Lei Complementar 003/1993
Tipo: Lei Complementar
Ano: 1993
Data da Publicação: 11/05/1993
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA.
Integra da norma
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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 11 DE MAIO DE 1993
COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS REDAÇÃO FINAL Nº 0014/93 PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/1993, DE 11 DE
MAIO DE 1993
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2006)
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE URUPEMA: no uso de suas atribuições legais e regimentais,
DECRETA:
TÍTULO I
Das Atividades de Administração Municipal.
Capítulo único
Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos de Ação administrativa.
Ari. 1º – As atividades do Governo Municipal abrangem os se guintes princípios:
I – planejamento;
II – Execução e
III – coordenação.
Parágrafo único. São instrumentos de realização destas atividades.
I – Controle
II – Delegação e competência ou de atribuições, e
III – Descentralização
SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO
Art. 2º. O Governo municipal adotará o planejamento como ins trumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial,
econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e jnanceiros da
Prefeitura Municipal.
§ 1º – O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizadas dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamentos Anuais;
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento; e
V – Programa Anual de trabalho.
§ 2º A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas
da união e do Estado.
§ 3º – O Governo municipal estabelecerá, na elaboração e exe cução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a
essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
SEÇÃO II DA EXECUÇÃO
Art. 3º – Os atos de execução, singulares ou coletivos, obede cerão aos preceitos legais e às normas regulamentares,
observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a res peitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho
de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabe lecidos pelos órgãos de direção a quem
estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.
SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO
Art. 4º – As atividades da administração municipal, especial mente a execução de planos e programas de governo, serão de
permanente coordenação.
Art. 5º – A coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração, mediante atuação das chejas individuais, realizarão
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Sistemática de reuniões com a participação das chejas subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em
cada nível administrativo.
SEÇÃO IV DO CONTROLE
Art. 6º O controle das atividades da administração munici pal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis
compreendendo.
I – o controle, pela cheja competente, da execução dos pla nos e dos programas e da observância das normas que go –
vernam a atividade especíjca do órgão controlado; e
II – o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administração
jnancei ra e patrimonial.
SEÇÃO V DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES
Art. 7º – A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração
administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas
ou problemas a atender.
Art. 8º – È facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar com petências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores
subor dinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada
e as compe tências ou as atribuições objeto da delegação.
SEÇÃO VI DA DESCENTRAIIZAÇÃO.
Art. 9º – A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada.
Art. 10º – 0 Governo Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável,
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou
entidades do setor pri vado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos en cargos permanentes e a ampliação
desnecessária do quadro de servidores.
TITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11 – A estrutura organizacional básica do Governo do Município compõe-se dos seguintes Órgãos:
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA ASSESSORAMENT0 DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO MUNICIPAL.
Gabinete do Prefeito
II – ÓRGÃO DE ATIVIDADE AUXILIAR. Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Departamento de Pessoal
Departamento de Expediente e Serviços gerais
Departamento de Material e Patrimônio
Departamento de Contabilidade
Departamento de Controle tributário
Departamento de Administração Financeira
ORGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura
Departamento de Esporte
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
Secretaria Municipal de Promoção Social
III – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:
a) Secretaria Municipal de Turismo e Urbanização
b) Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente
c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
Departamento de Esporte.
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Departamento de Cultura
d) Secretaria Municipal de Saúde
e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
f) Secretaria de Promoção Social
(Item III adicionado pela Lei Complementar nº 08/2001)
III – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:
a) Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente
b) Secretaria Municipal de Agricultura
c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
Departamento de Esporte
Departamento de Cultura
d) Secretaria Municipal de Saúde
e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
f) Secretaria de Promoção Social (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Capitulo I
Do órgão de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO ÚNICA DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 – Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistên cia e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no
desempenho das atividades relacionadas com:
I – representação política e social;
II – atendimento ao público;
III – articulação política e social;
IV – serviços de imprensa, de relações públicas e de campa nhas institucionais;
V – planejamento e coordenação das atividades governamen tais, e
VI – planejamento e coordenação e matéria de natureza jurídica.
CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DE ATIVIDADE AUXILIAR
Seção única Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 13 – à Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – Administração de pessoal
II – Administração de material e patrimonial;
III – Transporte Interno
IV – elaboração Coordenação execução das atividades de Informática.
