Lei Ordinária 216/1995
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 12/09/1995
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL –
PMDES, A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
PROADEM, TOMAR EMPRÉSTIMOS JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 216 DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
LEI Nº 216/1995 DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL –
PMDES, A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
PROADEM, TOMAR EMPRÉSTIMOS JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELTON ROGÉRIO DE SOUZA Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município que a
câmara de vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – ]ca o poder executivo autorizado a criar o programa municipal de desenvolvimento econômico Social- PMDS, para
proporcionar as condições de alavancagem de recursos para investimentos de responsabilidade do setor público e de
interesse da iniciativa privada, junto ao banco de desenvolvimento do estado de santa Catarina S/A.
Parágrafo único: o programa de que trata este a integração de esforços municipal e o governo do Estado de santa Catarina,
através do Badesc, para viabilizar a execução de obras e serviços, e aquisição de maquinas e equipamentos, de interesse
municipal e assegurar recursos para investimentos no setor privado, priorizados pelos interesses de desenvolvimento do
município.
Art. 2º – ]ca o poder executivo autorizado a aderir ao programa de apoio ao desenvolvimento municipal do estado de santa
Catarina PROADEM, mediante assinatura de convênio com a secretaria de estado do planejamento e fazenda e com o
banco de desenvolvimento do estado de santa Catarina S/A – BADESC.
Art. 3º – A adesão ao PROADEM proporcionará o aporte de recursos ao Município para ]nanciamento de obras de infraestrutura
econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamentos, e adequação institucional da administração
municipal e para a implementação de empreendimentos econômicos de natureza privada do município, na forma do seu
regulamento.
Art. 4º – Fica criado o conselho municipal de desenvolvimento, como órgão consultivo da administração municipal, formado
por representantes dos seguimentos organizados da sociedade, garantida a paridade entre os setores privado e público e
presidido pelo prefeito municipal.
5º – Pare atendimento das necessidades ]nanceiras do programa de investimentos em obras e serviços máquinas e
equipamentos, ]ca o poder executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao fundo de desenvolvimento municipal – FDM,
até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste artigo, ]ca o poder executivo autorizado a oferecer a
vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FDM, até o limite do valor dos ]nanciamentos.
Art. 6º – Para formação do PMDES ]ca o poder executivo autorizado a destacar do orçamento vigente a importância de R$
45.000,00 ( quarenta e cinco mil reais , correspondente a, no mínimo 30% (trinta por cento) do programa de investimentos
municipal integrante do PMDES, ]nanciável pelo fundo de desenvolvimento municipal – FDM.
§ 1º – Os recursos de que trata o Caput deste artigo serão capitalizados ao badesc que os destinará à conta vinculada
especial de investimentos para o município.
§ 2º – A conta da participação do capital social do BADESC prevista no parágrafo anterior, ]ca assegurado ao município
]nanciamentos através do fundo de desenvolvimento municipal FDM, em até 100% do valor do programa de investimentos
municipal obedecido o limite da proporção estabelecida mo Caput deste artigo.
§ 3º – Para dar continuidade ao PMDES, o poder executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos
subsequentes as dotações necessárias à formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com
encargos dos Empréstimos.
Art. 7º – Fica o poder executivo autorizado a indicar projetos privados de interesse do desenvolvimento local, devidamente
apreciados no âmbito do conselho de desenvolvimento municipal, para serem ]nanciados pelo BADESC, com recursos da
conta vinculada especial de que trata o parágrafo primeiro do artigo 6º, na forma do regulamento do PROADEM.
Parágrafo único – O apoio ]nanceiro de que trata o caput deste artigo ]ca limitado à disponibilidade da conta vinculada.
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Art. 8º – Por conta dos ]nanciamentos estabelecidos no artigo 5º desta lei, o município pagará encargos máximos de 12%
(doze por cento) ao ano, em forma de juros, e correção monetária pela taxa referencial TR ou, em caso da sua extinção, o
indexador utilizado nos ]nanciamentos de longo prazo.
Art. 9º – pela adesão estabelecida no Art. 8º ]ca o poder executivo autorizado a participar da indicação do representante
das minorias acionárias ao conselho de administração do BADESC.
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – ]cam revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei nº 209/1995 de 12/6/1995.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 12 de Setembro de 1995
NELTON ROGERIO DE SOUZA
Prefeito Municipal