Lei Ordinária 221/1995
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 14/11/1995
EMENTA
- INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 221 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995
LEI Nº 221/1995, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA.
Nelton Rogério de Souza, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município que a câmara
de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o fundo municipal de habitação do Município de Urupema, com o objetivo de propiciar apoio e
suporte ]nanceiro aos programas, projetos e atividades destinadas a redução do dé]cit habitacional do município e
proporcionar melhores condições de vida as populações carentes.
art. 2º – Os recursos do fundo, em consonância com as diretrizes da política municipal de habitação serão aplicados em:
I- construção de conjuntos habitacionais;
II – construção e recuperação de habitações isoladas;
III – implantação de lotes organizados;
IV – instalação de equipamentos comunitários;
V – implantação de infra estrutura em conjuntos habitacionais;
VI – urbanização e regularização de favelas.
art. 3º – Constituem recursos do fundo:
I – as dotações constantes do orçamento do município;
II – as contribuições, subvenções e auxílios especí]cos de órgãos e entidades da administração direta e indireta, federal,
estadual e municipal.
III – recursos provenientes oe empréstimos internos externos;
IV – remuneração oriunda de aplicações ]nanceiras;
V – o valor total das prestações recebidas dos mutuários, provenientes das aplicações do fundo em ]nanciamento de
programas habitacionais.
VI – doações, legados e contribuições.
VII – outros recursos de quaisquer origens que lhe forem transferidos.
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento o]cial de crédito.
§ 2º – Quando não estiverem sendo utilizados nas ]nalidades próprias, os recursos do fundo municipal de habitação
poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades ]nanceiras fornecidas pelo
conselho deliberativo, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 4º – O fundo municipal de habitação, será administrado por um conselho deliberativo, composto pelo prefeito municipal
que o presidirá, e mais dois membros nomeados de acordo com o que dispuser o regulamento deste fundo.
Art. 4º – O Fundo Municipal de Habitação será administrado por um Conselho Deliberativo constituído por 08 (oito)
membros, sendo que um dos membros presidirá o Conselho. A composição será:
I- 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
II-02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
III-02 (dois) representantes de entidades privadas do Município de Urupema;
IV-02 (dois) representantes de movimentos populares do Município de Urupema. (Redação dada pela lei nº 698/2009)
§ 1º – O conselho deliberativo será responsável pela aprovação de projetos e programas habitacionais.
§ 2º – A aplicação de recursos ]nanceiros do fundo depende da autorização do conselho deliberativo do fundo, podendo
delegá-la ao coordenador do fundo na forma prevista em regulamento próprio.
§ 3º – Poderá a administração do fundo ]rmar convênio ou qualquer outro instrumento de divisão de encargos, com
empresas estabelecidas no município, visando a construção de moradias populares aos seus operários de baixa renda e
mais carentes, em terreno próprio ou outro preferencialmente nas proximidades do local de trabalho, com prévia
autorização legislativa.
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§ 4º – Toda e qualquer habitação ou benfeitoria particular construída com recursos do fundo, ]cará onerada com a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos, devendo a administração do fundo, participar como anuente ou
interveniente em qualquer transação futura, visando preservar os objetivos do fundo e impedir a comercialização, locação e
sub locação desses imóveis, com objetivo de lucro.
§ 5º – nenhum cidadão poderá bene]ciar-se com recursos do fundo, por mais de uma vez, a não ser para melhorias e
expansão do módulo inicial, a critério do conselho deliberativo do fundo.
§ 6º – O bene]ciário ]rmará compromisso, sob presunção de verdade, de que não é proprietário urbano ou rural de qualquer
imóvel, a não ser do terreno onde será edi]cada a casa que destinará a própria moradia e de sua família, a qual não poderá
alienar nem locar sem anuência da administração do fundo.
§7º – Qualquer cidadão será parte legítima para denunciar benefício indevido do fundo, destinado a pessoa, que não se
enquadre nas normas de sua concessão, ou desvio de ]nalidade de imóvel edi]cado com recursos desta lei.
§ 8º – A administração do fundo fará publicar, para conhecimento geral, os nomes dos inscritos a qualquer benefício
oriundo desta lei, para impugnação no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 5º – O orçamento do fundo municipal de habitação evidenciara as politicas e o programa de trabalho governamentais,
observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º – O orçamento do fundo integrará o orçamento do município em obediência ao principio da unidade.
§ 2º – O orçamento do fundo municipal de habitação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 6º – O fundo deve atender as disposições estabelecidas pela lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pelas leis
estaduais aplicáveis, bem assim nas normas baixadas pelo órgão central do sistema municipal de administração ]nanceira
e pelo tribunal de contas do estado de Santa Catarina.
Art. 7º – O chefe do poder executivo municipal, no prazo de 60(sessenta)dias regulamentará por decreto a presente lei.
Art. 8º – esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – ]cam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 14 de Novembro de 1995.
NELTON ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal