Lei Ordinária 640/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 26/06/2008
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
AUTORIDADES EQUIVALENTES, PARA A LEGISLATURA 2009/2012 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 640 DE 26 DE JUNHO DE 2008
LEI N° 640/2008, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
AUTORIDADES EQUIVALENTES, PARA A LEGISLATURA 2009/2012 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades
equivalentes de Urupema será exada nos termos desta Lei.
Art. 2º – Os Vereadores receberão, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 1399,99(um mil trezentos e
noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
§ 1º A ausência do Vereador, sem justiecativa legal, em cada sessão, reduzirá seu subsídio em valor proporcional ao
número total de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês.
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se como justiecativa legal para a ausência a aprovação em plenário dos motivos
apresentados, sob a forma de requerimento.
§ 3º As sessões solenes e extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 3º – O Presidente da Câmara Municipal receberá como verba de representação o valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do subsídio do vereador, sendo a mesma de caráter indenizatório.
Parágrafo único. O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do
Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento da verba de representação previsto neste artigo,
proporcionalmente ao prazo de substituição.
Art. 4º – O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares,
independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 5º – O subsídio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária revisada sempre que houver alteração da
remuneração do Deputado Estadual, nos mesmos índices desta, ou anualmente, quando da revisão geral da remuneração
dos servidores do Município, considerados os mesmos índices e datas.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites
impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, ecando desde já o
Presidente da Câmara autorizado a proceder aos devidos ajustes.
Art. 6º – O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 5.366,64(cinco mil trezentos e
sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 7º – O Vice-Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 2.414,99 (dois mil
quatrocentos e catorze reais e noventa e nove centavos).
Art. 8º – Os Secretários Municipais e Autoridades equivalentes receberão um subsídio mensal, em parcela única, no valor de
R$ 1.609,99 (um mil seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos).
Parágrafo único. Consideram-se para efeito desta Lei, Secretários Municipais e Autoridades equivalentes, os agentes
políticos assim determinados legalmente e que detenham responsabilidade funcional, administrativa e enanceira por órgão
ou agrupamento de serviço, com subordinação hierárquica direta ao Prefeito, ou com autoridade para movimentar dotações
orçamentárias.
Art. 9º – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades equivalentes terão suas
expressões monetárias revisadas anualmente, considerados os mesmos índices e datas observadas para a revisão geral
da remuneração dos servidores do Município.
Art. 10 – O Vice-Prefeito que na forma legal, assumir a cheea do Executivo Municipal, nos impedimentos ou ausências do
Prefeito, fará jus ao recebimento do subsídio, previsto no artigo 6º desta Lei, proporcionalmente ao prazo de substituição.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária
Anual.
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Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 26 de junho de 2008.
Arlita Terezinha de Souza Pagani
Prefeita Municipal