Lei Ordinária 077/1990
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1990
Data da Publicação: 29/11/1990
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O PESSOAL DO PODER EXECUTIVO.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 077 DE NOVEMBRO DE 1990.
LEI Nº 077/1990, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O PESSOAL DO PODER EXECUTIVO.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço sa ber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas abaixo para concessão de diárias aos servidores da
administração direta da Prefeitura.
I – Terá direito a 1 (uma) diária o servidor Municipal que se afastar do Município a serviço da
administração, por prazo superior à 12 (doze) horas.
II – fará jus a meia diária, o servidor Municipal, que se afastar do Município, a serviço da
administração, por um período supe rior a 6 (seis) horas.
§ 1º – Os valores das diárias a que se refere o “Caput” deste artigo, são os constantes na tabela
anexa à presente Lei reajusta da mensalmente de acordo com o índice de reajuste salarial adotado
para os servidores Municipais.
§ 2º – Estão excluídos desta concessão os servidores que se desloquem para a sede do Município
em que residam.
Art. 2º – Somente será concedida diária mediante a apresenta ção do RELATÓRIO – RESUMO DE
VIAGEM ao Ordenador da despesa ou de tentor do adiantamento próprio para a referida despesa.
Art. 3º – O Relatório Resumo de Viagem deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I – Data de concessão da diária;
II – Data e hora da saída da sede;
III – Data e hora da chegada ao destino;
XV – Data e hora do retomo a sede;
V – Nome assinatura do servidor recebedor da diária;
VI – Nome assinatura da autoridade que ordenou a despesa;
VII – Valor da diária;
VIII – objetivo da viagem.
Parágrafo único – O Relatório Resumo de Viagem constituirá documento hábil para comprovação da
despesa, desde que seja devidamente ’ preenchido e sem rasuras.
Art. 4º – Nenhum servidor poderá receber durante o mês quantia superior a 50% (cinqüenta por
cento) de seu salário à título de diárias.
Art. 5º – As despesas com deslocamento não estão inclusas nas diárias fixadas por esta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 12 de
outubro de 1990.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema 29 de novembro de 1990.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 077/90 em data supra nesta Secretaria.
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretaria do Gabinete do Prefeito.
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