Lei Complementar 045/2008
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 25/11/2008
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA.
Integra da norma
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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 25 DE NOVEMBRO DE
2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2008 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DECRETA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º – Esta lei institui o Código Tributário do Município de Urupema, que regulará o sistema tributário municipal,
obedecidos os mandamentos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, das Leis Complementares Federais
pertinentes a normas gerais de Direito Tributário, da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Orgânica do
Município.
LIVRO I
Sistema Tributário Municipal
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.2º – O sistema tributário municipal é regido pelo disposto neste Código, em leis complementares, em leis ordinárias, em
decretos regulamentares e normas complementares.
Art.3º – Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art.4º – A natureza jurídica específca do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualifcá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos integrantes do sistema tributário municipal são impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição
para o custeio do serviço de iluminação pública.
TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.6º – A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Santa Catarina e na Lei Orgânica do Município, e
observado o disposto neste Código.
Art.7º – A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito
público a outra.
§ 1º – A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
§ 2º – A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
§ 3º – Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de
arrecadar tributos.
CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art.8º – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profssional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
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a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício fnanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado
o disposto na alínea b;
IV – utilizar tributo com efeito de confsco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio e serviços, dos Municípios, dos Estados e da União;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fns lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º – O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos
tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º – A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas fnalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º – As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de
pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados
com as fnalidades essenciais das entidades nelas mencionadas previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 5º – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específca municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 6º – A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
§ 7º – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
§ 8º – A vedação do inciso III, c, não se aplica à fxação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art.9º – O disposto na alínea c do inciso VI do art. 8o é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no do § 1º do art. 8º deste Código, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefcio.
TÍTULO III DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I DOS IMPOSTOS
Art.10º – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específca, relativa ao contribuinte.
Art.11 – Os impostos componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente os que constam dos Títulos I a III do
Livro III deste Código, com as competências e limitações neles previstas.
CAPÍTULO II DAS TAXAS
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Art.12 – As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específco e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.13 – Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
Art.14 – Os serviços públicos consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento.
II – específcos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade
públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.
Art.15 – Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito da competência do
Município aquelas previstas no Título VI do Livro III deste Código.
Parágrafo único. São a todos assegurados, independentemente do pagamento e taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;
b) obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal.
CAPÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.16 – A competência municipal compreende as seguintes contribuições:
I – Contribuição de Melhoria;
II – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
Art. 17. A Contribuição de Melhoria será regulada pelo disposto no Título IV do Livro III deste Código, e a contribuição
prevista no inciso II do art. 16 será regulamentada no Título V do Livro III deste Código.
LIVRO II Normas Gerais de Direito Tributário
TÍTULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.18 – A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e
as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Seção II
LEIS, TRA TADOS, CONVENÇÕES INTERNA CIONAIS E DECRETOS
Art.19 – Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução;
III – a defnição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV – a fxação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
defnidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º – Equipara-se à majoração do tributo a modifcação de sua base de cálculo, que importe em tomá-lo mais oneroso.
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§ 2º – Não constitui majoração de tributo, para os fns do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário
da respectiva base de cálculo.
Art.20 – Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modifcam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha.
Art.21 – O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos,
determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
Seção III NORMAS COMPLEMENTARES
Art.22 – São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua efcácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que o Município celebrar com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros
de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 – A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas
jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art.24 – A legislação tributária do Município vigora fora do seu território, no país, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponham as leis de normas gerais de Direito Tributário,
expedidas pela União.
Art.25 – Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do art.22, na data da sua publicação;
II – as decisões a que se refere o inciso II do art. 22 quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua
publicação;
III – os convênios a que se refere o inciso IV do art. 22 na data neles prevista;
Art.26 – Entram em vigor, observado o disposto no art. 8o, III, b qc deste Código, os dispositivos de lei referentes a tributos
que:
a) que instituem ou majoram tais tributos;
b) que defnem novas hipóteses de incidência;
c) que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o
disposto no art. 103.
CAPÍTULO III APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.27 – A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, em observância ao art. 8o, III deste
Código.
Art.28 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída, a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não defnitivamente julgado:
a) quando deixe de defni-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento
e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.29 – A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art.30 – Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a legislação ‘ tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
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II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a eqüidade.
§ 1º – O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º – O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art.31 – Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da defnição, do conteúdo e do alcance de seus
institutos, conceitos e formas, mas não para defnição dos respectivos efeitos tributários.
Art.32 – A lei tributária não pode alterar a defnição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito
privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado ou pela Lei Orgânica
do Município, para defnir ou limitar competências
Art.33 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art.34 – A lei tributária que defne infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,
em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.35 – A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fscalização dos tributos.
TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
Art.36 – Fato gerador da obrigação principal é a situação defnida em lei como necessária e sufciente à sua ocorrência.
Art.37 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não confgure obrigação principal.
Art.38 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja defnitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a fnalidade
de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos estabelecidos na legislação.
Art.39 – Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
Art.40 – A defnição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
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I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da
natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art.41 – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
Art.42 – Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento
territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.43 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art.44 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações, positivas ou negativas, que constituem
o seu objeto.
Art.45 – Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modifcar a defnição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Seção II SOLIDARIEDADE
Art.46 – São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art.47 – Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.48 – A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou profssionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que confgure uma unidade econômica ou profssional.
Seção IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art.49 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável,
considera-se como tal:
I- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às frmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º – Quando não couber a aplicação das regras fxadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
§ 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou difculte a arrecadação ou a
fscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
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Seção I DISPOSIÇÃO GERAL
Art.50 – Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art.51 – O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários defnitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a
obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art.52 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens
imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art.53 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão.
Art.54 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob frma individual.
Art.55 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profssional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob frma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profssão.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de flial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º – Não se aplica o disposto no § Io deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afm, do devedor falido ou em recuperação
judicial ou de qualquer de seus sócios;
III – identifcado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão
tributária.
§ 3º – Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, flial ou unidade produtiva isolada permanecerá
em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente
podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art.56 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
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I – os pais, pelos tributos devidos por seus flhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art.57 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art.58 – Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.59 – A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja defnição o dolo específco do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específco:
a) das pessoas referidas no art. 56, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art.60 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.61 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art.62 – As circunstâncias que modifcam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios
a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art.63 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifca ou se extingue, ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I LANÇAMENTO
Art.64 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verifcar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifcar o sujeito passivo e sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
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Art.65 – Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art.66 – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modifcada ou revogada.
§ 1º – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva
lei fxe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art.67 – O lançamento regularmente notifcado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofcio;
III – iniciativa de ofcio da autoridade administrativa, nas hipóteses previstas no art. 71.
Art.68 – A modifcação introduzida, de ofcio ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios
jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art.69 – O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma
da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
§ 1º – A retifcação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notifcado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retifcados de ofício pela autoridade administrativa
a que competir a revisão daquela.
Art.70 – Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços
ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.
Art.71 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento defnido na legislação tributária como
sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que
se refere o art. 72;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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Art.72 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da
ulterior homologação do lançamento.
§ 2º – Não in{uem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º – Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º – Se a lei não fxar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado
esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e defnitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.73 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos administrativos, nos termos regulados neste Código;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Seção II MORATÓRIA
Art.74 – A moratória somente pode ser concedida:
I – em caráter geral, por lei expressa;
II – em caráter individual, por despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças, quando devidamente
autorizada por lei.
Art.75 – A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especifcará, sem
prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo benefciado no caso de concessão em caráter individual.
Art.76 – Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos defnitivamente constituídos à data
da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notifcado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em
benefício daquele.
Art.77 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se
apure que o benefciado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do benefciado, ou de terceiro em
benefcio daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não
se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só
pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art.78 – O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específca.
§ 1º – Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º – Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3º – Lei específca disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação
judicial.
§ 4º – A inexistência da lei específca a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de
parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de
parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específca.
CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art.79 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 72 e seus §§ Io e 4o;
VII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do art. 88 deste Código;
VIII – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a defnitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória;
IX – a decisão judicial passada em julgado;
X – a conversão do depósito em renda;
XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verifcação da
irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 66 e 71.
Seção II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art.80 – A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art.81 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art.82 – O pagamento deverá ser efetuado nas unidades da rede bancária do País.
Art.83 – Quando a legislação tributária não fxar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias
depois da data em que se considera o sujeito passivo notifcado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que
estabeleça.
Art.84 – Quando não recolhido na época estabelecida, o crédito fca sujeito aos seguintes acréscimos:
I – atualização monetária pelo índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M ou por outro índice que vier a substituí-lo, sendo
acrescido ao crédito para todos os efeitos legais;
II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, não capitalizáveis, sendo calculados a partir do primeiro dia do
vencimento, contados da data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, incidindo sobre o montante do
crédito não integralmente pago, sem prejuízo de imposição de outras penalidades;
III – multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o montante do crédito não integralmente pago, sendo exigida do
dia seguinte à data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.
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§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para
pagamento do crédito.
§ 2º – Os créditos tributários decorrentes de lançamento de ofcio ou denunciados espontaneamente e depois de
consolidados poderão ser objeto de parcelamento na forma disciplinada em lei específca.
§ 3º – Sobre os créditos tributários denunciados espontaneamente, não incidirá multa de mora.
Art.85 – O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque, vale postal, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. A extinção do crédito pago por intermédio de cheque vale postal dar-se-á após a confrmação da liberação
dos respectivos valores.
Art. 86 – Os créditos tributários do Município, quando vencidos em dias não úteis, fcam automaticamente prorrogados para
o primeiro dia útil seguinte.
Art.87 – Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa
jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de
mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas
as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de ‘ responsabilidade
tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fm aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Art.88 – A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento
de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º – A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º – Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em
renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito atualizado monetariamente e acrescido
de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art.89 – É lícito ao Poder Executivo contratar instituições fnanceiras para receberem tributos municipais.
Art.90 – O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja
qual for a modalidade do seu pagamento nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identifcação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Constatado e reconhecido o pagamento indevido, poderá o contribuinte efetuar a compensação do
referido montante com débito de tributo da mesma espécie, independentemente de autorização da autoridade fscal, que
devidamente informada do ato e observados os prazos previstos nos arts. 72 e 97, conforme o caso verifcará a
regularidade da compensação efetuada.
Art.91 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo fnanceiro somente
será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art.92 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão defnitiva que a
determinar.
Art.93 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
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I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 90, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 90, da data em que se tornar defnitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Seção III DA COMPENSAÇÃO
Art.94 – A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir ao Secretário
Municipal de Administração e Finanças, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do
seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês
pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Seção IV DA TRANSAÇÃO
Art.95 – A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar
transação que, mediante concessões mútuas, importe em resolução de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Seção V DA REMISSÃO
Art.96 – Lei específca municipal poderá autorizar o Secretário Municipal de Administração e Finanças a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do Município.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
art. 77.
Seção VI
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art.97 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tomar defnitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se defnitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notifcação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art.98 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
defnitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção VII DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art.99 – A lei regulará a forma e as condições da extinção do crédito tributário pela dação em pagamento de bens imóveis.
CAPÍTULO V EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.100 – Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
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Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Seção II ISENÇÃO
Art.101 – A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifque as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.
Art.102 – Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – às taxas e às contribuições;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art.103 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou
modifcada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 26.
Art.104 – A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário
Municipal de Administração e Finanças ou pessoa por ele designada, em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º – Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 77.
Art.105 – Lei específca regulará a forma e as condições da isenção de tributos das atividades individuais de pequeno porte.
Seção III ANISTIA
Art.106 – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se
aplicando:
I – aos atos qualifcados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualifcação, sejam praticados
com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefcio daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art.107 – A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de
outra natureza;
c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fxado pela lei que a conceder.
Art.108 – A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário
Municipal de Administração e Finanças, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
art. 77
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.109 – A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam
expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação
tributária a que corresponda.
Art.110 – Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo
pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
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qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art.111 – Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas
sufcientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art.112 – Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal
e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a
decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de
capitais, a fm de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º – A indisponibilidade de que trata o capuí deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o
imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º – Os órgãos e entidades aos quais se fzer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao
juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Seção II PREFERÊNCIAS
Art.113 – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da
lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem
gravado;
II – a lei poderá estabelecer os limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art.114 – A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifca entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte
ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art.115 – São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de
falência.
§ 1º – Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens
sufcientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra
forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art.116 – São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos
do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do
processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art.117 – São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de
pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art.118 – A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art.119 – A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos,
observado o disposto nos arts. 73 170 e 171 deste Código.
Art.120 – Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os
tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
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Art.121 – Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhuma repartição municipal celebrará contrato ou aceitará
proposta em licitação pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à
Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DO CADASTRO MULTIFINALITÁRIO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.122 – O Município manterá um cadastro tributário, que compreenderá o seguinte:
I – o cadastro imobiliário;
II – o cadastro mobiliário.
Seção II DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.123 – O cadastro imobiliário é constituído:
I – pelos dados de todos os terrenos existentes nas áreas urbanas ou de expansão urbana do Município, com a descrição de
todas as características exigidas pela legislação.
II – pelos dados das construções existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou de expansão urbana,
com a descrição pormenorizada de todas as características exigidas pela legislação.
III – pelos dados levantados dos imóveis situados na área rural do Município, com a descrição pormenorizada de todas as
características exigidas pela legislação.
Art.124 – A inscrição dos imóveis será processada de ofício, pela repartição competente.
Art.125 – Para manter o cadastro imobiliário atualizado, os responsáveis serão obrigados a fornecer os elementos de
atualização na forma e prazo determinados na legislação.
§ 1º – São considerados responsáveis pelo fornecimento de informações:
I – o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil;
II – qualquer dos condôminos, em relação à sua unidade, nos casos de condomínio;
III – o adquirente ou promitente comprador;
IV – os loteadores;
V – as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis;
VI – os tabeliães e os ofciais de registro de imóveis;
VII – o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em
liquidação.
VIII – o titular da posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção.
§ 2º – Os responsáveis previstos no inciso I e II deverão fornecer obrigatoriamente à municipalidade, qualquer informação
destinada à alteração ou modifcação no estado do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão dos serviços,
sob pena de multa anual.
§ 3º – Os responsáveis mencionados no inciso III são obrigados a informar à Municipalidade a realização do contrato de
compra e venda ou da promessa de compra e venda, a descrição correta do imóvel, o valor da transação, bem como, seus
dados pessoais e endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização do contrato, sob pena de multa
anual.
§ 4º – Os responsáveis por loteamento fcam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário
competente, relação dos lotes que no mês anterior, tenham sido alienados, defnitivamente ou mediante promessa de
compra e venda, ou tenham sido cancelados, mencionando, o nome do comprador ou compromissário, seus dados
pessoais, o endereço completo, o número da quadra e do lote e o valor do contrato, sob pena de multa mensal.
§ 5º – As construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores fcam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês,
ao órgão fazendário competente, relação de todas as transações imobiliárias que no mês anterior, tenham sido feitas,
defnitivamente, mediante promessa de compra e venda, ou tenham ) sido cancelados, mencionando, a descrição correta
dos imóveis, o nome do adquirente, seus dados pessoais, o endereço completo, sob pena de multa mensal.
§ 6º – Os Tabeliães e os Ofciais de Registro de Imóveis fcam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao
órgão fazendário competente, relação dos imóveis que no mês anterior, tenham sido objeto de escritura pública e/ou de
transferência no registro imobiliário, ressalvadas as escrituras e registros para constituição de garantia, descrevendo o
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nome do adquirente, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato, sob pena de multa mensal.
§ 7º – Os inventariantes, os síndicos e os liquidantes fcam obrigados a fornecer, em até 90 (noventa) dias, contados da
data da nomeação, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que são objeto de inventário; do patrimônio da
falida ou da sociedade liquidanda, descrevendo o nome do inventariante, síndico ou liquidante, seus dados pessoais,
endereço completo e o valor do contrato, sob pena de multa mensal.
Art.126 – O descumprimento da obrigação prevista no art. 125 sujeita o infrator à seguinte penalidade:
MULTA de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município por descumprimento.
Art.127 – A concessão do Habite-se à edifcação nova ou a aceitação de obras em edifcação reconstruída ou reformada, só
se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e atualizado no cadastro fscal.
Art.128 – O prazo para inscrição no cadastro imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento
hábil, conforme disposto na legislação.
Art.129 – Em caso de litígio sobre o domínio de imóvel, do cadastro deverá constar tal circunstância, bem como os nomes
dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art.130 – Para fns de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua
maior testada.
Seção III DO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art.131 – Deverão providenciar a inscrição junto ao cadastro mobiliário todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a
se estabelecer ou iniciar atividade no Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório.
§ 1º – A obrigação estabelecida pelo caput abrange também as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do
pagamento de tributos municipais, as atividades de caráter eventual ou temporário, e ainda o órgão, empresa ou entidade
da Administração Pública Direta e Indireta, condomínio, cartório notarial e de registro.
§ 2º – A inscrição de que trata este artigo deve ser efetuada antes da instalação ou do início da atividade a ser exercida.
Art. 132. O interessado deverá promover a inscrição cadastral de cada estabelecimento autônomo, na forma estabelecida
em regulamento, mencionando, além de outras informações exigidas pela legislação, os elementos necessários à sua
perfeita identifcação, bem como da atividade exercida e ) do respectivo local.
§ 1º – Consideram-se estabelecimentos autônomos:
I – os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas
atividades econômicas;
II – os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que funcionem em locais diversos.
§ 2º – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os
vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art.133 – A licença para instalação e localização será concedida mediante a expedição de Alvará, por ocasião da respectiva
abertura, instalação ou início da atividade, após vistoria pelos órgãos competentes.
Art. 134. A expedição do Alvará de Licença obedecerá ao disposto no Capítulo II do Título VI do Livro III deste Código e
deverá ser conservado permanentemente em local visível do estabelecimento.
Art.135 – Ocorrendo qualquer alteração nos dados cadastrais, a suspensão temporária ou a cessação das atividades, estes
fatos deverão ser comunicados ao órgão fazendário competente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o
adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art.136 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam em sua aceitação pelo fsco, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia
ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A anotação de término ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a
ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de ofcio.
Art.137 – Constatada pelo Fisco municipal a existência de estabelecimento ou o exercício de atividade sem o devido
cadastro, a omissão ou incorreção dos dados cadastrais, o fato será noticiado à autoridade competente, que determinará o
cadastramento, retifcação ou cancelamento cadastral compulsório e de ofcio, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
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Parágrafo único. A inscrição, alteração ou cancelamento efetuados na forma do caput terão caráter precário e serão
realizados independentemente:
I – do estabelecimento obedecer ou não o Plano Diretor e as Posturas Municipais;
II – de ser lícita ou não a atividade, em relação ao objeto ou ao local do estabelecimento.
CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.138 – A legislação tributária, observado o disposto neste Código, regulará, em caráter geral, ou especifcamente em
função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de
fscalização da sua aplicação.
Art.139 – O cumprimento da legislação tributária municipal será fscalizado por servidores públicos nomeados para o
exercício da função, na forma da lei.
Parágrafo único. A fscalização sujeita todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem
de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal, e compreende o exame de mercadorias, arquivos, livros e
documentos fscais, contábeis ou comerciais dos comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, fcando estes
obrigados a exibi-los.
Art.140 – Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos comerciais ou fscais dos comerciantes, industriais ou
prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fscal, os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados, comprovantes de recolhimento de tributos municipais e todos os demais documentos e efeitos de utilização
pelo contribuinte, deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refram.
Art.141 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fscalização lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fxará prazo máximo
para a conclusão daquelas.
§ 1º – Os termos conterão os requisitos previstos na legislação e serão lavrados onde se verifcar a fscalização, ainda que
aí não seja o domicilio tributário do fscalizado nem sua residência.
§ 2º – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fscais exibidos; quando
lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita a fscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere
este artigo.
§ 3º – O termo de início de fscalização fxará o prazo da mesma, prorrogável uma única vez, atendendo à complexidade da
fscalização, pelo prazo necessário à conclusão do serviço.
§ 4º – A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de intimação, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias
úteis.
§ 5º O disposto no § 4o não se aplica à fscalização efetuada durante a prestação de serviço de transporte, em que é
obrigatório o porte do documento fscal que deverá ser apresentado incontinenti à autoridade fazendária.
§ 6º – O disposto no § 5º não impede a imediata apreensão, pelo fsco, de quaisquer livros e documentos que:
I – devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II – possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do imposto.
Art.142 – A execução de trabalhos de fscalização será precedida de emissão de ordem de fscalização, notifcação ou outro
ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fscais, exceto nos casos de extrema urgência, tais
como {agrante infracional, continuidade de ação fscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais
adotar-se-ão de imediato as providências visando à garantia da ação fscal, devendo nesses casos a ordem de fscalização,
notifcação ou outro ato administrativo ser emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A ordem de fscalização, a notifcação ou o ato administrativo referido no caput conterá a identifcação
dos Agentes Fiscais de Rendas encarregados de sua execução, a autoridade responsável por sua emissão, o contribuinte
ou local onde será executada, os trabalhos que serão desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônicos onde
poderão ser obtidas informações necessárias à confrmação de sua autenticidade.
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Art.143 – A notifcação do início de trabalhos de fscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de
fscalização ou do ato administrativo referido no artigo anterior ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com
poderes de gestão.
§ 1º – A recusa em assinar comprovante do recebimento da notifcação ou a ausência, no estabelecimento de contribuinte,
de pessoa com poderes para fazê-lo será certifcada pela autoridade fscal e não obstará o início dos procedimentos de
fscalização.
§ 2º – Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de seu representante legal ou de preposto com poderes de
gestão, a notifcação será:
I – lavrada em livro de escrituração contábil ou fscal ou em impresso de documento fscal do contribuinte;
II – na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior, encaminhada posteriormente sob registro postal com
aviso de recebimento ou veiculada em edital publicado em periódico de circulação local.
§ 3º Presume-se entregue a notifcação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte.
Art.144 – A Secretaria da Fazenda não emitirá ordem de fscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer
procedimentos fscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima i quando:
I – não for possível identifcar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
II – for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
III – não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;
IV – deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar
concorrente comercial;
V – referir-se a operação de valor monetário indefnido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de
tributo de valor estimado inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município.
Art.145 – São inválidos os atos e procedimentos de fscalização que desatendam os pressupostos legais e regulamentares,
especialmente nos casos de:
I – incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente;
II – omissão de procedimentos essenciais;
III – desvio de poder.
Art.146 – Os bens e documentos que constituam prova material da infração contra o sistema tributário do Município podem
ser apreendidos, quer estejam em poder do infrator ou de terceiros.
Parágrafo único. A apreensão poderá ocorrer nos locais onde se exerçam as atividades tributáveis ou em trânsito.
Art.147 – Da apreensão será lavrado termo em que conste:
I – local, dia e hora da apreensão;
II – identifcação do detentor dos bens e documentos e das testemunhas se houver;
III – descrição dos bens e documentos apreendidos;
IV – indicação do local onde fcarão depositados;
V – assinatura e identifcação do depositário;
VI – assinatura e identifcação do agente fscal responsável pela apreensão.
§ 1º – O agente fscal poderá designar depositário qualquer pessoa idônea, a municipalidade ou, excepcionalmente, o
próprio infrator.
§ 2° Cópia do termo de apreensão será entregue ao depositário e ao detentor dos bens e documentos apreendidos, contra
recibo no original.
Art.148 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser-lhes devolvidos, ajuízo da autoridade
administrativa.
Art.149 – Os bens apreendidos poderão ser restituídos a requerimento do interessado, fcando retidos até decisão fnal,
exemplares necessários à prova de infração.
Art.150 – O prazo para retirada de bens apreendidos é de 30 (trinta) dias a contar:
I – da decisão defnitiva em processo administrativo ou judicial;
II – do deferimento de pedido de restituição.
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Art.151 – Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador
apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária,
serão devolvidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início dos procedimentos de fscalização, reputandose
iniciada a auditoria após o integral cumprimento de todas as notifcações entregues ao contribuinte.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fscais dependa exclusivamente
das informações constantes nos elementos apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias outras verifcações.
§ 2º – O prazo fxado no caput poderá ser prorrogado, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas
responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.
§ 3º Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos
eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.
Art.152 – Esgotado o prazo estabelecido sem manifestação do interessado, os bens serão levados à hasta pública ou a
leilão sempre precedidos de publicação.
§ 1º – Os bens de fácil deterioração poderão ser levados à hasta pública ou a leilão, a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º – A juízo da autoridade administrativa, bens perecíveis de valor reduzido poderão ser entregues para consumo em
instituição assistencial local, declarada de utilidade pública.
Art.153 – Até 15 (quinze) dias após a realização da venda em hasta pública ou do leilão de bens apreendidos, ao proprietário
se reserva o direito de, em processo regular, pleitear do Município a restituição do valor que excedeu ao de todas as suas
obrigações tributárias, acrescidas das despesas administrativas a que deu causa.
Art.154 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, as casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições fnanceiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes ofciais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofcio, função, ministério, atividade ou
profssão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais
o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profssão.
Art.155 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Municipal ou de
seus servidores, de informação obtida em razão do ofcio sobre a situação econômica ou fnanceira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade.
§ 1º – Excetua-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 156, a requisição de autoridade judiciária no
interesse da Justiça.
§ 2º – Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fscais para fns penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Municipal;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 156. Para atuar com maior precisão e segurança, a Fazenda Pública poderá:
I – trocar informações de natureza fscal com as Fazendas Federal, Estadual, bem como de outros Municípios, na forma que
se estabelecer em convênio entre elas celebrado.
II – requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária,
ainda que não se confgure fato defnido em lei como crime ou contravenção.
Art.157 – Ao descumprimento das obrigações constantes desta Seção, aplicam-se as penalidades previstas no Capítulo XII
do Título III do Livro III deste Código, no que couber.
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Seção II
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art.158 – Do lançamento dos tributos municipais, o sujeito passivo será cientifcado através de notifcação.
Art.159 – A notifcação de lançamento terá as características defnidas em modelo ofcial, será preenchida sem rasuras ou
emendas, e conterá:
I – nome, domicílio tributário ou endereço;
II – a descrição do valor principal, da atualização monetária, da multa e juros devidos;
III – indicação da origem e natureza do crédito, mencionando especifcamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – data da emissão, identifcação e assinatura da autoridade notifcante;
V – intimação para pagamento ou impugnação, com indicação do respectivo prazo.
CAPÍTULO III DAS INTIMAÇÕES
Art.160 – As intimações ao sujeito passivo serão feitas por uma das seguintes formas:
I – pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;
II – por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR;
III – por Edital de Notifcação publicado no jornal de circulação local, quando não for possível a intimação na forma dos
incisos I e II.
§ 1º – Se o fscalizado se recusar a receber o termo ou a exarar o recibo, a autoridade fscal registrará o fato e a
administração tributária poderá optar em encaminhar o termo via postal, mediante aviso de recebimento ou fazer a entrega
pessoal, na presença de duas testemunhas, registrando o ocorrido.
§ 2º – Considera-se feita à intimação:
I – se pessoal, na data da assinatura;
II – se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento – AR;
III – se por edital, 15 (quinze) dias após a data da efetiva publicação
§ 3º – Tratando-se de intimação por carta com aviso de recebimento, é sufciente para comprovação da mesma, o recibo de
entrega.
Art.161 – Aplica-se o disposto neste Capítulo a todas as intimações realizadas pela Administração Tributária, inclusive
cientifcação de termos, notifcações e autos de infrações, ressalvadas as disposições específcas.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA
Art.162 – Mediante petição escrita dirigida à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderão formular consulta
sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal:
I – o sujeito passivo;
II – os órgãos da administração pública;
III – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.
§ 1º – A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.
§ 2º – A resposta às consultas obedecerá aos critérios regulamentares, podendo a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças ouvir a Assessoria Jurídica, bem como instruir o processo com parecer fscal;
§ 3º – Não será recebida consulta que verse sobre:
I – legislação tributária em tese;
II – fato defnido em lei como crime ou contravenção;
III – matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha
atuado como parte;
IV – matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da
legislação;
V – matéria que:
a) tenha motivado a lavratura de notifcação fscal contra o consulente;
b) seja objeto de medida de fscalização já iniciada.
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Art.163 – A resposta a consulta escrita relativa a tributo, que contenha dados exatos e verdadeiros, que não seja meramente
protelatória e que não tenha sido formulada após início de ação fscal, será dada no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega
do pedido devidamente instruído.
§ 1º – As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário responsável pela resposta
suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
§ 2º – A apresentação de consulta pelo contribuinte impede, até o término do prazo fxado na resposta, o início de qualquer
procedimento fscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.
§ 3º – A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido, não afasta a incidência de correção
monetária ou outra forma de atualização e dos demais acréscimos previstos na legislação, dispensada a exigência de
multa de mora e juros moratórios, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do tributo e se o contribuinte
adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado.
CAPÍTULO V DÍVIDA ATIVA
Art.164 – Constitui dívida ativa municipal a proveniente de crédito, regularmente inscrito no órgão competente, depois de
esgotado o prazo fxado para pagamento.
Art.165 – A inscrição será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
§ 1º – O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
§ 2º – O contribuinte deverá ser notifcado da inscrição em dívida ativa.
Art.166 – Sempre que os débitos fscais não forem pagos em tempo hábil e não houver reclamação ou recurso pendente de
apreciação pelas autoridades fazendárias, os mesmos deverão ser inscritos na dívida ativa municipal.
Art.167 – Compete, privativamente, aos Procuradores do Município a cobrança judicial da dívida ativa municipal.
§ 1º – Recebida pela Procuradoria a certidão de dívida ativa, cessa a competência do órgão fazendário para agir ou decidir a
respeito do crédito respectivo, salvo nos casos em que houver autorização expressa.
§ 2º – Cumpre ao órgão fazendário cooperar com a Procuradoria para garantir efciência na cobrança judicial da dívida ativa,
devendo prestar as informações solicitadas por esta ou pelo Poder Judiciário.
Art.168 – O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita á atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e
o termo inicial para cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI – o número do processo administrativo, da notifcação de lançamento ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art.169 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade
da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para
defesa, que somente poderá versar sobre a parte modifcada.
Art.170 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º – A {uência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite.
CAPÍTULO VI CERTIDÕES NEGATIVAS
Art.171 – A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identifcação
de sua pessoa, domicílio fscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
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Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro
de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art.172 – Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.173 – As certidões emitidas terão prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. As certidões para fns de licitação terão validade de 90 (noventa) dias.
Art.174 – Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu
suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos
os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações
cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art.175 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza
pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito e juros de mora acrescidos, e pelos danos que causar a terceiros,
sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que couber.
TÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
INFRAÇÕES
Art.176 – Constitui infração toda ação ou omissão que importe em descumprimento por parte do sujeito passivo ou
responsável, de obrigação tributária principal ou acessória, estabelecidas na legislação tributária municipal.
Art.177 – A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não afastará a responsabilidade funcional
da autoridade que àquele tenha dado causa, ainda que agindo por delegação de competência.
CAPÍTULO II PENALIDADES
Seção I
ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art.178 – As infrações serão punidas com as seguintes penas:
I – multa;
II – cassação de sistemas ou controles especiais, estabelecidos em benefício do sujeito passivo.
§ 1º – As penalidades mencionadas neste artigo serão disciplinadas e fxadas no capítulo que regulamenta cada tributo.
§ 2º – Sendo a lei omissa, a multa será de 2% (dois por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado, quando este não
for recolhido dentro do prazo, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 60.
§ 3º – O descumprimento de qualquer obrigação acessória para a qual não haja previsão de penalidade específca implicará
na aplicação de multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município, sem prejuízo da exigência do tributo com todos os
acréscimos legais.
Seção II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art.179 – Além das penalidades cominadas na seção anterior, os contribuintes em débito com o Município não poderão:
I – participar de qualquer modalidade de licitação;
II – celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município ou seus órgãos de administração
indireta;
III – fazer transação, a qualquer título, com o Município.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Seção I DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.180 – Sempre que for constatado o não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, será lavrado auto de
infração.
Art.181 – A Secretaria da Fazenda não executará procedimento fscal quando os custos claramente superem a expectativa
do correspondente benefcio tributário.
Art.182 – O auto de infração terá as características defnidas em modelo ofcial, será preenchido sem rasuras ou emendas, e
conterá:
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I – nome, domicílio tributário ou endereço;
II – descrição clara e precisa da infração, com referência às circunstâncias pertinentes;
III – capitulação do fato, mediante citação expressa do dispositivo legal dado como infringido, e sua respectiva penalidade;
IV – data da emissão, identifcação e assinatura do autuante;
V – intimação para pagamento ou impugnação, com indicação do respectivo prazo;
Parágrafo único. Da lavratura do auto de infração intimar-se-á o autuado para todos os atos tendentes à regularização da
situação fscal que deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II DA REPRESENTAÇÃO
Art.183 – Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão que possa resultar em evasão fscal ou infração à
legislação tributária do Município.
Art.184 – A autoridade que receber a representação determinará as providências necessárias para a completa verifcação
de sua procedência ou improcedência.
TÍTULO VI DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.185 – A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, fnalidade, interesse público, efciência e motivação dos atos administrativos.
Art.186 – Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de
validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade,
do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Art.187 – O processo administrativo tributário será gratuito, nele não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer
natureza, excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento de cópia reprográfca, ou outro meio de reprodução, de peça
processual requerida pelo administrado.
Art.188 – O processo administrativo fscal tem por objetivos:
I – promover o bom relacionamento entre o fsco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria,
visando a fornecer ao Município os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II – proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III – assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo fscal em que tiver legítimo
interesse;
IV – prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Município na fscalização, no lançamento e na
cobrança de tributos de sua competência;
V – assegurar a adequada e efcaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;
VI – assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a
manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou
arquivos eletrônicos a eles relativos;
VII – assegurar o regular exercício da fscalização.
Art.189 – São direitos do contribuinte:
I – o adequado e efcaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda;
II – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Município;
III – a identifcação do servidor nas repartições públicas e nas ações fscais;
IV – o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fchário
ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;
V – a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;
VI – a retifcação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou
desatualizados;
VII – a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de
procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por
sigilo, observada a legislação pertinente;
VIII – a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
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IX – a apresentação de ordem de fscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fscais,
coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária;
X – o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de
computador ou arquivos eletrônicos entregues à fscalização ou por ela apreendidos;
XI – a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notifcação por escrito;
XII – a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, bem
como as notifcações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fscais e contábeis, mediante o
envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especialmente para essa fnalidade,
segundo a disciplina pertinente;
XIII – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
XIV – a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o
desejar;
XV – a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fscal, sem prejuízo da
continuidade desta;
XVI – a ciência formal da tramitação de processo administrativo fscal de que seja parte, a vista do mesmo na repartição
fscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;
XVII – a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas
hipóteses previstas na lei;
XIII – o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus
direitos;
XIX – obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito
sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o
pagamento integral do tributo, se devido, que fcará sujeito à incidência de correção monetária, ou outra forma de
atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 1º – O direito de que trata o inciso XIII poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada
por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
§ 2º – A convalidação a que se refere o inciso XIX poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.
Art.190 – São garantias do contribuinte:
I – a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;
II – a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fscal, mediante jrévia autorização do Fisco
e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;
III – a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fscais, quando
fundamentados em documentação hábil;
IV – a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso
administrativo tributário;
V – a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais
acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;
VI – a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.
VII – o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fns penais
relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão fnal, na esfera administrativa, sobre a
exigência do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da
escrituração fscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.
Art.191 – São obrigações do contribuinte:
I – o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Município;
II – a identifcação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações
fscais;
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III – o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos
procedimentos de fscalização;
IV – a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
V – a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações,
livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI – a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos
relativos ao tributo;
VII – a manutenção junto à repartição fscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular,
sócios ou diretores.
Parágrafo único. Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre
o contribuinte, a autoridade fscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou
desatualizada.
Art.192 – Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades
competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.
Art.193 – No julgamento do contencioso administrativo tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e
de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte.
Art.194 – Este Título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário.
Art.195 – A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra:
I – auto de infração;
II – notifcação de lançamento;
III – decisão em processo administrativo de revisão, interposto conforme o disposto nos arts. 230, 254 e 282.
Art.196 – É competente para julgar, na instância administrativa, a Unidade de Julgamento Singular.
Art.197 – O Julgador de Processos Fiscais é impedido de atuar em processos:
I – de interesse de seus parentes consangüíneos ou afns até o quarto grau inclusive;
II – de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria,
Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;
III – em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título;
IV – que tratem de notifcação de lançamento ou auto de infração por eles emitidos, conjunta ou individualmente.
Art.198 – A autoridade julgadora é incompetente para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou
normas complementares.
Parágrafo único. O órgão julgador poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por
entendimento manso e pacífco do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Art.199 – São nulos:
I – os atos e termos praticados por pessoa incompetente;
II – os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;
III – os lançamentos cujos elementos sejam insufcientes para determinar a matéria tributável e o respectivo sujeito passivo.
§ 1º – A falta de intimação ou a intimação nula fca suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em
que lhe sejam comunicados formalmente todos os elementos necessários á prática do ato.
§ 2º – A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente, ou seja, conseqüência.
§ 3º – A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora nas respectivas esferas de competência, que
mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do
feito.
§ 4º – Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas de ofcio ou mediante
requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.
Art.200 – Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e
permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.
Art.201 – Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
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I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II – tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido;
b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.
Parágrafo único. Os órgãos próprios da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ao tomarem conhecimento de
qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato ao órgão julgador, que determinará, de ofício, o
arquivamento do processo.
CAPÍTULO II DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS
Seção I DO ÓRGÃO PREPARADOR
Art.202 – Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na qualidade de Órgão Preparador organizar o
processo na forma dos autos forenses.
§ 1º – O Órgão Preparador deverá verifcar se a instrução do processo preenche os requisitos legais em todas as suas fases,
corrigindo eventuais vícios e irregularidades, determinando as diligências que forem necessárias.
§ 2º – As intimações feitas para as fnalidades previstas no § Io deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, fndo o
qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho fnal.
§ 3º – Verifcada a intempestividade da reclamação, o Órgão Preparador encaminhará o processo para decisão,
independente de qualquer outra providência.
Seção II
DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR
Art.203 – A Unidade de Julgamento Singular é integrada por 01 (um) Julgador de Processos Fiscais, que atua individual e
independentemente, nomeado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças e escolhido entre os servidores
integrantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, efetivos e estáveis de ilibada reputação e reconhecido
saber jurídico tributário.
Parágrafo único. O Julgador de Processos Fiscais, nomeado na forma deste artigo, receberá gratifcação mensal
equivalente a 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, assim compreendido o vencimento básico do cargo
acrescido das vantagens de natureza permanente.
CAPÍTULO III
Seção I
DO JULGAMENTO INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art.204 – A reclamação será apresentada por petição escrita à Unidade de Julgamento Singular, via Órgão Preparador,
dando-se-lhe dela recibo, na qual o sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender
útil, juntando as provas que possua, e apresentando o pedido de diligências ou de perícias que entender necessárias, de
acordo com as normas regulamentares.
Parágrafo único. Inexistindo quaisquer dos requisitos formais previstos na legislação, será o autor intimado para
regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Art. 205. A reclamação terá efeito suspensivo e poderá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da
cientifcação do ato fscal impugnado.
§ 1º – Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada à Unidade de Julgamento Singular, sem prejuízo da inscrição em
dívida ativa do crédito tributário contestado.
§ 2º – A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser
encaminhada, de ofício a quem de direito.
Art.206 – O processo recebido pelo órgão preparador, após o preparo, será remetido à autoridade notifcante para, no prazo
de 10 (dez) dias, prestar as informações, juntar os documentos necessários à defesa do ato praticado, além de requerer
perícias ou diligências que julgar necessárias.
Art.207 – Instruído o processo, será distribuído ao Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, observando o
seguinte:
I – a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo;
II – todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas;
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III – serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito;
IV – deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação;
V – a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou desprovimento;
VI – deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso.
Parágrafo único. O Julgador de Processos Fiscais poderá baixar o processo em diligência, a ser cumprida no prazo de 10
(dez) dias, a fm de sanar eventuais falhas que prejudiquem o julgamento do feito.
Seção II DO RECURSO ORDINÁRIO
Art.208 – Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, que
deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão:
I – pelo sujeito passivo;
II – pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que esta for contrária à Fazenda
Pública e de valor excedente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes.
§ 1º – Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Prefeito Municipal, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do
crédito tributário impugnado.
§ 2º – A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, não estará sujeita ao reexame necessário previsto no
inciso II deste artigo.
§ 3º – Do recurso em face de decisão que não conhecer da reclamação apresentada, o Prefeito Municipal apreciará
exclusivamente as causas que motivaram o não conhecimento.
§ 4º – Reformada a decisão nos termos do parágrafo anterior, os autos serão remetidos à Unidade de Julgamento Singular
para apreciação do mérito.
Art.209 – O Prefeito Municipal poderá propor a realização de diligências a fm de sanar eventuais falhas que prejudiquem o
julgamento do feito, que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias.
Art.210 – Na tramitação do processo no Gabinete do Prefeito Municipal deverá ser observado o seguinte:
I – será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, que deverá manifestar-se sobre a matéria, por escrito;
II – o Representante da Fazenda poderá solicitar ao Prefeito às diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. O Representante da Fazenda Pública será nomeado pelo Secretário Municipal de Administração e
Finanças, entre os servidores efetivos e estáveis da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Seção III
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art.211 – Cabe pedido de esclarecimento ao Prefeito Municipal, de sua decisão, com efeito suspensivo, no prazo de 05
(cinco) dias contados da respectiva cientifcação, quando a decisão recorrida:
I – for omissa, contraditória ou obscura;
II – deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.
Parágrafo único. Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente à
reforma da decisão.
CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art.212 – A Assessoria Jurídica, o Secretário Municipal de Administração e Finanças ou o sujeito passivo poderão no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da cientifcação das partes, interpor pedido, apenas com efeito devolutivo, visando a
reconsideração de decisão de mérito.
§ 1º – A decisão de mérito poderá ser reconsiderada pelo Prefeito Municipal, quando:
I – violar literal disposição de lei;
II – for contrária à prova dos autos;
III – contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
IV – se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de reconsideração;
V – for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modifcá-lo;
VI – fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 2º – Não cabe pedido de reconsideração de decisão que anulou lançamento por erro formal.
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Art.213 – O órgão julgador determinará de ofício ou a requerimento, a realização de diligências ou perícias, quando entender
necessárias, designando desde logo o perito e o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º – O requerimento de diligência ou perícia deve indicar os motivos que a justifquem e, no caso de perícia:
I – os quesitos referentes aos exames desejados;
II – o nome, endereço e qualifcação profssional do seu assistente técnico.
§ 2º – A diligência e a perícia serão realizadas na forma prevista em regulamento, correndo por conta do requerente o seu
custo.
§ 3º – Determinada a perícia, o sujeito passivo e a Fazenda Pública serão intimados para indicar assistentes técnicos, sem
prejuízo do disposto no § 1º.
Art.214 – Será indeferida a realização de perícia ou diligência quando:
I – forem considerados sufcientes os elementos presentes nos autos para a formação do convencimento;
II – seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fscal ou a documentos que estejam na posse do
requerente e que possam ser juntados aos autos;
III – a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado;
IV – a verifcação for impraticável;
V – requerida na fase de recurso ordinário e não provada a ocorrência de fato novo.
§ 1º – A decisão que indeferir o pedido de diligência ou de perícia deverá ser fundamentada, especifcando as razões do
indeferimento.
§ 2º – Ao Prefeito Municipal cabe apreciar pedido de revisão da decisão que indeferir, em primeira instância, a diligência ou
a perícia.
§ 3º – O pedido a que se refere o parágrafo anterior será apreciado na forma determinada pelo regulamento baixado pelo
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art.215 – São defnitivas as decisões de instância administrativa quando esgotado o prazo para recurso voluntário;
Parágrafo único. Serão também defnitivas as decisões de instância administrativa, na parte que não for objeto de recurso
voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art.216 – O prazo para cumprimento das decisões defnitivas será de 30 (trinta) dias contados da data em que se considerar
efetuada a intimação do sujeito passivo.
Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de
05 (cinco) dias contados da data em que se considere cientifcado aquele que o deva cumprir.
LIVRO III Dos Tributos Municipais
TÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.217 – Integra o sistema tributário municipal o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art.218 – Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o disposto no art. 182, § 4º, inciso II da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art.219 – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a posse ou o domínio útil de
bem imóvel por natureza ou acessão física, como defnido em lei civil, localizado na zona urbana do Município ou em áreas
a ela equiparadas por lei.
§ 1º – Para os efeitos deste imposto, entendem-se como zonas urbanas àquelas defnidas na Lei de Uso e Parcelamento do
Solo, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fo ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
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II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das
zonas defnidas nos termos do § Io.
Art.220 – O fato gerador do imposto ocorre no Io (primeiro) dia de cada exercício fnanceiro.
CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO
Art.221 – É contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor a qualquer título de bem imóvel, nos termos defnidos nesta lei.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento os detentores do direito de usufruto, de uso ou de
habitação.
CAPÍTULO IV BASE DE CÁLCULO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.222 – A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel, no tempo
em que se materializar o fato gerador.
Parágrafo único. Da aplicação dos critérios de apuração da base de cálculo, previstos na legislação, não poderá resultar
valor venal superior ao valor real do imóvel.
Art.223 – A administração tributária fará a apuração do valor venal da propriedade predial e territorial urbana através de
elementos e dados por ela conhecidos, inclusive pelos dados existentes no cadastro imobiliário.
Art.224 – O valor venal dos imóveis apurado com base nos elementos conhecidos pela administração e pelos dados
fornecidos pelo Cadastro Técnico Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, o da
edifcação, levando-se em conta:
I – a área da propriedade territorial;
II – o valor básico do metro quadrado do terreno no município fxado na Planta Genérica de Valores;
III – a área construída da edifcação;
IV – o valor básico do metro quadrado da construção, segundo o tipo de edifcação, conforme tabela I anexa e que será
fxado em percentual do Custo Unitário Básico – CUB ;
V – os coefcientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção e/ou
depreciação especifcados na tabela II anexa.
§ 1º – O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado em que atestada apresentar
maior valor.
§ 2° Para terrenos situados em vias ou logradouros não especifcados na Planta Genérica de Valores, utilizar-se-á o
coefciente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro
considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30% (trinta por cento).
Seção II
VALOR VENAL DO TERRENO
Art.225. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área total pelo valor unitário do metro quadrado do
terreno, aplicados os fatores corretivos das tabelas anexas.
Seção III VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
Art.226 – O valor venal da edifcação será determinado pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de
edifcação pela metragem quadrada total da edifcação, aplicados os fatores corretivos da tabela anexa.
§ 1º – O valor unitário das construções, por metro quadrado é estabelecido por tipo de categoria, em percentual sobre o
Custo Unitário Básico – CUB, vigente no mês de dezembro de cada exercício e para o exercício seguinte, observada a Planta
Genérica de Valores estabelecida na lei.
§ 2º – A Planta Genérica de Valores para fns de apuração da base de cálculo do IPTU, de que trata o parágrafo anterior, será
fxada por lei e sua atualização, mediante decreto, será restrita aos índices de atualização monetária.
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CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS
Art.227 – O imposto predial e territorial urbano será cobrado com a alíquota de 0,50% (cinco décimos por cento) sobre o
valor venal do imóvel.
§ 1º – Em se tratando de imóvel não edifcado, a alíquota prevista no caput será acrescida de 0,5 (meio ponto percentual) a
cada ano até atingir a alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 2º – A partir do exercício seguinte ao da concessão do Habite-se a alíquota passará a ser a de imóvel edifcado.
§ 3º – A alíquota só passará a ser a de imóvel edifcado se a construção objeto do Habite-se, for superior a 10% (dez por
cento) do tamanho do terreno.
§ 4º – A alíquota será acrescida de 0,5 (meio ponto percentual), quando a testada da propriedade, em toda a sua extensão
não estiver murada e não possuir passeio.
§ 5º – A progressividade de que tratam os parágrafos anteriores será aplicada sobre a alíquota base dos imóveis edifcados
de forma sucessiva à exigência de promoção do adequado aproveitamento do solo urbano e ao parcelamento ou
edifcação compulsórios, na forma do art. 7o do Estatuto da Cidade, mediante previsão em lei específca para área incluída
no Plano Diretor do Município.
CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO
Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.228 – O lançamento do imposto será procedido de ofcio pela autoridade fazendária, anualmente, no início de cada
exercício fnanceiro, com base nos dados constantes no Cadastro Técnico Imobiliário do Município e na Planta Genérica de
Valores.
§ 1º – O lançamento será feito para cada unidade imobiliária autônoma.
§ 2º – Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, outros tributos municipais.
§ 3º – Se verifcada no cadastro imobiliário a falta de dados necessários ao lançamento do imposto, decorrente da
existência de imóvel não cadastrado, nos casos de reforma ou modifcação do uso sem a prévia licença do órgão
competente, ou ainda nos casos de logradouros ou trechos de logradouros que não constarem na Planta Genérica de
Valores, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante procedimento fscal.
§ 4º – Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores dos terrenos, terão seus
valores unitários de metro quadrado de terreno fxados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, levando-se
em consideração o valor do metro quadrado fxado para logradouro de característica semelhante.
Seção II
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art.229 – O lançamento do imposto será notifcado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal, através de
publicação única de edital, em jornal de grande circulação local, contendo:
I – a notifcação do lançamento;
II – a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento das parcelas em caso de
pagamento parcelado;
III – o prazo para recebimento do carnê de pagamento no endereço de cobrança do imóvel do sujeito passivo ou seu
representante legal, ou o prazo e o endereço para a sua retirada;
IV – o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê do pagamento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
ou no local que esta indicar, caso não o tenha recebido na forma do inciso anterior.
§ 1º – Para todos os efeitos de direito, presume-se feita à notifcação do lançamento, e regularmente constituído o crédito
tributário correspondente, 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso E
§ 2º – A presunção referida no § Io é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de
pagamento, protocolada pelo sujeito passivo junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças em até 10 (dez)
dias, contados do prazo do inciso III.
§ 3º – A regra prevista nos §§ Io e 2o deste artigo aplica-se também aos contribuintes ou responsáveis que não informaram
ou não atualizaram o endereço junto ao Cadastro Imobiliário, e que devam retirar os seus carnês de pagamento conforme o
que determina o inciso IV.
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Seção III DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art.230 – Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data prevista no inciso III do art. 229, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, para reavaliação.
§ 1º – Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar reclamação, na forma disciplinada neste Código.
§ 2º – O pedido de revisão contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de que trata o caput deste artigo
suspende a exigibilidade do crédito tributário.
CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO E DA MORA
Art.231 – O imposto a ser pago no exercício poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, sendo as datas de vencimento
fxadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º – No caso de pagamento no primeiro vencimento da parcela única será concedido desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º – A mora ou inadimplemento sujeita o devedor ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado de cada parcela em atraso, sem prejuízo da cobrança de juros moratórios.
§ 3º – O imposto não pago dentro do exercício será inscrito em dívida ativa no último dia do exercício em que ocorrer o fato
gerador, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do lançamento, e multa moratória de 20% sobre o
valor do débito atualizado.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.232 – O Poder Executivo nomeará, anualmente, comissão composta de 5 (cinco) membros para avaliar e atualizar os
logradouros e os valores da Planta Genérica de Valores.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo também avaliará os imóveis rurais, de acordo com a localidade em
que se situam, em função da incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de
Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como a
cessão de direitos à sua aquisição – ITBI.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR
NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO
DE
DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO – ITBI.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.233 – Integra o sistema tributário municipal o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.
CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art.234 – O Imposto de que trata este Título tem como fato gerador:
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou acessão física, como defnidos na lei civil;
II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 235. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na adjudicação e na arrematação, na data de assinatura do respectivo auto;
II – na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença
adjudicatória;
III – na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a
sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV – no usufruto de imóvel, na data da sua constituição;
V – na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na
pessoa do nu-proprietário;
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VI – na remição, na data do depósito em juízo;
VII – na data do registro do título translativo no Registro de Imóveis:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda quitada;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não
previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
VIII – na cessão onerosa de direitos hereditários, quando se formalizar nos autos do inventário, na data em que transitar em
julgado a sentença homologatória da partilha.
§ 1º – Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fns do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído
no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável.
§ 2º – Na cessão onerosa de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fns de cálculo do imposto, a
base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão.
§ 3º – No total partilhável e no quinhão, mencionados nos §§1º e 2º, serão considerados apenas os bens imóveis.
Art.236 – Consideram-se bens imóveis para os fns do imposto:
I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes,
o espaço aéreo e o subsolo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artifcialmente, de modo que não possam ser
retirados sem destruição, modifcação, fratura ou dano;
II – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
III – o direito à sucessão aberta.
Art.237 – O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no
território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta
fora do respectivo território.
Parágrafo único. Quando o imóvel situar-se em dois ou mais Municípios, o imposto será devido na proporção que a cada
um couber.
Art.238 – O imposto não incide:
I – na transmissão da nua-propriedade;
II – na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de i pessoa jurídica, em
realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
III – na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório,
pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV – na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor
comprador;
V – no usucapião;
VI – na extinção de condomínio;
VII – na promessa de compra e venda;
VIII – na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e na
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 1º – O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens
ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
§ 2º – Considera-se preponderante a atividade referida no inciso VIII quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas.
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CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art.239 – É obrigatória a comprovação da exoneração tributária do ITBI, emitida pela Fazenda Municipal, para a lavratura de
escritura pública e/ou registro no ofício competente.
Art.240 – O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo
corrigido monetariamente desde a data da transmissão.
CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO
Art.241 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele
relativos.
Art.242 – O valor venal será determinado pela Administração, mediante estimativa, onde serão considerados os valores
correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores da Planta Genérica de Valores,
declaração do contribuinte na guia do imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização,
localização, estado de conservação, custo unitário da construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou
situadas em zonas economicamente equivalentes.
Parágrafo único. A estimativa terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que tiver sido realizada,
fndo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser refeita.
Art.243 – Na apuração da base de cálculo de imóveis isolados ou imóveis em condomínio não caracterizados como
incorporações imobiliárias, não se incluirá o valor da construção nele executada pelo contribuinte, desde que comprovada a
existência de promessa de transmissão antes do início da construção e apresentados, quando solicitado:
I – projeto de construção aprovado e licenciado para construção;
II – notas fscais referentes ao material e serviços relativos à construção;
III – outros elementos que se façam necessários para a comprovação mencionada no caput deste artigo.
Art.244 – Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que
judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio.
Art.245 – Nas transmissões realizadas através de fnanciamento, os fnanciadores deverão informar, para fns de cálculo do
imposto, o valor a ser efetivamente fnanciado em moeda corrente nacional.
CAPÍTULO VI DAS ALÍQUOTAS
Art. 246. A alíquota do imposto é:
I – nas transmissões efetuadas através de fnanciamentos:
a) sobre o valor efetivamente fnanciado: 1% (um por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II – nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1º – A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros está sujeita à alíquota de 2%
(dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com fnanciamentos do Sistema Financeiro
da Habitação.
§ 2º – Considera-se como parte fnanciada, para fns de aplicação da alíquota de 1% (um por cento), o valor do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
§ 3º – Para fns de aplicação da alíquota prevista no inciso I, deverá o adquirente comprovar ser o proprietário deste único
imóvel no Município e destinado à residência própria.
CAPÍTULO VII DO SUJEITO PASSIVO
Art.247. Contribuinte do imposto é
I – nas cessões de direito, o cedente;
II – na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III – nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art.248 – No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos na
Seção II deste Capítulo, em qualquer agência autorizada da rede bancária, mediante apresentação da guia do imposto,
observados os prazos de validade da estimativa fscal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças instituirá os modelos da guia de recolhimento e
regulará o seu preenchimento.
Seção II DO PRAZO DO PAGAMENTO
Art.249 – O imposto será pago:
I – nos atos ou negócios jurídicos que se formalizarem por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – na arrematação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto e antes ia expedição da
respectiva carta;
III – na adjudicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do
trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
IV – na adjudicação compulsória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença
de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
V – na extinção do usufruto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção
e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos;
VI – na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
VII – na remição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
VIII – nas cessões onerosas de direitos hereditários:
a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, nos
casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica na transmissão de imóvel.
Art.250 – Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação
do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único. O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência
do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Seção III DA RESTITUIÇÃO
Art.251 – O valor pago a título do imposto somente poderá ser restituído:
I – quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II – quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, à nulidade do ato ou do jurídico que tenha dado causa
ao pagamento, excetuando-se a comprovação de má-fé do adquirente;
III – quando for considerado indevido por decisão administrativa fnal ou por decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.252 – O imposto será acrescido de:
I – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado, quando constatada omissão ou falsidade de informações
visando reduzir ou suprimir o seu valor;
II – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado, quando constatado o É o não cumprimento dos
prazos legais para pagamento.
Parágrafo único. Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quando ocorrer denúncia
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.253 – O lançamento e a fscalização do imposto compete, privativamente, aos agentes fscais da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Estão sujeitos à fscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou
negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial,
pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.
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Art.254 – Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da sua cientifcação, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISQN
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.255 – Integra o sistema tributário municipal o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
-ISQN.
CAPÍTULO II DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.256 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
Lista de Serviços prevista na Seção I do Capítulo VI do Título III do Livro III, linda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
§ 2º – Os serviços previstos na lista fcam sujeitos ao ISQN ainda que sua prestação envolva o fornecimento de
mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista.
§ 3º – O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário fnal do serviço.
