Lei Ordinária 082/1991

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 04/01/1991

EMENTA

  • DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO.

Integra da Norma

03/03/17 14(16
about:blank Página 1 de 2
URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 082 DE 04 DE JANEIRO DE 1991
LEI Nº 082 /1991, DE 04 DE JANEIRO DE 1991
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/02)
DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara APROVOU e eu SAN CIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – A Administração Publica direta da Prefeitura Municipal de Urupema poderá contratar
servidor sem aprovação prévia em Concurso Publico nos termos do art. 37, IX da Constituição
Federal, nos seguintes casos:
I – Para atender necessidades temporárias de interesse Público ou em qualquer departamento da
administração.
II – Para a recuperação de Obras e serviços Públicos danifica-dos pela ocorrência de fenômenos
metereológicos, cuja extensão caracteriza situação excepcional.
III – Para Obra certa, cuja execução obedeça o regime da adminis tração direta.
IV – Para atendimento eventual a saúde da População, por especialista, por tempo determinado.
Parágrafo Único – O disposto no “Caput” deste artigo não se aplica as nomeações para cargos em
Comissão, declarados em Lei de li vre nomeação.
Art. 2º – A contratação para atender necessidades temporárias nos departamentos da administração
direta, dar-se-á exclusivamente para o preenchimento de Cargo não provido ou vago em razão de
afastamento temporário do Titular.
§ 1º – Tratando-se de Cargo não provido, a contratação será por tempo necessário a realização do
Concurso, não podendo exceder o prazo de 8 (oito) meses.
§ 2º – No caso de substituição, o prazo de contratação será li mitado pelo período de afastamento do
titular do cargo.
Art. 3º – A Contratação de pessoal para recuperação de Obras e Serviços Públicos será pelo prazo
máximo de 06 (seis) meses.
Art. 4º – Na contratação de pessoal para execução de Obra certa o prazo de contrato de trabalho
expira na conclusão desta.
Art. 5º – a contratação de especialista para atendimento à saú de, dar-se-á em casos de
necessidade constatada, por prazo não supe rior a 6 (seis) meses.
Art. 6º – os vencimentos dos servidores contratados na forma desta Lei serão:
I – Nos casos do art. 1º, I, os fixados para os Cargos em que se dá a contratação, excetuando-se as
vantagens de caráter Pessoal.
II – Nos casos do art. 1º II e III os percebidos por servidores integrantes do quadro geral do
Município, que exerçam funções seme lhantes, sob as mesmas condições, (considerando-se carga
horária e qualificação Profissional), executando-se as vantagens de caráter pessoal.
Art. 7º – A relação de emprego contraído com base nesta Lei será regida pela consolidação das Leis
de trabalho.
Art. 8º – Os encargos desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignados no Orçamento
do Município.
Art. 9º – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema 04 de janeiro de 1991.
AUREO SAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
03/03/17 14(16
about:blank Página 2 de 2
Publicada a presente Lei nº 082/91 em data supra nesta Secretaria,
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretária do Gabinete do Prefeito.