Lei Ordinária 198/1993
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 06/04/1993
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 198 DE 06 DE ABRIL DE 1993
LEI Nº198/1995, DE 06 DE ABRIL DE 1993
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES.
NELTON ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema faço saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Urupema,
Autorizado a conceder auxílio _nanceiro, a estudantes, na forma e critérios estabelecidos na presente Lei e sua
regulamentação.
Art. 2º – Serão concedidos auxilio _nanceiro a estudantes da rede regular de ensino médio ou superior, previamente ca –
dastrados e selecionados, através de comissão para esse _m designada.
§ 1º – O valor e a quantidade de auxílios a serem concedido serão _xados pela prefeitura de acordo com as possibilidades
da mesma.
§ 2º – A referida concessão tem por objetivo auxiliar _nanceiramente os escolares na rede re gular de ensino médio ou
superior que comprovadamente, necessitem do auxílio para manu tenção de seus estudos.
Art. 3º – Para requerer o auxílio, o estudante deverá:
a) Comprovar matrícula e freqüência em curso da rede re gular de ensino médio ou superior;
b) Comprovar residência própria ou de seus pais ou res ponsáveis, no Município de Urupema.
c) Comprovar renda própria e/ou familiar que justi_que a necessidade econômica do auxílio;
d) Comprovar sua aprovação obtida no último ano de freqüência escolar.
Art. 4º – O interessado na obtenção de auxílio _nanceiro deverá encaminhar requerimento à Prefeitura Municipal de Urupe –
ma, na pessoa do seu representante, juntando ao mesmo, documentos comprobatórios das situações enunciadas Nº Art.
3º desta Lei.
Parágrafo Primeiro – No requerimento o interessado deverá fundamentar seu pedido, explicitando a destinação que dará ao
auxílio, juntando documentação quando for o caso.
Parágrafo Segundo – O requerimento, juntamente com a documentação, deverá dar entrada na Prefeitura, em data
previamente _xada em edital.
Art. 5º – Após o encerramento das inscrições, a Comissão reunir-se-á para análise dos requerimentos, julgando pelo rece –
bimento ou não dos mesmos, de acordo com o cumprimento das exigências estabelecidas.
Art. 6º – Os requerimentos referidos serão processados -avaliados quanto a procedência, selecionados e cadastrados em
caso de aprovação.
Art. 7º – O auxílio _nanceiro será concedido de acordo com a ordem de classi_cação dos candidatos cadastrados, até o
limite das possibilidades _nanceiras da Prefeitura.
Art. 8º – Levando em consideração o valor a ser destinado mensal mente ao pagamento dos auxílios a que se referem a pre –
sente Lei, o número de estudantes aprovados e a necessi dade justi_cada dos mesmos, a Comissão determinará os níveis
diferenciados de valores a serem concedidos, não podendo nenhum dos níveis ser superior ao valor corres pondente a
1(um) salário mínimo.
Art. 9º – O bene_ciário do auxílio _nanceiro deverá apresentar bimestralmente avaliação, comprovante de no mínimo 80% de
freqüência às aulas, e mensalmente prestação de con tas da aplicação do auxílio recebido.
Parágrafo Único O não cumprimento das exigências do “caput” des te artigo, ocasionará o cancelamento temporário ou
de_nitivo da concessão.
Art. 10 – As datas para apresentação dos requerimentos serão estipuladas pela Prefeitura, em cada exercício.
Art. 11 – Os auxílios _nanceiros serão concedidos mensalmente, durante os meses estipulados pelo Edital.
Art. 12 – Os estudantes contemplados com bolsa de estudos não farão jus ao auxiio.
Art. 13 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a Presente Lei.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 6 de Abril de 1995.
NELTON ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal