Lei Ordinária 465/2003
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 07/04/2003
EMENTA
- DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO, PÓSMÉDIO
E ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 465 DE 07 DE ABRIL DE 2003
LEI Nº 465/2003, DE 07 DE ABRIL DE 2003
DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO, PÓSMÉDIO
E ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, Estado de Santa Catarina, no uso da sua atribuição legal,
SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aceitar como estagiários, estudantes regularmente matriculados e
com freqüência comprovada nos cursos vinculados ao ensino público e particular, de nível superior, médio, pós-médio e
Escolas de Educação Especial, com vistas a oportunizar estágio curricular, obrigatório ou não, celebrando com as
instituições que desejarem, termo de cooperação técnica.
§ 1º – A contratação será feita mediante oferecimento de oportunidade nos diversos setores do Município, que tenham
condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estágio, devendo o estudante para esse lm, estar
em condições de estagiar.
§ 2º – A formalização do estágio é feita mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o Município de
Urupema, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 3º – O estagiário poderá ou não receber bolsa como contraprestação, não gerando vínculo empregatício de qualquer
natureza com o Município.
§ 4º – O termo de compromisso constitui documento indispensável para comprovação da inexistência do vínculo
empregatício nos estágios.
§ 5º – Não incidirá sobre o valor da bolsa, qualquer contribuição Previdenciária.
Art. 2º – a jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deve contabilizar-se com o seu horário escolar e
com o horário de funcionamento do setor.
Parágrafo único – a duração do estágio curricular será de até um (01) ano letivo, prorrogável por igual período.
Art. 3º – O estagiário deverá estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 4º – O estágio independente do aspecto prolssionalizante, direto e especílco, pode assumir a forma de atividade de
extensão mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor a partir da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Urupema, 07 de abril de 2003.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal