Lei Ordinária 839/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 04/09/2012

EMENTA

  • IMPLANTA A UNIDADE DEMONSTRATIVA DE MAÇÃ SISTEMA DE MÉDIA DENSIDADE PORTA ENXERTO MARUBA.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 839 DE 04 DE SETEMBRO DE 2012
LEI Nº 839/2012, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012.
IMPLANTA A UNIDADE DEMONSTRATIVA DE MAÇÃ SISTEMA DE MÉDIA DENSIDADE PORTA ENXERTO MARUBA.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Urupema autorizado em parceria com a CIDASC, EPAGRI, Secretaria de Estado da Agricultura e
da Pesca (SAR), Estação Experimental de São Joaquim e produtores rurais deste Município a implantar a Unidade
Demonstrativa de Maçã – Sistema de Média Densidade – Porta Enxerto Maruba, a qual terá como objetivo demonstrar novas
técnicas de produção na cultura da macieira visando à melhoria dos índices produtivos tendo como resultado gnal maiores
rendas as famílias produtoras.
Art. 2º – O produtor Neri Antunes de Andrade, cederá uma área de 1,0 (um) ha na localidade do Cedro, onde será implantado
o experimento, permitindo destarte todas as práticas necessárias para o desenvolvimento da Unidade, pelo período que for
necessário.
Parágrafo único. Durante todo o experimento, o produtor mencionado no “caput” deste artigo gcará responsável pelas
despesas de adubação, implantação, manutenção e mão-de-obra, gcando toda a produção disponível para o mesmo.
Art. 3º – Ficará a encargo do Município de Urupema a disponibilização de máquinas para fazer a estrada de acesso até o
local do experimento e ponto de captação de água, bem como a disponibilização de uma caçamba para buscar o calcário
na mineradora e preparo do solo.
Art. 4º – A Secretaria de Agricultura Municipal prestará assessoramento através dos técnicos locais, durante toda a fase de
experimento.
Art. 5º – A CIDASC disponibilizará um técnico para dar orientação e condução dos experimentos pelo período de 05 anos.
Art. 6º – A EPAGRI prestará assessoramento com técnicos locais.
Art. 7º – A Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR) proporcionará recursos para o pagamento das mudas de
maçã e calcário necessários para a implantação da unidade.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca compromete-se a buscar parcerias com os programas
do SAR e SC Rural, empresas do setor e o produtor para viabilizar a cobertura com tela Antigranizo e irrigação por
gotejamento.
Art. 8º – A Estação Experimental de São Joaquim disponibilizará o pesquisador Gilberto Nava, o qual gcará responsável pela
condução dos experimentos na área de nutrição.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Urupema
Em 04 de setembro de 2012.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema