Lei Ordinária 781/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 12/07/2011
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE URUPEMA.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 781 DE 12 DE JULHO DE 2011
LEI Nº 781/2011 DE 12 DE JULHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE URUPEMA.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema – SC faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º – O Conselho Municipal de Educação de Urupema é órgão de natureza colegiada, integrado ao Sistema Municipal de
Ensino, com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva,
deliberativa, normativa, propositiva, bscalizadora, de forma a assegurar a participação da sociedade na educação
municipal.
Art.2º – Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I- promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
II- participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;
III- acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem o seu
aperfeiçoamento;
IV- promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e
melhoria;
V- veribcar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino, em conformidade com a legislação
pertinente;
VI- acompanhar planos, projetos e convênios com a União, Estado, Universidades e outros órgãos de interesse da
educação.
VII- acompanhar e bscalizar o uso dos recursos públicos no ensino, em conformidade com a legislação vigente;
VIII- emitir parecer sobre a criação e expansão de estabelecimentos de ensino e de cursos de qualquer nível, grau ou
modalidade do Sistema Municipal de Ensino;
IX- emitir parecer sobre o processo de cessação de atividades escolares de estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal
de Ensino;
X- estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de
Ensino;
XI- manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e outros conselhos abns.
XII- elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de
funcionamento e constituição de comissões;
Art.3º – O Poder Executivo Municipal deverá apreciar as decisões e pareceres do Conselho Municipal de Educação, em um
prazo máximo de sessenta dias, ou devolve-las ao Conselho, acompanhadas da solicitação de alterações com as devidas
justibcativas.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput, as deliberações do Conselho Municipal de Educação serão
consideradas aprovadas.
Art.4º – O Conselho Municipal de Educação de Urupema será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, indicados por seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme segue abaixo:
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de educação;
II- 1 (um) representante dos professores e diretores de escolas públicas da Educação Básica, da Rede Estadual de Ensino;
III- 1 (um) representante das Associações de Pais e Professores (APPs) das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;
IV- 1 (um) representante das Associações de Pais e Professores (APPs) das escolas públicas da Rede Estadual de Ensino;
V- 1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
VI- 1 (um) representante dos docentes da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
VII- 1 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental, séries iniciais, da rede municipal de Ensino;
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VIII- 1 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental, séries bnais;
IX- 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
X- 1 (um) representante da Instituição de Ensino Federal em atuação no município;
XI- 1 (um) representante dos diretores ou coordenadores da Rede Municipal de Ensino;
XII- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Urupema – CMDR.
§ 1º – Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º – A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal de Educação não poderão ser exercidas pelo membro
representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém consideradas de relevante interesse
social.
Art.5º – Os membros do Conselho terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por indicação de seus
respectivos segmentos, com renovação de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art.6º – Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto
perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art.7º – Nos casos de afastamento debnitivo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de
Educação, no prazo de trinta dias, a contar do dia da vacância, a entidade representada fará indicação de novo membro e
suplente a serem nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art.8º – Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito a cobertura de despesas de inscrição, viagem e
estadia para participarem de encontros voltados à função de Conselheiro, quando assim for debnido em sessão plenária,
condicionada à dotação orçamentária própria.
Art.9º – O Conselho Municipal de Educação se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma
que dispuser o Regimento Interno.
Art.10 – As decisões do Conselho serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria vencedora e terão a
forma de resolução e parecer, conforme o caso.
Art.11 – O Poder Público Municipal deverá assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a
infra- estrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art.12 – Os recursos orçamentários e bnanceiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão
oriundos em dotação orçamentária própria, consignados no Orçamento do Município.
Art.13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 204 de 19 de abril de 1995.
Prefeitura de Urupema em 12 de julho de 2011.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito Municipal.