V – Serviços Gerais
VI – Cadastro Imobiliário
VII – Administração tributária
VIII – Arrecadação e
IX – Administração Financeira e Contábil.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E URBANIZAÇÃO (Alterado pela Lei Complementar nº 08/2001)
Seção I
Da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente”. (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
Art. 14 – À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete desenvolver as atividades relacionadas com:
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I – promoção de medidas relacionadas com o desenvolvimento da indústria, comércio e turismo em articulação com as
esferas fe deral e estadual;
II – elaboração do cadastro de empresas industriais e comerciais;
III – estímulos à implantação de micro-empresa;
IV – incentivo e apoio ao associativismo e ao cooperativismo;
V – realização de exposição, feiras e mostras dos produtos Do Município e;
VI – divulgação das potencialidades econômicas do município.
Art. 14º – À Secretaria Municipal de Turismo e Urbanização compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – Promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas
de governo e órgãos especíjcos do setor
II – Divulgação das potencialidades turísticas do município
III – Estímulo à implantação de empresas voltadas à exploração do turismo, como atividade econômica.
“IV – Desenvolver ações voltadas a melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de
logradouros públicos destinados ao lazer e bem estar da população”. (Alterado pela Lei Complementar nº 08/2001)
Art. 14 – À Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas
com:
I – promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas de
governo e órgãos especíjcos do setor;
II – Divulgação das potencialidades turísticas do município;
III – Estímulo à implantação de empresas voltadas à exploração do turismo como atividade econômica;
IV – Desenvolver ações voltadas a melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de
logradouros públicos destinados ao lazer e bem estar da população.
V – Implantar e desenvolver ações que assegurem a preservação ambiental;
VI – Executar ações que preservem mananciais de água, fauna, }ora, encostas, margens de rios, solos e outros;
VII – Desenvolver ações que visem um preciso e equilibrado relacionamento entre o homem e a natureza”.
(Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
SEÇÃO II SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DO MEIO AM BIENTE
SEÇÃO II – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
Art. 15 – Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Am biente compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária;
II – preservação e conservação do solo e da água;
III – estímulos à produção animal e vegetal;
IV – adoção de medidas jscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente; e
V – conscientização dos agricultores na adoção de métodos modernos de exploração racional do solo e da água.
Art. 15 – À Secretaria Municipal de Agricultura, compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – Desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária;
II – Estímulos à produção animal e vegetal;
III – Conscientização dos agricultores na adoção de métodos modernos de exploração racional do solo e da água. (Alterado
pela Lei Complementar nº 21/2003)
SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA
Art. 16 – À Secretaria de Educação, Esporte e Cultura compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – educação pré-escolar;
II – ensino fundamental;
III – educação de jovens e adultos;
IV – educação especial;
V – desporto;
VI – assistência ao educando,
VII – atividades culturais e de intercâmbio.
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SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 17 – À Secretaria Municipal de Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – saúde pública e medicina preventiva;
II – atividades médicas e odonto-sanitárias;
III – educação para a saúde;
IV – administração ambulatorial;
V – vigilância epidemiológica;
VI – vigilância sanitária; e
VII – saneamento básico e atividades do meio-ambiente relacio nadas com sua área de abrangência.
Art. 18 – À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Ser viços Públicos compete desenvolver atividades relacionadas
com:
I – sistema viário;
II – construção e conservação de obras públicas;
III – execução da política de desenvolvimento urbano;
IV – construção, pavimentação e conservação de estradas, cami nhos municipais e vias urbanas; e
V – administração dos serviços públicos em geral.
SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 19 – À Secretaria Municipal de Promoção Social compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – orientação e recuperação social;
II – assistência ao menor e ao idoso; e
III – atividades de ação comunitária.
IV – melhoria das condições habitacionais.
TÍTULO IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 20 – Os Cargos de provimento em comissão, corresponden tes aos órgãos mencionados no art. 11, serão criados por
Lei.
Parágrafo único. A lei também estabelecerá símbolos e valores com vistas à atribuição de Funções Gratijcadas pelo Chefe
do Po der Executivo.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 – O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os
órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de
recursos.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – elaboração e aprovação do Regimento Interno dos órgãos da Prefeitura;
II – provimento das respectivas chejas; e
III – instrução das chejas com relação às atribuições que lhes são deferidas pelo Regimento Interno.
Art. 22 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expe dir decretos e atos necessários a execução da presente Lei.
Art. 23 – As despesas decorrentes da implantação da estrutu ra administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do
orça mento vigente.
Art. 24 – Ficam revogadas a Lei nº 003 de 30 de agosto de 1989, e as demais disposições em contrário.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, com efeitos retroativos a 1º de maio de 1993.
Sala das sessões em 15 de junho de 1993.
José Augustinho Vieira Jair S de Oliveira Adair Andrade Neto
Presidente Relator Membro