Lei Ordinária 826/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 25/04/2012

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CIDADE DIGITAL NO MUNICÍPIO DE URUPEMA.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 826 DE 25 DE ABRIL DE 2012
LEI Nº 826 /2012, DE 25 DE ABRIL DE 2012.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CIDADE DIGITAL NO MUNICÍPIO DE URUPEMA.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Urupema torna disponível o sistema cidade digital, o qual consiste na distribuição gratuita de sinal de
internet, seja através de sistema wireless ou via radio, de acordo com cada situação especí^ca.
Art. 2º Os usuários serão distribuídos em dois grupos, a seguir descritos:
a) Usuário Temporário: caracterizado por visitantes e turistas deste Município, os quais obterão acesso via wireless através
de login e senha, fornecido pelo próprio Município, sendo que tal acesso terá prazo determinado de acordo com a
permanência neste Município;
b) Usuário Permanente: caracterizado por famílias deste município, os quais obterão login e senha mediante
preenchimento de requisitos, os quais serão relacionados e descritos nesta lei.
Art. 3º Para obter o login e a senha, o usuário descrito na alínea “b” do artigo anterior, deverá apresentar:
a) Certidão Negativa de Débito Municipal, a qual deverá ser estendida aos membros de tal família, que possuam grau de
parentesco em 1º grau, tanto na linha de ascendência quanto na linha de descendência;
b) Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento das crianças e adolescentes entre 6 e 16 anos de idade, bem como
atestado de matrícula e freqüência escolar;
c) A família deverá estar com a Carteira de Saúde em dia;
d) quando tratar-se de produtor rural, deverá estar com o Bloco de Produtor Rural e situação regular.
Parágrafo Único. A renovação de tal concessão ocorrerá anualmente, mediante apresentação dos documentos solicitados,
já mencionados nesta Lei, até o dia 28 de fevereiro de cada ano.
Art. 4º Ficará a critério da Prefeitura Municipal de Urupema estabelecer quais os conteúdos bem como os sites que serão
liberados para tais acessos, restringindo o acesso àqueles que infrinjam os ^ns a que se destina o sistema digital.
Parágrafo Único. Todo e qualquer usuário será responsável pelos conteúdos acessados, estando sujeito ao bloqueio de
login e senha, em caso de descumprimento do dispositivo anterior.
Art. 5º O Município de Urupema liberará o sinal de forma gratuita cabendo, entretanto, a cada usuário, a aquisição, bem
como instalação de todos os equipamentos necessários para a recepção do sinal, nos casos em que não seja possível o
acesso wireless.
Parágrafo Único. A manutenção dos equipamentos adquiridos pelos usuários será de responsabilidade dos mesmos,
cabendo ao Município de Urupema apenas a liberação do sinal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Urupema em 25 de abril de 2012.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema