Lei Ordinária 107/1991
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 20/12/1991
EMENTA
- INSTITUE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 107 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
LEI Nº 107/1991, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
INSTITUE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que
a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições ananceiras e de gerência
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo
Departamento Municipal de Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II – A vigilância sanitária;
III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente:
IV – O controle e a ascalização das agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em
contam acordo com as Organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º – O Fundo Municipal de Saúde acará subordinado diretamente ao Diretor do Departamento de Saúde.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º – são atribuições do Diretor do Departamento de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação de seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter o Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o
P.M.S. e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao C.M.S. as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede Municipal;
VII – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – Firmar Convênios e Contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º – São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Diretor do Departamento
de Saúde:
II – Manter os controles necessários à execução Orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III- Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) – Mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas;
b) – Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e instrumentos médicos;
c) – Anualmente, o inventário dos bens moveis e o balanço geral do Fundo.
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V – Firmar com o responsável pelos controles da execução Orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações integradas de saúde para serem
submetidas ao Diretor do Departamento de Saúde;
VII – Providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-Financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – Apresentar, ao Diretor do Departamento de Saúde, a análise e a avaliação da situação-Financeira do Fundo
Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX- Manter os controles necessários sobre Convênios ou Contratos de prestação de serviços pelo setor privado e
dos empréstimos feitos para a saúde;
X- Encaminhar mensalmente, ao Diretor do Departamento de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação
da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII – Encaminhar mensalmente, ao Diretor do Departamento de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação
da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º – São receitas do Fundos
I – As transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII
da Constituição da República:
II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações Financeiras;
III – O produto de Convênios armados com outras entidades Financiadoras:
IV – O produto de arrecadação da taxa de ascalização sanitária e de higiene (no caso de sua existência no âmbito
do Município), muitas e juros de mora por infrações ao código sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar:
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de
Convênios no setor;
VI – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida era agência de estabelecimento oacial de crédito.
§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza Financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – De prévia aprovação do Diretor do Departamento de Saúde.
SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especiais oriundas das receitas especíacas;
II – direitos que por ventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinado ao Sistema de Saúde;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º – Constituem passivos do F.M.S. as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V D0 ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO
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Art. 8º – O Orçamento do F.M.S evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e o equilíbrio.
§ 1º – O Orçamento do F.M.S integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do F.M.S. observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas
na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE
Art. 9º a contabilidade do F.M.S. tem por objetivo evidenciar a situação Financeira, patrimonial e orçamentária do
Sistema municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio,
concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e,
conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º – Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de
Saúde e demais
Demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA
Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor do Departamento de Saúde aprovará
o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as Unidades executoras do Sistema Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite axado no
Orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada som a necessária autorização Orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuaciência e omissões Orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14 – A despesa do F.K.S. se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela
conveniados
II – Pagamento de vencimentos, salários, gratiacações ao pessoal dos Órgãos ou entidades de administração
direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou Projetos
especíacos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, Art. 199 da Constituição Federal.
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
Programas;
V – Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação
de serviços de saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações de saúde;
VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa mento de recursos humanos de saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e
serviços de saúde menciona dos no Art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS
Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta Lei.
Art. 16 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada;
Art. 17 – O Poder Executivo consignará em seu orçamento dotações Orçamentárias próprias para realizar repasses
ananceiros a am de que o Fundo possa realizar seu orçamento de custo e de capital.
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Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 088/91 de 26 de junho de 1991.
Urupema, 20 de dezembro de 1991.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 107/91 em data supra nesta Secretaria.