§ 4º – As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos
geradores citados no item 15, serão prestadas pelas instituições fnanceiras, na forma prescrita pelo inciso II, do art. 197 da
Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 5º – A incidência do imposto independe:
I – do nome dado ao serviço prestado;
II – da existência de estabelecimento fxo;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas i atividade, sem prejuízo
das cominações cabíveis;
IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;
V – do caráter permanente ou eventual da prestação.
Art.257 – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições fnanceiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifque, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES
Art.258 – Serão isentos deste imposto os contribuintes benefciários de incentivo econômico- fscal, de acordo com o
previsto na legislação específca.
Parágrafo único. Lei específca poderá conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, respeitadas as
regras constitucionais aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO IV DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.259 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses revistas nos incisos I a XX, quando o imposto
será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
na hipótese do § 1º do art.256 deste Código;
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II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da
Lista de Serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V – das edifcações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
Lista de Serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação fnal de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da Lista de Serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da Lista de Serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11
da Lista de Serviços;
IX – do controle e tratamento do e{uente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X – do {orestamento, re{orestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14
da Lista de Serviços;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.15 da Lista de Serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da Lista de Serviços;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da Lista de Serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de
Serviços;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item
20 da Lista de Serviços.
§ 1º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do Capítulo VI, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Capítulo VI, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia < explorada.
Art.260 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que confgure unidade econômica ou profssional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo
as denominações de sede, flial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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Parágrafo único. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
CAPITULO V DA BASE DE CÁLCULO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.261. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º – Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em
conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que
de responsabilidade de terceiros.
§ 2º – Na falta do preço previsto no parágrafo anterior, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fxado mediante
estimativa ou através de arbitramento, que re{ita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou
contratantes.
§ 3º – Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou abatimento concedido sob condições,
como tal entendida a que subordinar a sua efetivação a eventos futuros ou incertos.
§ 4º – O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos
fscais, mera indicação para fns de controle e esclarecimento ao usuário do serviço.
§ 5º – O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.
§ 6º – Não integram a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I – as exceções expressamente previstas na lista de serviços;
II – o valor das mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
§ 7º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base
de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art.262 – E considerado preço do serviço das empresas de fomento comercial (factoring) a receita bruta auferida com a
prestação de serviços, inclusive a resultante de aquisição de direitoscreditórios.
Art.263 – Na hipótese de serviços enquadrados em mais de um item ou subitem da Lista de Serviços, prestados por uma
mesma empresa ou pessoa a ela equiparada, o imposto será calculado com (base no preço do serviço, de acordo com as
diversas incidências e alíquotas previstas neste Código.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter escrituração fscal que permita diferenciar as receitas específcas das várias
atividades, sob pena de o imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da
alíquota mais elevada.
Art.264 – Quando os serviços forem prestados por profssional autônomo, o imposto será lançado por valor fxo expresso
no art. 269 sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Seção II DA ESTIMATIVA
Art.265 – O imposto poderá ser fxado pela autoridade fscal, a partir de base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não emitir documentos fscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias
previstas na legislação;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de
atividades imponham tratamento fscal diferenciado;
V – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, no interesse da Administração Fazendária.
§ 1º – Considera-se de caráter provisório a atividade cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores
ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o imposto deverá ser pago antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas atividades
sem efetuar o pagamento desse tributo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º – A autoridade competente para fxar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
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III – o volume de receitas em períodos anteriores, a sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros
contribuintes de idêntica atividade;
IV – a localização do estabelecimento;
V – o valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e
encargos, aluguéis, instalações, energia e assemelhados.
§ 4º – A fxação da estimativa ou sua revisão será efetuada em procedimento regular em que constem os elementos que
fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura da autoridade fscal e cientifcação do
contribuinte ou responsável.
§ 5º – O contribuinte submetido ao regime de estimativa fcará sujeito à legislação aplicável aos contribuintes em geral,
podendo, nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a critério da Fazenda Municipal, fcar desobrigado da emissão e
escrituração da documentação fscal.
§ 6º – O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá para o exercício para o qual foi estipulado,
prorrogável por manifestação expressa da autoridade competente.
§ 7º – Os valores fxados por estimativa constituirão lançamento defnitivo do imposto, ressalvado ao Fisco, a qualquer
tempo:
I – rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado, por iniciativa própria ou a requerimento do
contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos sufcientes à efetuação do lançamento com base no preço
real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifquem a situação fscal do contribuinte;
II – cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual;
III – constatada a fraude contra a Fazenda Municipal, lançar o imposto sonegado, perdendo o regime de estimativa fscal a
sua efcácia.
Seção III DO ARBITRAMENTO
Art.266 – O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verifcar qualquer das
seguintes hipóteses:
I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fscalização das operações realizadas,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fscais;
II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III – existência de atos qualifcados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualifcação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fscais do sujeito passivo, ou
apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fscalização, ou prestar
esclarecimentos insufcientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente
inscrito no cadastro mobiliário;
VI – prática de subfaturamento;
VII – {agrante insufciência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;
VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verifcarem os pressupostos
mencionados neste artigo.
Art.267 – O arbitramento será fxado pela autoridade fscal competente, na forma estabelecida em regulamento e
considerando os seguintes elementos:
I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma
atividade, em condições semelhantes;
II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;
III – as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-fnanceira, tais
como:
a) valor dos materiais consumidos;
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b) as despesas fxas e variáveis;
c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados.
§ 1º – Quando do processo de arbitramento, não for possível, a utilização de quaisquer incisos previstos neste artigo, por
falta de dados ou pela natureza dos serviços prestados, deverá o Fiscal, proceder com critérios específcos à atividade do
contribuinte.
§ 2º – Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.
§ 3º – O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do
imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes
sirvam de pressupostos.
CAPÍTULO VI DAS ALÍQUOTAS
Seção I
NA TRIBUTAÇÃO VARIÁVEL
Art. 268. As alíquotas incidentes sobre os serviços serão as constantes da Lista de Serviços que
segue:
1- Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
1.02 – Programação. 2%
1.03 – Processamentos de dados e congêneres 2%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2%
1.06 – Assessoria e consultaria em informática. 2%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, confguração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
2%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
5%
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
5%
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
5%
4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 2%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 2%
Quimioterapia, ultra-sonografa, ressonância magnética, radiologia, tomografa t
congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres 2%
4.04 – Instrumentação cirúrgica 2%
4.05 – Acupuntura 2%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 2%
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4.07 – Serviços farmacêuticos 2%
4.08 – Terapia ocupacional, fsioterapia e fonoaudiologia 2%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental. 2%
4.10 – Nutrição. 2%
4.11 – Obstetrícia. 2%
4.12 – Odontologia. 2%
4.13 – Ortóptica. 2%
4.14 – Próteses sob encomenda. 2%
4.15 – Psicanálise. 2%
4.16 – Psicologia 2%
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2%
4.18 – Inseminação artifcial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. 2%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 2%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de Terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do benefciário. 2%
5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 3%
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária. 3%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artifcial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. 3%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 3%
5.08 – Guarda tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. 3%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinário. 3%
6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2%
6.02 – Esteticistas tratamento de pele, depilação e congêneres. 2%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2%
6.04 – Ginástica dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
2%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres 2%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
3%
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7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fca sujeito ao ICMS)
3%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia
3%
7.04 – Demolição. 3%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fca sujeito ao ICMS)
3%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
3%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 – Calafetação. 3%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação fnal de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 – Controle e tratamento de e{uentes de qualquer natureza e de agentes
fsicos, químicos e biológicos.
3%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
3%
7.14 – Florestamento, re{orestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3%
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
3%
7.17 – Acompanhamento e fscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
3%
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografa, mapeamento,
levantamentos topográfcos, batimétricos, geográfcos, geodésicos, geológicos,
3%
geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perflagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
3%
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 3%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8. 01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
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8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
2%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
{at, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fca sujeito ao 3 Imposto Sobre Serviços).
3%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
3%
9.03 – Guias de turismo. 3%
10- Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
5%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
5%
10.04 – Agenciamentos, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
factoring).
5%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
10.06 – agenciamento marítimo. 5%
10.07 – Agenciamento de notícias. 5%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
5%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
5%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
5%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 3%
12.02 – Exibições cinematográfcas. 3%
12.03 – Espetáculos circenses. 3%
12.04 – Programas de auditório. 3%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
3%
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12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10 – Corridas e competições de animais. 3%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
3%
12.12 – Execuções de música 3%
12.13 – Produções, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres
3%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
3%
12.15 – Desfles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
3%
12.16 – Exibição de flmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
3%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3%
13 – Serviços relativos à fonografa, fotografa, cinematografa e reprografa.
13.01 – Fonografa ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
3%
13.02 – Fotografa e cinematografa, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
3%
13.03 – Reprografa, microflmagem e digitalização. 3%
13.04 – Composição gráfca, fotocomposição, clicheria, zincografa, litografa,
fotolitografa.
3%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrifcações, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que fcam sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 – Assistência Técnica. 3%
14.03 – Recondicionamentos de motores (exceto peças e partes empregadas, que
fcam sujeitas ao ICMS).
3%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 – Restaurações, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 3%
benefciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastifcação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário fnal, exclusivamente com material por
ele fornecido.
3%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário fnal,
exceto aviamento.
3%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 3%
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14.13 – Carpintaria e serralheria. 3%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou fnanceiro, inclusive aqueles
prestados por instituições fnanceiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade fnanceira e congêneres.
5%
15.05 – Cadastros, elaboração de fcha cadastral, renovações cadastrais e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de frmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
judiciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fns.
5%
15.09 – Arrendamentos mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fchas de compensação, impressos e documentos
em geral.
5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
5%
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e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identifcado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de móvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 2%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial í
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
lados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
5%
17.02 – Datilografa, digitação, estenografa, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
5%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
fnanceira ou administrativa.
5%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.05 – Fornecimentos de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço
5%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
5%
‘17.07 – Franquias (franchising). 5%
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
5%
17.10 – Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fca sujeito ao ICMS).
5%
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.12 – Leilão e congêneres. 5%
17.13 – Advocacia. 5%
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17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.15 – Auditoria. 5%
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 5%
17.17 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou fnanceira. 5%
17.20 – Estatística. 5%
17.21 – Cobrança em geral. 5%
17.22 – Assessorias, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5%
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
5%
conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, ‘movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços defnidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas ofciais.
5%
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23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
5%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
5%
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de {ores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
5%
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
2%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 5%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
5%
31 – Serviços técnicos em edifcações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edifcações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
5%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
5%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
5%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
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34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
5%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
5%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia
5%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
5%
38 – Serviços de museologia
38.01 – Serviços de museologia.
5%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
5%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
5%
§ 1º – As alíquotas mínimas e máximas a serem aplicadas pelo Município são,
respectivamente, de 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento).
§ 2º – Não será permitida a redução da alíquota mínima prevista no § 1° por concessão de
isenções, incentivos e benefícios fscais de qualquer espécie.
Seção II NA TRIBUTAÇÃO FIXA
Art.269 – Os contribuintes, pessoas físicas ou a elas comparadas, sujeitos à tributação fxa
terão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado nas seguintes bases:
I – profssionais de nível superior, R$ 300,00 (trezentos reais), por ano;
II – profssionais de nível médio, R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por ano;
III – profssionais sem especialização, R$ 90,00 (noventa reais), por ano.
§ 1º – Os valores dos incisos I, II e III, serão reajustados em 1° de janeiro de cada exercício
pela variação acumulado do IGP-M (índice Geral de Preços de Mercados) do exercício
anterior.
§ 2º – Terão um desconto de 20% (vinte por cento), os profssionais que efetivarem o recolhimento ia parcela única, de
acordo com o estipulado no Decreto que fxar os vencimentos das parcelas.
CAPÍTULO VII DO SUJEITO PASSIVO
Art.270 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Para fns de sujeição passiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, intende-se:
I – por profssional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo
empregatício;
II – por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que exercer atividade econômica de prestação de serviço, a elas se
equiparando as fundações, quando prestem serviços;
b) a pessoa física que, para o exercício da sua atividade profssional, admitir mais do que dois empregados ou profssional
da mesma habilitação do empregador;
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c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art.271 – São contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os
tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País;
Art.272 – São também contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01,
17.05 e 17.09 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 268 deste Código, independente do local do estabelecimento
prestador.
Art.273 – Respondem, igualmente, pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
observado o disposto no
Capítulo IV:
I – a pessoa jurídica que agenciar contratos de leasing, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto
devido na operação objeto do contrato agenciado;
II – a pessoa jurídica arrendatária, se o contrato for efetuado diretamente com o arrendante ou se o agenciador do contrato
estiver estabelecido em outro município, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na
operação objeto do contrato agenciado, exceto nos casos em que participar da operação instituição fnanceira.
III – as empresas seguradoras e de previdência privada, pelo imposto devido sobre:
a) comissões pagas às empresas de corretagem de seguros e de previdência privada;
b) serviços de regulação de sinistro, inspeção, avaliação, prevenção e gerência de riscos;
c) perícias, laudos e avaliações;
d) outros serviços prestados com relação ao sinistro.
IV – as empresas e cooperativas que prestam serviços de assistência médica e planos de saúde, pelos serviços que
tomarem de pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19 da Lista de Serviços.
V – as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as
comissões pagas a seus agentes, revendedores ou concessionários.
Art. 274. São também responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre
quaisquer serviços que tomarem, observado o disposto no Capítulo IV:
I – os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas espectivas Autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiarias e controladas; as fundações instituídas pelo Poder
Público, estabelecidos ou sediados no município;
II – as concessionárias de serviços públicos;
III – todas as pessoas jurídicas que tomarem serviços de empresas ou profssionais autônomos, se não exigirem dos
prestadores documento fscal autorizado pelo Poder Público.
Parágrafo único. O tomador de serviço a que se refere o inciso III deste artigo deve reter e escolher o montante do
imposto devido, quando o prestador:
I – obrigado à emissão de nota fscal, nota fscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fornecer;
II – desobrigado da emissão de nota fscal, nota fscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer
comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário.
Art.275 – Os responsáveis a que se refere este Capítulo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa
e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art.276 – Respondem solidariamente pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido sobre as
obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista
de Serviços, o proprietário ou dono da obra ou edifcação.
Art.277 – As obras de que trata o artigo anterior, quando não for recolhido o imposto na forma disciplinada, o preço do
serviço, terão o imposto estimado e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento.
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Art.278 – O imposto devido por responsabilidade tributária, conforme disciplinado neste Capítulo deverá ser recolhido na
forma e prazos estipulados em regulamento.
Art.279 – A obrigação prevista neste Capítulo é afastada, desobrigando o responsável, quando o prestador de serviços:
I – sujeitar-se ao pagamento do imposto com base em estimativa fscal;
II – estiver imune ou isento do pagamento do imposto;
III – comprovar a condição de autônomo regularmente inscrito junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
IV – utilizar nota fscal de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único. O prestador de serviços deverá comprovar as situações previstas nos incisos I, Sem, através da
apresentação de documento expedido pela repartição fscal competente.
CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO
Seção I
DO LANÇAMENTO DO ISQNNA TRIBUTAÇÃO FIXA
Art.280 – O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos à tributação fxa de
acordo com a lei, será procedido de ofício pela Autoridade Fazendária, anualmente, no início de cada exercício fnanceiro ou
no início das atividades de prestação de serviços, sendo o caso.
§ 1º – O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro
Mobiliário.
§ 2º – Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o imposto, outros tributos municipais.
§ 3º – Verifcada a falta ou incorreção de dados no Cadastro Mobiliário, o lançamento será fetuado com base nos dados
apurados mediante ação fscal.
Seção II
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NA TRIBUTAÇÃO FIXA
Art.281 – O lançamento do imposto será notifcado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal, através de
publicação única de edital, em jornal de grande circulação local, contendo:
I – a notifcação do lançamento;
II – a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento da primeira parcela em caso de
pagamento parcelado;
Seção III
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO NA TRIBUTAÇÃO FIXA
Art.282 – Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da publicação do edital, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para
reavaliação.
§ 1º – Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar reclamação, na forma disciplinada neste Código.
§ 2º – O pedido de revisão contra o lançamento do ISQN não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Seção IV
DO LANÇAMENDO DO ISQNNA TRIBUTAÇÃO VARIÁVEL
Art.283 – O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza dar-se-á por homologação, operando-se pelo ato
em que a autoridade fazendária, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da
ulterior homologação do lançamento.
§ 2º – Não in{uem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou
por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º – Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º – Salvo disposição de lei em contrário, o prazo para a homologação é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador;
§ 5º – Expirado o prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e defnitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Art.284 – O lançamento previsto no artigo anterior não obsta que, se necessário, a autoridade fazendária proceda ao
lançamento de ofício, na forma disciplinada neste Código.
CAPÍTULO X DO PAGAMENTO
Art.285 – O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos por
Decreto.
CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.286 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as imunes ou isentas, prestadoras ou tomadoras de serviços
sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, fcam sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, e especialmente:
I – manter escrita fscal destinada ao registro de suas atividades, ainda que não tributadas, em livros fscais próprios;
II – exibir os documentos e livros fscais ao Fisco Municipal, mantendo-os em cada um dos seus estabelecimentos, com a
escrituração fscal distinta;
III – apresentar declaração econômico-fscal, na forma, prazo e modelo defnido em regulamento;
IV – fazer constar em seus livros fscais os termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados
pelo contribuinte ou seu representante legal e profssional contábil, devidamente chancelados pela repartição fazendária
competente;
V – nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, transferirem para o nome de o novo titular
do estabelecimento, por intermédio da repartição fscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ocorrência, os livros fscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco
Municipal.
§ 1º – A escrita fscal obedecerá ao prazo, à forma e os modelos estabelecidos em regulamento.
§ 2º – A recusa de apresentação de livros e documentos fscais, contábeis e societários ou de quaisquer outros
documentos relacionados direta ou indiretamente com o fato gerador da obrigação tributária importa em embaraço à ação
fscal.
§ 3º – Ocorrendo a recusa do § 2º, será requerida a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que
couber.
§ 4º – Os livros fscais, alternativamente ao disposto no inciso II do presente artigo, poderão fcar sob a guarda do
contabilista ou escritório de contabilidade responsável pela escrituração fscal.
§ 5º – O contribuinte poderá eleger um estabelecimento centralizador, no Município, para a guarda de documentos ou livros
fscais, na forma que dispuser o regulamento.
Art.287 – Os prestadores de serviços deverão atender ainda ao seguinte:
CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
I – emitir notas fscais, conforme os serviços que prestarem, ou outro documento fscal exigido pela fscalização;
II – as notas fscais serão extraídas com decalque a carbono ou fta copiativa, devendo ser manuscritas a tinta ou
preenchidas por meio de processo mecanizado ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em
todas as vias;
III – os documentos fscais serão utilizados pela ordem numérica crescente, ressalvado o uso simultâneo de blocos,
desde que o primeiro documento de cada bloco não seja emitido com data inferior à lata do primeiro documento fscal do
bloco anterior;
IV – cada estabelecimento prestador de serviços seja matriz, flial, sucursal ou qualquer outro, terá documentos fscais
próprios;
V – quando um documento fscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou bloco encadernado, todas as suas vias,
com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
VI – quando a operação estiver benefciada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento
fscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
§ 1º – Nenhum documento fscal destinado ao registro da atividade de prestação de serviços poderá ser impresso sem a
respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais emitida pela autoridade Municipal competente.
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§ 2º – Os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar equipamento emissor de cupom fscal, após autorização
da autoridade municipal competente e registro do equipamento, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º – A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá permitir a adoção de regime especial para a
emissão e escrituração de documentos fscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações
fscais, quanto à peculiaridade ou complexidade das operações realizadas obedecidas os critérios fxados em regulamento.
§ 4º – Os modelos de notas fscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão
defnidos em regulamento.
§ 5º – Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal de Serviços conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – o número de ordem e o número da via;
II – a data da emissão;
III – o nome, o endereço, o número de inscrição municipal e CNPJ do estabelecimento emitente;
IV – a identifcação do tomador dos serviços;
V – a discriminação dos serviços prestados;
VI – o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ, do impressor da nota fscal, a data e a quantidade
da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização Para
Impressão de Documentos Fiscais e a data de validade.
§ 6º – As indicações dos incisos I, III e VI do § 5º serão impressas tipografcamente.
Art.288 – O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fscais para estabelecimentos que utilizem sistemas
de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para
os interesses da fscalização.
Art.289 – O contribuinte e/ou o responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza apresentará declarações
econômico fscais contendo informes e dados que venham a ser determinados em regulamento para controle estatístico
da arrecadação do tributo.
Art.290 – Sempre que forem extraviados, perdidos, fntados, roubados ou, por qualquer forma, danifcados ou destruídos
livros, documentos fscais ou quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto ou com a
inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, o contribuinte deverá:
I – comunicar à autoridade policial através de registro de ocorrência para abertura do inquérito competente, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
II – publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias;
III – comunicar o fato por escrito à repartição fscal, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente,
descrevendo as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fscais, se em branco, total ou parcialmente
utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações cujo
imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso, bem como a descrição pormenorizada dos fatos e agentes responsáveis
pelos ilícitos, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV – providenciar a reconstituição da escrita fscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como,
se for o caso, a impressão de novos documentos fscais, obedecida sempre a seqüência da numeração, como se utilizados
fossem os livros e documentos fscais perdidos.
Parágrafo único. A comunicação à repartição fscal não exime o contribuinte das suas obrigações tributárias.
agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.
Art.292 – Considera-se fraude toda ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modifcar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do imposto ou a evitar ou postergar o seu pagamento.
Art.293 – Considera-se inidôneo, para os efeitos deste Código, o documento fscal que contenha vícios que o tornem
impróprio para documentar a operação a que se refere.
Art.294 – As disposições deste Capítulo aplicam-se a todas as obrigações tributárias municipais, no que couber.
Parágrafo único. A multa é inaplicável, pela denúncia espontânea da infração com a sua regularização, acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
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Art.295 – A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência da integralidade do tributo devido e de
outras penalidades cabíveis.
Seção II
DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
Art.296 – Deixar de recolher total ou parcialmente o imposto:
I – apurado pelo próprio sujeito passivo;
II – devido por responsabilidade ou por substituição tributária;
III – devido por estimativa fscal;
IV – devido pelos contribuintes com tributação fxa:
MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado.
Parágrafo único. Ao responsável tributário que deixar de efetuar a retenção ou efetuá-la irregularmente aplicar-se-á a multa
prevista no caput.
Art.297 – Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto por meio de
artifício doloso ou fraudulento:
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado.
Art.298 – Submeter tardiamente prestação tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado pelo próprio
contribuinte, o devido por estimativa fscal ou por tributação fxa, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer
procedimento administrativo, ou medida de fscalização:
MULTA de 2% (dois por cento) do valor do imposto atualizado.
Art.299 – Deixar o agente arrecadador ou o estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado.
Art.300. A imposição das penalidades previstas nesta Seção não elide a aplicação das penalidades previstas na Seção III
deste Capítulo.
Seção III
DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Subseção I
Das Infrações relativas à emissão de documentos fscais
Art.301 – Emitir documento fscal ou registrar operação consignando declaração falsa:
MULTA de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, por documento.
Art.302 – Utilizar para o registro de prestação de serviços equipamento emissor de cupom fscal – ECF não autorizado pela
autoridade municipal ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização:
MULTA de 500% (quinhentos por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, por equipamento.
Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade:
I – quem possuir ou utilizar qualquer outro equipamento que emita comprovante de venda de prestação de serviços que
possa ser confundido com cupom ou documento fscal;
II – quem utilizar “software” básico, ou versão, não autorizado, nos termos do regulamento.
Art.303 – Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fscal – ECF:
I – com o lacre de segurança violado;
II – sem a etiqueta de identifcação ou com ela rompida ou adulterada:
MULTA de 500% (quinhentos por centos) da Unidade Fiscal do Município – UFM, por equipamento.
Art.304 – As multas constantes nesta Subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.
Subseção II
Das infrações relativas ao uso de equipamentos de processamento de dados para fns fscais
Art.305 – Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fscal ou escrituração de livro fscal com vício, fraude
ou simulação:
MULTA de 500% (quinhentos por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, por programa utilizado.
Art.306 – Usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fscais ou
escrituração dos livros fscais, sem observar os critérios a que se refere o art.287, § 3º:
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MULTA de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município, por exercício fnanceiro.
Art.307 – Deixar de emitir documento fscal, estando a prestação submetida à incidência do imposto:
MULTA de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, por documento.
Art.308 – As multas constantes nesta subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.
Subseção III
Das infrações relativas aos livros e Documentos fscais
Art.309 – Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fscal dos livros e
documentos fscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:
MULTA de 500% (quinhentos por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art.310 – Possuir, guardar ou utilizar documentos fscais:
I – impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II – de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
MULTA de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, por documento fscal.
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que imprimir ou fornecer documentos fscais
fraudulentos com ou sem a devida autorização.
Art.311 – Promover a prestação de serviços sem emissão de documento fscal, constatada por qualquer meio:
Art.312 – Escriturar os livros fscais sem observar os requisitos previstos na legislação:
MULTA de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, por livro.
Art.313 – As multas constantes nesta Subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.
Subseção IV
Das infrações relativas ao cadastro, informações e declarações de natureza cadastral, econômica ou fscal
Art.314 – Iniciar atividade sem a prévia inscrição do profssional ou do estabelecimento no cadastro Mobiliário:
MULTA de 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art.315 – Não efetuar a entrega das informações ou declarações de natureza cadastral, econômica ou fscal previstas na
legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
MULTA de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, por evento.
Art.316 – Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
MULTA de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art.317 – As multas constantes nesta Subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.
Subseção V Outras Infrações
Art.318 – Embaraçar, difcultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fscalizadora: MULTA de 200% (duzentos por
cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art.319 – As multas constantes nesta Subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.
Art.320 – Todas as multas previstas nesta Seção III serão dobradas a cada nova reincidência.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.321 – A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas das quais
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada tem como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel benefciado.
Art.322 – A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas
benefciadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo le Custo da obra de
melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte sufciente para benefciar determinados imóveis.
CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA
Art.323 – Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis privados, em virtude de qualquer das
seguintes obras públicas:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e outros melhoramentos de praças e vias
públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
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III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edifcações necessárias ao
funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras
instalações de comodidade pública, quando realizados pelo Município;
V – proteção quanto à inundação e erosão, retifcação e regularização de cursos d’água e irrigação, saneamento e drenagem
em geral;
VI – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto
paisagístico.
CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO
Art.324 – Contribuinte do tributo é o proprietário, ao tempo do lançamento, de imóvel, por natureza ou acessão física,
valorizado em razão de obra pública.
§ 1º – A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do
domínio do imóvel.
§ 2º – Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não edifcado ou em fase de venda,
ainda que parcialmente edifcado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.
§ 3º – Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de
exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 4º – No caso de enfteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfteuta.
§ 5º – No imóvel locado é lícito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez )or cento) ao ano da
Contribuição de Melhoria efetivamente paga.
§ 6º – É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou :m parte, da Contribuição
de Melhoria lançada sobre o imóvel.
CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO
Art.325 – A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo das obras, computadas as despesas de
estudos, projetos, fscalização, desapropriações, administração, execução e fnanciamento, inclusive prêmios de reembolso
e outras de praxe em fnanciamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do
lançamento.
§ 1º – Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios
delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de in{uência.
§ 2º – A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fxada tendo em vista a natureza
da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art.326 – A determinação e a cobrança da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou
total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de in{uência e, levará em conta a situação do
imóvel, sua testada, área, fnalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada e
conjuntamente, respeitado o limite individual de valorização do imóvel.
Parágrafo único. A municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da
Contribuição de Melhoria.
Art.327 – Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário do Município adotará os seguintes procedimentos:
I – delimitará, em planta, a zona de in{uência da obra;
II – dividirá a zona de in{uência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis,
em ordem decrescente, se for o caso;
III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
V – calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
a) tratando-se de obras de pavimentação, o valor da Contribuição de Melhoria será obtido pela multiplicação do número de
metros lineares de testada do imóvel lindeiro pela metade do custo de pavimentação do leito carroçável a ele relativo,
incluindo esquina, quando for o caso;
b) para as demais obras:
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CMi = C x hf x ai Ehf Eaf Onde:
CMi: Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel;
C : custo da obra a ser ressarcido;
Hf : índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
Ai : área territorial de cada imóvel;
Af : área territorial de cada faixa;
2 : sinal de somatório;
CAPÍTULO V DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art.328 – Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, serão defnidas suas zonas de in{uência e
os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados, levando-se em conta também o
zoneamento de uso do solo estabelecido pela Lei especifca.
§ 1º – Tanto as zonas de in{uência, como os índices de hierarquização de benefício serão aprovados pelo Secretário
Municipal de Administração e Finanças, com base em proposta elaborada pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras
e Serviços Públicos.
§ 2º – A proposta a que se refere o § Io será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto
em que se insere a obra ou o conjunto de obras nos seus aspectos sócio- econômicos e urbanísticos.
