Lei Ordinária 275/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 07/08/1997

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A
    OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 275 DE AGOSTO DE 1997
LEI N°275/1997, DE 7 DE AGOSTO DE 1997.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A
OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUREO RAMOS DE SOUZA , PREFEITO MUNICIPAL DE URUPEMA, faz saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Urupema autorizado a contratar e garantir ]nanciamento com a
Caixa Econômica Federal, até o valor em moeda corrente e legal de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), destinados à
execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento – PRÓ – SANEAMENTO.
PARAGRAFO ÚNICO – A contratação será disciplinada pela Instrução Normativa nº 04, de 09 de janeiro de 1997, do
Ministério do Planejamento e Orçamento e, Circular n° 086 de 17 de fevereiro, da Caixa Econômica Federal.
Art.2º – Para a garantia do principal e acessórios dos ]nanciamentos pelo Município para a execução de obras, serviços e
equipamentos, observada a ]nalidade indicada no Art.1º, ]ca o Poder Executivo Autorizado a utilizar
parcelas de quotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e ou do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços) e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e,
na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insu]ciência, parte dos
depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser
prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único – Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese do
Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo
celebrados com a mesma.
Art. 3º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser
estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações su]cientes à amortização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Autorizado a baixar os atos próprios para a regulamentação desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 07 de agosto de 1997.
AUREO RAMOS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL.