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os
justifquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos e das operações especiais.
§ 2º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
§ 3º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser
objeto de atualização.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 – O Município fca obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de
Melhoria quando for o caso.
§ 1º A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária.
Art. 27 – As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam inzuenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 28 – O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I – elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão
de critérios;
II – reestruturação da atividade de fscalização tributária;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fscal.
Art. 29 – Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se
atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 30 – Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I – serão identifcadas as propostas de alterações na legislação e especifcada a receita adicional esperada, em decorrência
de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 – No exercício fnanceiro de 2014, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo,
observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 32 – Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2014 somente poderão ser admitidos servidores se:
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I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária sufciente para o atendimento da despesa;
III – forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV – for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 33 – O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura
organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras
do Art. 15, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar n° 101/00.
§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de
Administração, Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderá ser fxado por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores,
observado o disposto no art. 29 V da Constituição Federal e o disposto no art. 14 da Lei Orgânica do Município de
Urupema.
Art. 34 – A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os
procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 35 – Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas
de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração e Finanças.
Art. 36 – No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos
no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 – A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá
ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
Parágrafo Único – A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os
relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a
execução orçamentária e fnanceira.
Art. 38 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação fnanceira, nas
situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar n° 101/00, será fxado, por ato do Poder Executivo, o percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013 para o exercício de 2014, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1o Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
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V – redução de gastos com combustíveis;
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação fnanceira, com vistas à obtenção do
equilíbrio na execução orçamentária e fnanceira do exercício.
Art. 39 – A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias
fcarão condicionadas à fel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei
Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 40 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a
programação fnanceira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração
indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de
resultado primário.
§ 1º – A programação fnanceira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva
arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na defnição dos gastos mensais a
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes
desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º – O desembolso dos recursos fnanceiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao
Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo
com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 41 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fxados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa
e fontes de recursos, especifcando o elemento de despesa.
Art. 42 – São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e sufciente
disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos fnanceiros para o seu pagamento.
Art. 43 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será
efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identifcada como saldos
de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 44 – Para os fns do disposto no art. 16, da Lei Complementar n° 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo,
fca estabelecido que, no exercício de 2014, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada
irrelevante se o seu impacto orçamentário-fnanceiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fxados
pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 45 – Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Urupema, SC, 06 de novembro de 2013.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito Municipal
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