CAPÍTULO VI DA COBRANÇA
Art.329 – Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Fazenda Pública, deverá publicar edital contendo os seguintes
elementos:
I – memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II – determinação da parcela do custo total a ser fnanciada pela Contribuição de Melhoria;
III – delimitação da zona de in{uência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis;
IV – relação dos imóveis localizados na zona de in{uência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;
V – valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel;
VI – prazo para a reclamação ou impugnação.
Art.330 – Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação do edital, para apresentar impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo
ao impugnante o ónus da prova.
Parágrafo único. A impugnação obedecerá aos trâmites do contencioso fscal previsto neste Código.
Art.331 – Executada a obra na sua totalidade ou em parte sufciente para benefciar determinados imóveis, de modo a
justifcar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder- se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois
de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria poderá, também, ser cobrada, quando as obras públicas ainda estiverem em
execução.
Art.332 – A notifcação de lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I – identifcação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada;
II – prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;
III – prazo para reclamação.
Art.333 – Dentro do prazo que lhe for concedido na notifcação de lançamento, não inferior a 30 trinta) dias, o contribuinte
poderá apresentar reclamação em petição dirigida ao Órgão Julgador contra:
I – erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II – cálculo dos índices atribuídos;
III – valor da Contribuição de Melhoria;
IV – número de prestações.
Parágrafo único. Da decisão do Órgão Julgador caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Prefeito Municipal.
Art.334 – As impugnações, reclamações e recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das
obras, nem terão efeito de obstar o Município na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição
de Melhoria.
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CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO
Art.335 – A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, obedecendo aos critérios
previstos para o parcelamento dos créditos tributários em geral.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.336 – Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a frmar convênio com a União e o Estado para efetuar o
lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao
Município percentagem na receita arrecadada.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.337 – Integra o sistema tributário municipal a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art.338 – A COSIP será devida pela iluminação de vias e logradouros e demais bens públicos de uso comum, a instalação e
manutenção, o melhoramento e a expansão da rede pública e outras atividades a estas correlatas, no perímetro urbano ou
na área rural.
Parágrafo único. Quando se tratar de área rural, só será devida a Contribuição pelos munícipes e via pública servida pelo
serviço.
CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO
Art.339 – Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de
imóveis, edifcados ou não, situados no território do município.
CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO
Art.340 – A contribuição será calculada, proporcionalmente ao consumo individual medida em (WH de cada contribuinte
seja ele, residencial, comercial, industrial, agropecuário ou prestador de serviços, aplicando-lhes os valores conforme as
Tabelas I e II abaixo.
TABELA I
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
FAIXA DE CONSUMO KW/H VALOR DE ACORDO COM A FAIXA DE
CONSUMO DA ENERGIA ELÉTRICA, EM R$
RESIDENCIAS
0 a 30 0,0
31 a 50 1,82
51 a 100 4,85
101 a 200 7,52
201 a 500 13,58
501 a 1000 27,28
Acima de 1000 54,56
TABELA II
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP
FAIXA DE CONSUMO
KW/H
VALOR DE ACORDO COM A FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA, EM R$
AGROPECU ARIO
COMÉRCIO, INDÚSTRIA
E EMPRESAS DE
SERVIÇOS PÚBLICO E
PRIVADO
PRÉDIOS
PÚBLICOS
ESTADUAL E
FEDERAL
RURAIS PRIMÁRIOS
0 a 30 8,97 8,97 0,0
31 a 50 13,21 13,21 1,82
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51 a 100 26,91 26,91 4,85
101 a 200 36,77 36,77 7,52
01 a 500 40,01 40,01 13,58
01 A 1.000 60,37 60,37 27,28
Acima de 1.000 80,29 80,29 54,56
Até 2.000 109,12
Acima de 2.000 218,24
§ 1º – Tratando-se de contribuinte não incluído entre os consumidores, o cálculo da contribuição será feito equivalendo-se a
testada do imóvel na faixa de consumo.
§ 2º – Os valores constantes das Tabelas I e II serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais das tarifas
de energia elétrica.
§ 3º – O reajuste previsto no parágrafo anterior que superar a efetiva desvalorização da moeda consiste em majoração do
tributo, e será fxado por lei.
CAPÍTULO V DA COBRANÇA
Art.341 – A COSIP será cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária.
Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte incluído no § 1º do art. 340, será o valor lançado 5 cobrado junto com o
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.342 – É vedado o uso dos recursos da COSIP, para pagamento das faturas de consumo de energia elétrica dos prédios
municipais de uso próprio ou de terceiros.
Art.343 – Anualmente será publicado relatório contendo os valores arrecadados e a respectiva aplicação, devendo ser
enviado cópia do mesmo à Câmara de Vereadores.
Art.344 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a CELESC Distribuição S/A., para operacionalizar a
apuração e cobrança da contribuição de que trata este Título, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação
pública de interesse do Município.
Art.345 – A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da
Contribuição, fornecendo os dados constantes no referido cadastro para Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
órgão responsável pela administração do tributo.
Art.346 – O produto da arrecadação da Contribuição será entregue ao Município até o décimo dia do mês subseqüente ao
do recolhimento.
Art.347 – O montante arrecadado será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente na manutenção e
expansão dos serviços de iluminação pública.
TÍTULO VI DAS TAXAS
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art.348 – Em decorrência do exercício do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específco e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, serão cobradas pelo Município as seguintes
taxas:
I – Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de atividade Econômica ou
Social – TLLF;
II – Taxa de Licença de Publicidade – TLP;
III – Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO;
IV- Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo – TLEPS;
V – Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo – TCL;
VI – Taxa de Expediente – TE;
VII – Taxa de Serviços Diversos – TSD.
Art.349 – Estão sujeitos ao pagamento das taxas municipais:
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I – todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeita à fscalização municipal;
II – todas as pessoas físicas ou jurídicas usuárias, efetiva ou potencialmente, de serviço público, ispecífíco e divisível,
prestado ou posto à disposição.
Art.350 – Aplicam-se às taxas as disposições das Seções I, II e III do Capítulo IX do Título III do livro III, no que couber.
Parágrafo único. O lançamento ou o pagamento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia não importam em
reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da situação do contribuinte.
CAPÍTULO II
DA TAXA ÚNICA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FISCALIZAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DE ATIVIDADE
ECONÔMICA OU SOCIAL – TLLF
Art.351 – A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade
Econômica ou Social, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da administração, controle, fscalização,
educação, organização e coordenação da atividade econômica e social, com vistas a proteger o meio ambiente, saúde e
segurança pública e a promoção do desenvolvimento integrado e sustentado do município, especialmente:
I – autorização prévia para funcionamento além ou fora do horário normal de funcionamento;
II – autorização prévia para exercício de atividade de caráter eventual, nos locais determinados pela legislação;
III – autorização prévia para utilização de vias e logradouros públicos determinados pela legislação.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fscalização as de comércio, indústria, agropecuária, prestação
de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
religiosas, culturais ou decorrentes de profssão, arte ou ofcio.
Art.352 – Sujeito passivo da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, fscalização, Saúde e Segurança de
Atividade Econômica ou Social, são todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer atividades no
Município.
Art.353 – O Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas ou Sociais é o documento que autoriza a
instalação de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de erviços no Município, independentemente de
seus objetivos, de sua fnalidade e de sua natureza.
Art.354 – Além dos requisitos previstos neste Código, a concessão do Alvará fcará condicionada 10 cumprimento, dos
critérios estabelecidos nas legislações específcas do Município, normas de segurança, saúde e meio ambiente.
§ 1º – Fica permitido, nos termos deste Código, o estabelecimento e o funcionamento de empresas ia residência de seus
titulares, desde que possuam, no máximo 3 (três) funcionários de presença regular, obedecidos os critérios estabelecidos
em Legislação específca, normas de segurança, saúde e meio ambiente.
§ 2º – No caso de empresas situadas em condomínios verticais de uso exclusivamente residencial, ó se permitirá o
exercício das atividades aos sócios moradores.
Art.355º – Não será permitido estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes
locais:
I – nas áreas de preservação ou de tombamento, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgãos competentes;
II – nas áreas ou faixas non aedifcandi.
Art.356 – Só será permitido, nos termos do § 1º do art. 354, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas
atividades não sejam poluentes e não envolvam armazenagem de produtos que causem prejuízos e riscos às pessoas e ao
meio ambiente.
Art.357 – Nas edifcações do tipo condomínio, destinado a uso exclusivamente residencial, nos ermos do § 2° do art. 354, o
estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviço técnico-profssionais exercidos
pelos sócios moradores.
Parágrafo único. Para o exercício de outras atividades econômicas ou sociais, deverá haver autorização unânime do
condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às deste Código.
Art.358 – Será cancelada pelo órgão competente a autorização prevista neste Código, quando não autorizado
unanimemente pelo condomínio, por ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às deste
Código, concedida à empresa que:
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I – contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
II – infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente;
III – destinar a residência exclusivamente às atividades mercantis para a qual possui alvará, deixando o titular de residir no
local.
Parágrafo único. O condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata de sua reunião que
cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.
Art.359 – Os benefícios deste Código não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do
imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e
ocupação do solo aplicável à espécie.
Art.360 – O órgão encarregado de expedir o Alvará é a Secretaria Municipal de Administração e fnanças.
Art.361 – Deverá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças divulgar as exigências legais para a instalação dos
diversos tipos de estabelecimentos.
Art.362 – O interessado em instalar um estabelecimento qualquer deverá requerer o Alvará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, através do Departamento de Controle Tributário.
Art.363 – Deverá o requerimento de que trata o artigo anterior ser instruído com:
I – certidão negativa de débitos municipais;
II – certidão de viabilidade de localização emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III – certidão de impacto ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente;
IV – certidão de saneamento básico e saúde pública emitida pela Secretaria Municipal de Saúde;
V – contrato social ou declaração de frma individual, estatuto, inscrição estadual, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ, no caso de frma formal e registro no órgão de classe, quando for o caso;
VI – diploma devidamente registrado, registro no órgão de classe, Cadastro de Pessoa Física – CPF, no caso de profssionais
de nível superior ou de nível médio na forma da lei;
VII – Cadastro de Pessoa Física – CPF, no caso de profssionais sem especialização.
Parágrafo único. Não será recebido o requerimento que não estiver instruído nos termos deste artigo, ou com documentos
fora do prazo de validade.
Art.364 – Recebido o requerimento, deverá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, após a realização dos
expedientes que lhe forem afetos, em 7 (sete) dias, emitir o Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades
Econômicas e Sociais.
Parágrafo único. Caso a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no exercício de suas atividades de fscalização,
encontre estabelecimento funcionando irregularmente, sem o devido Alvará, deverá proceder aos lançamentos que lhe são
afetos, e tomar as devidas providências legais cabíveis.
Art.365 – O Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas e Sociais tem validade somente dentro do
exercício em que o mesmo foi concedido, e deverá ser renovado anualmente até o último dia útil do primeiro bimestre do
ano fscal.
Art.366 – O início das atividades dos estabelecimentos previstos neste Código e a continuidade do funcionamento dos já
existentes dependerão da existência do Alvará, que deverá estar afxado em local visível ao público, e disponível quando
solicitado pelo fsco municipal.
Art.367 – O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do Alvará devido.
§ 1º – A aplicação da multa não isenta o contribuinte do encerramento imediato das atividades, até que seja outorgado o
respectivo Alvará.
§ 2º – A cada notifcação por funcionamento sem o Alvará, o valor da multa será aplicada em dobro.
§ 3º – Ficam ressalvados do procedimento previsto no caput e seus parágrafos os estabelecimentos que já tenham
protocolado, junto ao órgão competente, o requerimento do Alvará.
Seção I DA FISCALIZAÇÃO
Art.368 – O poder de polícia administrativo do Município é exercido pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
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II – Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
Art.369 – Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
I – manter a organização, controle, administração e fscalização, concessão e cancelamento da Licença de Localização e
Funcionamento a qualquer estabelecimento;
II – manter cadastro único centralizado e atualizado com todos os dados dos estabelecimentos/contribuintes;
III – aplicar a legislação tributária do Município;
IV – o controle, administração e fscalização das atividades econômicas e sociais segundo sua localização e
regulamentação da Lei de Uso e Parcelamento do Solo;
V – aplicar e zelar pela aplicação das normas relacionadas a Lei de Uso e Parcelamento do Solo.
Art. -370. Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente:
I – o controle, administração e fscalização das atividades econômicas exercidas no município pelo contribuinte, segundo o
tratamento ambiental;
II – aplicar e zelar pela aplicação das normas estabelecidas na legislação ambiental do município.
Art.371 – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I – o controle, administração e fscalização das atividades econômicas e sociais, segundo o tratamento dado pelo
contribuinte com relação a saúde pública;
II – aplicar e zelar pela aplicação das normas estabelecidas na legislação municipal de saúde.
Art.372 – Cabe a todas as Secretarias ligadas a este Código:
I – solicitar a colaboração das Polícias Civil e Militar em diligências e ocorrências que necessitem de ação simultânea
destes órgãos;
II – realizar termos de fscalização, registrar e controlar as ocorrências relativas aos serviços específcos;
III – a anormalidade verifcada, em fscalização, inclusive de ordem funcional, cabe à fscalização de cada secretaria
providenciar para que sejam tomadas as providências necessárias à regularização e informar a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
IV – elaborar programação mensal e anual dos serviços de fscalização de cada secretaria, que deverão ser cumpridos e
enviar relatórios ao Cadastro Municipal de Contribuintes;
V – as fscalizações para a realização das diligências terão livre acesso a todos os locais de trabalho e produção dos
estabelecimentos;
VI – as fscalizações não permitirão a execução, instalação, localização e funcionamento de quaisquer atividades que não
estejam conforme as legislações específcas, ou que possam resultar em prejuízo para a comunidade.
Seção II DA TAXA ÚNICA
Art.373 – Para fazer frente as despesas decorrentes do exercício de poder de polícia administrativa, fca instituída a Taxa
Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social –
TLLF.
Art.374 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do exercício do poder de polícia
administrativa pela municipalidade, o Município cobrará a Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento,
Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF, prevista neste Código, com base nos custos de
serviços prestados.
§ 1º – O Poder Executivo fxará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o
último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.
§ 2º – Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será
cobrado.
§ 3º – A planilha de custos estabelecerá a unidade mínima de referência baseada no custo/hora/trabalho, e que será
aplicada proporcionalmente ao custo individual do serviço prestado a cada contribuinte.
§ 4º – O custo individual dos serviços prestados a cada contribuinte levará o tempo necessário para a execução do serviço
e a atividade econômica exercida.
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§ 5º – Para determinar o valor da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança
de Atividade Econômica ou Social – TLLF, a ser lançado e cobrado, será aplicada a seguinte fórmula:
TLLF = CMF + VCHTI, onde:
TLLF = Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou
Social.
CMF = Custo Médio Fiscal
VCHTI = Valor Custo/Hora/Trabalho Incremental, determinado na planilha de custos.
§ 6º – O custo médio fscal corresponderá ao valor mínimo da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento,
Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF, correspondente a empresas cuja fscalização
corresponda até 01 (uma) hora/trabalho.
§ 7º – A parte variável será composta pelo termo VCHTI correspondente ao custo/hora/trabalho adicional multiplicado pelo
tempo necessário à realização da fscalização devidamente apurados nos relatórios fscais.
§1º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou
Social – TLLF será calculada em função do tamanho do imóvel onde funcionar comércio, indústria ou prestação de serviço
exercido por pessoa física ou jurídica e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e
funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. (NR)
§2º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou
Social – TLLF terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do
Município. (NR)
§3º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no
exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. (NR)
§4º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido na data de início da atividade,
relativamente ao primeiro ano de exercício desta. (NR)
§ 5º A arrecadação decorrente da cobrança da TLLF será lançada na conta relativa a cada órgão fscalizador.” (NR)
§ 6º Revogado
§ 7º Revogado
(§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014)
Art.375 – A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade
Econômica ou Social – TLLF, é devida por pessoas físicas ou jurídicas que mantenham comércio, indústria ou prestação de
serviço no Município, em razão do poder de polícia administrativa, ao vistoriar as condições das instalações e localização
de seus estabelecimentos.
§ 1º – A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica
ou Social – TLLF é devida anualmente e paga até o término do primeiro bimestre do ano fscal.
§ 2º – Nas empresas de prestação de serviços em que exerçam atividade 02 (dois) ou mais profssionais autônomos, a
TLLF referida no caput é de obrigatoriedade exclusiva do responsável pelo estabelecimento.
§ 3º – A licença pode ser cassada e fechado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que passem i inexistir quaisquer
das condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação
das penalidades cabíveis, não cumprir as intimações expedidas )ela Prefeitura.
Art.376 – A concessão da licença será declarada em documento próprio, e deverá estar exposto no próprio local para onde
foi concedida a mesma.
Parágrafo único. A licença será concedida para aquelas empresas que tiverem atendido todas as formas de segurança,
ambientais, saúde e higiene, nos termos das leis que os regulamentam.
Art.377 – A renovação da licença será feita anualmente nos termos defnidos por portaria do Secretário Municipal de
Administração e Finanças.
Art.378 – O comércio eventual defnido como, o exercício de atividade e de prestação de serviços esporádicos, exercido em
determinada época do ano e em locais previamente autorizados pela Prefeitura do Município fca sujeito a estas normas.
§ 1º – É considerado, também, comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas em espaços
públicos ou privados, como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
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§ 2º – O não cumprimento dos dispositivos deste artigo, pelo comerciantes eventuais, autoriza a municipalidade a proceder
à apreensão das mercadorias em poder dos mesmos, que serão liberadas assim que atendidas as exigências legais.
Art.379 – As isenções concedidas anteriormente à vigência deste Código, que não satisfaçam as condições previstas neste
Código, fcam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2006, salvo se concedidas por prazo determinado.
Parágrafo único. A isenção não desobriga as empresas do cumprimento das exigências estabelecidas em lei, nos termos
do art. 363 deste Código.
Art.380 – Esta taxa substituirá a Taxa de Licença de Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de
Prestação de Serviços, Renovação de Licença para Localização dos Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria ou
Prestação de Serviços, Taxa de Licença de Comércio Eventual ou Ambulante, Taxa de Licença para Funcionamento de
Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços em Horários Especiais, Taxa de Licença de Ocupação
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos e Taxa de Alvará Sanitário.
Art.381 – A arrecadação decorrente da cobrança da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização,
Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF, será lançada na conta relativa a cada órgão fscalizador.
CAPÍTULO III DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE – TLP
Art.382 – A Taxa de Licença de Publicidade tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa, a que se
submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas e
logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Parágrafo único. A licença será válida para o exercício em que for concedida, fcando sujeita a inovação no exercício
seguinte.
Art.383 – Incluem-se na obrigatoriedade da taxa prevista nesta seção:
I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fxos ou volantes,
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afxados ou pintados em
paredes, muros, postes, tapumes e veículos;
II – a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplifcadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
III – os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso.
Parágrafo único. Quanto à propaganda falada, o local, o horário e o prazo serão designados a critério da municipalidade.
Art.384 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa referida neste Capítulo, as pessoas a quem interesse a
publicidade, bem como os que para a sua efetivação concorram.
Art.385 – São isentos do pagamento da Taxa de Licença de Publicidade:
I – os cartazes ou letreiros destinados a fns patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direções de estradas;
III – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ou material
promocional do próprio estabelecimento, apostos nas paredes e vitrines internas;
IV – os anúncios luminosos, bem como a ornamentação publicitária de fachadas, que pelas suas características e a critério
da municipalidade, provoquem o embelezamento da via ou logradouro em que estiverem colocados;
V – os anúncios na parte interna dos estádios e ginásios públicos e aeroportos;
VI – os anúncios na parte interna dos estádios e ginásios, aeroportos, vias e logradouros públicos, quando de caráter
educativo e de acordo com o § 2º do art. 388;
VII – as placas externas, luminosas ou não, iluminadas ou não com até 1 m² (um metro quadrado).
Parágrafo único. A declaração de isenção será expressa pelo órgão competente, na própria petição em que solicita a
permissão para utilização do meio de publicidade, da qual se expedirá certidão para o requerente/contribuinte.
Art.386 – A Taxa de Licença de Publicidade será paga integralmente no ato da entrega da licença e, quando sujeita a
renovação, até o último dia útil do primeiro bimestre fscal de cada exercício de competência.
Art.387 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do exercício do poder de polícia
administrativa pela municipalidade, o Município cobrará a Taxa de Licença de Publicidade, prevista neste Capítulo, com
base nos custos de serviços prestados.
§ 1º – O Poder Executivo fxará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o
último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.
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§ 2º – Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será
cobrado.
§1º A Taxa de Licença de Publicidade – TLP terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida
pela Unidade Fiscal do Município. (NR)
§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no
exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR) (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014)
Art.388 – O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos
dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo ;om as instruções e regulamentos
específcos.
§ 1º – Quando o local em que se pretende colocar o meio de publicidade não for de propriedade do requerente, deverá este
juntar ao requerimento, a autorização do proprietário.
§ 2º – O croqui da situação da publicidade deverá receber parecer da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
quanto à Lei de Uso e Parcelamento do Solo e legislação pertinente; da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e
Serviços Públicos quanto ao Código Brasileiro de Trânsito e quanto aos locais das vias públicas onde é permitido.
Art.389 – A publicidade, em qualquer de suas formas e meios, somente poderá ser instalada e utilizada, após receber
parecer favorável de todos os órgãos e secretarias, no requerimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo ocasionará a retirada e apreensão do material
ao contribuinte, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas pela legislação.
Art.390 – Fica fxado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação deste Código para que seja
regularizada a situação da publicidade existente.
Parágrafo único. Os contribuintes que não regularizarem suas publicidades no prazo previsto no caput deste artigo fcam
sujeitos as sanções constantes do parágrafo único do art. 392.
Art.391 – Ficam os anunciantes obrigados a colocar na publicidade, em qualquer de suas formas e meios, sujeitos à taxa,
um número de identifcação fornecido pelo órgão competente.
Art.392 – O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por
cento) do valor da taxa devida.
§ 1º – A aplicação da multa não isenta o contribuinte da retirada imediata da publicidade, até que seja outorgada a
respectiva licença.
§ 2º – A cada notifcação por utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas e logradouros
públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público sem a licença, o valor da multa será aplicada em dobro.
§ 3º – Ficam ressalvados do procedimento previsto no caput e seus parágrafos os estabelecimentos que já tenham
protocolado, junto ao órgão competente, o requerimento da licença.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS – TLEO
Art.393 – A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fscalização
de obras de construção, reconstrução, reparo, reforma ou acréscimos, demolição de edifcações e quaisquer outras obras,
bem como de instalações elétricas e mecânicas, alçando, ainda os casos de prorrogação de prazos para a execução de
obra e revalidação de licença, com relação ao alinhamento, nivelamento, vistorias, recuo, observância de gabaritos nas
obras e demais normas e disposições do Código de Obras e Lei de Uso do Solo, no Município.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este Capítulo é devida independente da aprovação dos projetos, sendo recolhida no
ato de encaminhamento dos mesmos para apreciação dos órgãos competentes.
Art.394 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo, demolição ou obra e instalações de qualquer
natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à municipalidade, nos ermos da legislação específca, e
pagamento da taxa devida.
Art.395 – Sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras é o proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor
a qualquer título de imóvel em que se realizarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem
como de instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obra.
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Art.396 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do exercício do poder de polícia
administrativa pela municipalidade, o Município cobrará a Taxa de Licença para Execução de Obras, prevista neste Capítulo,
com base nos custos de serviços prestados.
§ 1º – O Poder Executivo fxará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o
último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.
§ 2º – Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será
cobrado.
§1º A Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei,
corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)
§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no
exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR) (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014)
Art.397 – A Taxa de Licença para Execução de Obras não incidirá sobre as obras e instalações cuja execução não implicar
em outorga de autorização pelo Município, nos termos do Código de Obras.
Art.398 – A taxa também não incidirá sobre projetos de habitação popular, assim considerados através de ato do Executivo.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO – TLEPS
Art.399 – A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo tem como fato gerador o exercício do poder de polícia
de fscalização e pela prestação de serviços de análise de projetos de parcelamento de solo no município.
Art.400 – Nenhum plano de parcelamento de solo poderá ser executado sem prévio pedido de licença à municipalidade, nos
termos da legislação específca, e pagamento da taxa devida.
Art.401 – A Taxa de Licença de Execução de Parcelamento do Solo é devida, independentemente de terem ou não sido
aprovados os planos e projetos e recolhida na ocasião em que os mesmos forem encaminhados à apreciação e exame
pelos órgãos competentes da municipalidade.
Art.402 – Sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo é o proprietário, detentor de domínio
útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do parcelamento.
Art.403 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços e em razão do exercício do poder de polícia
administrativa pela municipalidade, o Município cobrará a Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo,
prevista neste Capítulo, com base nos custos de serviços prestados.
§ 1º – O Poder Executivo fxará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o
último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.
§ 2º – Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será
cobrado.
§1º A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo – TLEPS terá como base de cálculo a tabela constante no
anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)
§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no
exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR) (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014)
CAPÍTULO VI
TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO -TCL
Art. 404. A Taxa de Coleta de Lixo tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição:
I – coleta e transporte dos resíduos sólidos e pastosos;
II – tratamento dos resíduos sólidos e pastosos;
III – destinação fnal dos resíduos sólidos e pastosos.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo entende-se como lixo os resíduos sólidos e pastosos produzidos em economias
residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume,
composição ou peso necessitam de transporte específco, provenientes de:
I – processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
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II – obras de construção civil ou demolições;
III – serviços de saúde;
IV – limpeza de jardins e similares.
§ 2º – Os resíduos excetuados no § Io poderão ser coletados pelo Município mediante tarifa específca a ser fxada por ato
do Poder Executivo.
Art.405 – Contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário do imóvel ou da economia, o titular do seu domínio útil, ou
o seu possuidor a qualquer título.
Art.406 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços de que trata este Capítulo, o Município cobrará a Taxa
de Coleta de Lixo, com base nos custos de serviços prestados.
§ 1º – O Poder Executivo fxará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o
último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.
§ 2º – Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será
cobrado.
§1º A Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo – TCL terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei,
corrigida pela Unidade Fiscal do Município.
§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no
exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR) (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014).
CAPÍTULO VII TAXA DE EXPEDIENTE – TE
Art.407 – A Taxa de Expediente será cobrada pela expedição de certidões, por despacho ou lavratura de termos ou contratos
e demais atos emanados de autoridades municipais.
Parágrafo único. É assegurada a obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas.
Art.408 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços de que trata este Capítulo, o Município cobrará a Taxa
de Expediente, com base nos custos de serviços prestados.
§ 1º – O Poder Executivo fxará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o
último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.
§ 2º – Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será
cobrado.
§1º A Taxa de Expediente – TE terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade
Fiscal do Município. (NR)
§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no
exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR) (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014).
CAPÍTULO VIII TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS – TSD
Art.409 – A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pela prestação dos seguintes serviços:
I – numeração de edifcações;
II – apreensão e guarda de semoventes e mercadorias;
III – utilização de terminal rodoviário;
IV – concessões perpétuas, inumações, exumações e demais serviços de cemitérios.
Art.410 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços de que trata este Capítulo, o Município cobrará a Taxa
de Serviços Diversos, com base nos custos de serviços prestados.
§ 1º – O Poder Executivo fxará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o
último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.
§ 2º – Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será
cobrado.
§1º A Taxa de Serviços Diversos – TSD terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela
Unidade Fiscal do Município.
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§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no
exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)
(§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014).
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.411 – Poderá o Chefe do Executivo Municipal regulamentar as formas de lançamento, notifcação, prazos de pagamento,
bem como as demais normas relativas ao Título IV, que não estiveram claras.
Art.412 – Os prazos fxados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato.
Art.413 – O valor mínimo para recolhimento dos impostos municipais é de R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º – Quando os valores dos impostos a serem recolhidos não atingirem o valor estabelecido neste artigo, serão
acumulados até atingirem este valor sem sofrer acréscimos.
§ 2º – A partir do momento em que atingirem o valor estabelecido neste artigo e não sendo recolhidos na data do
vencimento sofrerão os acréscimos previstos neste Código.
§ 3º – Este artigo será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município.
Art.414 – Fica criada a Unidade Fiscal do Município – UFM de valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2009 será a UFM atualizada anualmente em 1º de janeiro de cada ano pela
variação acumulada do índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M do ano anterior.
Art.415 – Cabe à Secretaria da Fazenda:
I – implantar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Código, um serviço gratuito e
permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II – realizar, anualmente, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;
III – implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa permanente de treinamento para os
servidores das áreas de arrecadação e fscalização.
Art.416 – Este Código será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permanecendo em vigor as normas
vigentes no que couberem, até que se dê nova regulamentação.
Art.417 – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.418 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 049 de 28 de dezembro de 1989 e suas
alterações.
Urupema/SC, em 25 de novembro de 2008.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI
Prefeita Municipal.