Lei Ordinária 757/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 03/03/2011

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO REGIONAL DE
    DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 757 DE 03 DE MARÇO DE 2011
LEI Nº 757/2011, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO REGIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul
– BRDE, doravante denominado BRDE, a operação de crédito até o limite de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).
Parágrafo Único: O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a
sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções
emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos lnanceiros e outras condições de vencimento e liquidação da
dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas especílcas do BRDE.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de
empreendimento integrante do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito, lca o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao BRDE, parcelas da
cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo
de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar
as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos lnanceiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao BRDE, dar quitação das referidas
obrigações lnanceiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º O prazo e a forma delnitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos
incidentes sobre as operações lnanceiras obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo
com a entidade lnanciadora.
Art. 7º Anualmente, a partir do exercício lnanceiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento
do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º O Poder Executivo, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado de Santa
Catarina.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Urupema, SC em 03 de março de 2011.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito Municipal.