Lei Complementar 044/2008

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 28/08/2008

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SIMPLES MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, II, d, 170, IX E 179 DA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

16/02/17 16(19
about:blank Página 1 de 3
URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 044 DE 28 DE AGOSTO DE
2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2008, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SIMPLES MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, II, d, 170, IX E 179 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simpliacado para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Art. 2º. Fica criado o “Alvará Provisório”, caracterizado pela concessão antecipada do “Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório”, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, para atividades econômicas e/ou sociais em início
de atividade no território do município.
§ 1º. O município disponibilizará através do site oacial do município, formulário de pedido de “Alvará Provisório”, que será
transmitido ao órgão competente.
§ 2º. A partir do momento que estiver disponível o formulário digital de pedido de “Alvará Provisório”, no site oacial do
município, o “Alvará Provisório” será concedido em 5 (cinco) dias, para os estabelecimentos localizados em áreas
econômicas de acordo com:
I – classiacação de zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor do Município;
II – atividade econômica de acordo com a Classiacação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecidas em
decreto do executivo Municipal.
§ 3º. No preenchimento do formulário físico ou digital, deverão ser informados:
I – atividade principal e secundárias, de acordo com a Classiacação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II – Nome da pessoa jurídica ou física;
III – Endereço completo do estabelecimento;
IV – Inscrição imobiliária;
V – Número da inscrição do CNPJ;
VI – nome e qualiacação do sócio ou administrador;
VII – nome do requerente;
VIII – nome do contabilista responsável pela escrita.
§ 4º. A emissão do “Alvará Provisório” aca condicionada ao pagamento da respectiva taxa, nos termos do Código Tributário
Municipal vigente.
§ 5º Para conversão do “Alvará Provisório” em deanitivo, deverá o contribuinte atender as normas estabelecidas no Código
Tributário Municipal vigente.
§ 6º. Somente será concedido “Alvará Provisório” para as atividades consideradas de baixo risco, de acordo com
regulamentação a ser deanida em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
§ 8º. O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com “Alvará Provisório”, no
resguardo do interesse público.
§ 9º Havendo justo motivo, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante
despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças.
16/02/17 16(19
about:blank Página 2 de 3
Art. 3º. Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do “Alvará Provisório”, as vistorias necessárias
no estabelecimento visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do alvará deanitivo.
Art. 4º. O “Alvará Provisório” será declarado nulo se:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do
estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, a saúde e a
integridade física da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações as posturas municipais;
IV – for expedido com inobservância de preceitos legais regulamentares;
V – acar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 5º. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que,
dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual ou municipais
pertinentes.
Art. 6º. Fica o Poder executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para integração ao Projeto Registro
Mercantil Integrado – REGIN, a am de desburocratizar os procedimentos para abertura, alteração e baixa de empresas.
Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento
de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, acando o Poder Executivo autorizado a
baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 7º. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime tributário Simples Nacional, recolherão o
valor devido mensalmente a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN mediante aplicação das
respectivas tabelas anexas à lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, ressalvado o ISQN devido em
relação às serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte.
Art. 8º. Os escritórios de contabilidade, mesmo que optantes pelo Simples Nacional recolherão ISQN em valor axo, de
acordo com o Código Tributário Municipal vigente.
Art. 9º. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, o regime especial de escrituração e emissão de
documentos ascais obedecerá as normas estabelecidas no Código Tributário Municipal vigente e seus regulamentos.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 10. Sem prejuízo de sua ação especíaca, a autoridade ascal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira
orientadora e não punitiva junto às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de
infração será precedido de intimação com prazo de 30 (trinta) dias para solucionar a irregularidade e/ou pendência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos
poderão dar baixa no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, independentemente do pagamento de taxas ou multas
devidas pelo atraso de quaisquer declarações neste período.
§ 1º Para efeito da baixa deverão ser apresentados ao Setor Competente, juntamente com o requerimento devidamente
assinado pelo responsável pela empresa, todos os documentos ascais autorizados.
§ 2º A baixa prevista neste artigo não impede que posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em
decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pela
Microempresa e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive tributos, e respectivas penalidades, reputando-se
solidariamente responsáveis os titulares e/ou sócios.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua
publicação.
Art. 13. Revogam-se as demais disposições em contrário.
16/02/17 16(19
about:blank Página 3 de 3
Prefeitura Municipal, em 28 de agosto de 2008.
Arlita Terezinha de Souza Pagani
Prefeita Municipal