Lei Ordinária 115/1992
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1992
Data da Publicação: 29/04/1992
EMENTA
- CRIA CARGOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DISPÕE SOBRE DI –
REITOS E VANTAGENS ADICIONAIS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 115 DE 29 DE ABRIL DE 1992
LEI Nº 115/1992, DE 29 DE ABRIL DE 1992.
CRIA CARGOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DISPÕE SOBRE DI –
REITOS E VANTAGENS ADICIONAIS.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que
a Câmara APROVOU e eu SAN CIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas e diretrizes quanto aos Direitos e Vantagens adicionais ao Estatuto dos
Servidores Municipais a que passam fazer jus os membros que compõe o Quadro do Magistério Público
Municipal.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS ADICIONAIS
Art. 2º – Entende-se por Direitos e Vantagens Adicionais:
a) triênio
b) licença prêmio
c) abono de regência
d) promoção por merecimento ou antiguidade.
SEÇÃO I DOS TRIÊNIOS
Art. 3º – O adicional por tempo de serviço garantido a todo servidor municipal através do Estatuto, ao servidor do
Magistério Publico Municipal, será concedido à base de 3% (três por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, a
cada triênio de exercício no magistério.
SEÇÃO II DA LICENÇA – PRÊMIO
Art. 4º – Ao membro do Magistério Publico Municipal, em especial a licença-prêmio a ser concedida será de 3
(três) meses após cada qüinqüênio, ininterrupto de exercício, oferecidos os critérios estabelecidos pelo Estatuto
dos Servidores Municipais.
SEÇÃO III DO ABONO DE REGÊNCIA
Art. 5º – Os membros do Magistério que tenham atuado integralmente durante o ano letivo, no mês de dezembro
de cada ano, terão direito a um abono de Regência equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do
mês respectivo.
Art. 6º – Fica criada a categoria funcional de Professor III que integrará o Grupo de Atividades Magistério, do
Quadro de Pessoal da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Urupema.
Art. 7º – Para todas as categorias funcionais do Grupo Magisté rio qcam criadas Classes e referências, com
valores de vencimentos variando progressivamente, conforme consta no anexo II – A, B e C.
Art. 8º – O progresso funcional dar-se-á em cargo, categoria funcional ou referência, sempre de maior vencimento,
da seguinte forma:
I – pela promoção por antiguidade, em classe superior da mesma categoria funcional;
II – pelo acesso, em categoria funcional superior e de maior complexidade;
III – pelo progresso por merecimento em referência superior dentro da mesma classe.
Art. 9º – A promoção por antiguidade será realizada a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º – À promoção por antiguidade só pode concorrer o membro do magistério com 365(trezentos e sessenta e
cinco) dia de serviço no cargo.
§ 2º – O interstício a que se refere este artigo, será computado, em se tratando de ingressante, após o término do
estágio probatório.
Art. 10 – O acesso dar-se-á de uma categoria funcional para ou tra categoria superior e de maior complexidade, da
seguinte forma:
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a) a qualquer tempo, mediante requerimento e comprovação de nova ha bilitação proqssional quando não implicar
em mudança de área de atuação, disciplina ou estabelecimento de ensino.
b) por concurso: nos demais casos
Parágrafo Único – O concurso de acesso realizar-se-á previamen te ao de ingresso.
Art. 11 – É livre a inscrição para o processo seletivo de aces so, atendida a exigência de interstício mínimo previsto
nos §§ 1º e 2º do art. 9º desta Lei e desde que preenchidos os requisitos cons tantes da especiqcação do cargo.
Art. 12 – A progressão por merecimento será realizada a cada dois anos, no mês de dezembro, sem mudança de
cargo, sendo exigido como condição indispensável, que o membro do magistério tenha ministrado ou freqüentado
cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de sua formação ou atuação nos últimos dois anos, sendo
necessário 80 (oitenta) horas, para mudar a referência.
Art. 13 – A promoção por antiguidade e o acesso ocorrerão para referência de valor superior àquela conquistada.
Art. 14 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regu lamentar a presente Lei visando à plena execução do
progresso fun cional nos termos desta Lei.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações próprias do
Orçamento do Município.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de janeiro de
1992.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Urupema, 29 de Abril de 1992
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 115/92, em data supra nesta Secretaria.
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