Lei Ordinária 263/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 17/04/1997

EMENTA

  • APROVA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR DESTINADO AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL A PESSOAS PORTADORAS
    DE DEFICIENCIA, NO TERRENO DOADO A ÓRGAO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 263 DE 17 DE ABRIL DE 1997
LEI Nº 263/1997, DE 17 DE ABRIL DE 1997.
APROVA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR DESTINADO AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL A PESSOAS PORTADORAS
DE DEFICIENCIA, NO TERRENO DOADO A ÓRGAO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL.
AUREO RAHOS DE SOUZA, Prefeito Municipal*de Urupema faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
de Vereadores e se APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica aprovada a construção de um prédio escolar destinado ao atendimento educacional a pessoas portadoras de
deaciência, projeto em anexo, no terreno doado à órgão público federal, estadual ou municipal, a ser transferido através de
escritura pública a um dos referidos órgãos para construção de escola ou hospital.
§ 1º – A escolha do local deve-se a vários critérios entre eles, a aprovação dos funcionários da Escola de Educação especial,
e parecer favorável do Engenheiro responsável pela elaboração do projeto, além de utilizar -se de espaço publico doado a
órgão público para atendimento da necessidade especiaca, sem necessidade de aquisição de outro terreno para a mesma
analidade.
§ 2º Após a conclusão do prédio da Escola de Educação Especial pretende-se construir na referida área, de acordo com as
possibilidades ananceiras, prédio destinado à construção de Escola Infantil para atendimento do Maternal e Pré- Escolar e
dependências adequadas para operacionalização de cursos proassionalizantes destinado a jovens e adultos.
Art. 2º – Aprovada a construção no referido local, respeitada a vontade dos doadores da área de 10.000 m² para o am
especiacado a cima, senhores Orozimbo Oliveira Rodrigues e Pedro Pereira de Souza, aca o Chefe do Poder Executivo
autorizado a requerer ao Senhor Ronei Pagani de Arruda, instituído outorgante da referida área através de documento
público, seja efetivada a transferência da área através de escritura ao Patrimônio público Municipal, primeiro e legitimo
órgão público a satisfazer as condições para a citada transferência, respeitando ainda o critério de que a área a ser
transferida obedeça boas condições para ediacação.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 17 de abril de 1997.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal