Lei Ordinária 045/1990

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1990
Data da Publicação: 05/01/1990

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE
    CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR MICRO-ÔNIBUS ESCOLAR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 045 DE 05 DE JANEIRO DE 1990
LEI Nº 045/89, DE 05 DE JANEIRO DE 1990
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE
CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR MICRO-ÔNIBUS ESCOLAR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes
deste Município que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir Micro-ônibus Escolar,
através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio de veículos.
Art. 2º – A adesão aos grupos de consórcio se fará necessariamente mediante a formalização de
concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto de Lei Federal nº 2.300 de 21 de
novembro de 1.986, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei Federal nº 2.348/ 87 e 2.260/87,
e de acordo com a Legislação aplicável a espécie.
Art. 3º – As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstri tas em vigências dos respectivos
créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos de prazo máximo estabelecido por Lei (art. 47,
I.D.L. nº 2.300/86), entretanto o pagamento das obrigações deverá ocorrer em 10 meses contados
do pagamento da primeira obrigação.
Art. 4º – Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no
orçamento ou Plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município, mediante cumprimento do
que se dispõe o inciso 1º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 5º – São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde
que tais pagamentos aos pre ços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo com o fim
de abreviar a participação do Município no consórcio.
Art. 6º – O Chefe do Poder Executivo deverá fazer previsão orçamentária e financeira antes da
elaboração do Edital de Licitação, remanejando as dotações necessárias.
Art. 7º – Fica o Poder Municipal autorizado a realizar, se necessária operação de crédito com o fim
de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais (antecipações de prestações vincendas),
observando-se o limite estabelecido pelo art.167, III, da CF junto à entidade financeira, a própria
administradora do consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou
veículos.
Art. 8º – Para fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder
Executivo autorizará, em caráter irrevogável o Banco do Brasil a debitar em sua conta do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), os valores constantes das parcelas apresentadas pela
administradora.
Art. 9º – As adesões a que se referem a presente Lei poderão ser efetuadas a qualquer tempo e
para a aquisição de qualquer bem durável, entretanto, o pagamento das parcelas /cotas, deverá
ocorrer, integralmente, dentro do mandato do Prefeito que promover adesão não sendo permitida a
remanescência de prestações vencidas ou vincendas.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 11 – Revogando-se as disposições em contrário.
Secretaria da Prefeitura Municipal
Urupema, 05 de janeiro de 1.990
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 045/89, em data supra nesta secretaria.
Rozilene Muniz de Oliveira
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Secretária do Gabinete do Prefeito