Lei Ordinária 224/1995
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 06/12/1995
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 224 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995
LEI Nº 224/1995, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELTON ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica criado o conselho municipal de assistência social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito
municipal.
Art. 2° – Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao conselho municipal de assistência
social:
I – dednir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência;
III – aprovar a política municipal de assistência social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções dnanceiras e orçamentárias do fundo municipal de assistência
social, e dscalizar a movimentação aplicação dos recursos.
VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções dnanceiras e orçamentarias do fundo municipal de
assistência social, e dscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII – acompanhar, avaliar e dscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e
privadas no município;
VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito
municipal;
IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam
serviços de assistência social no âmbito municipal;
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
Xi – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
conferência municipal de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPITULO II – DA ESTRUTURA E DO FINANCIAMENTOSEÇÃO DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O CMAS compor-se-á de 6 (seis) membros da seguinte forma:
I – representantes de órgãos governamentais:
a) prefeito municipal;
b) 01 representante da secretaria municipal de promoção social;
c) 01 representante da secretaria municipal de saúde
II – representantes dos prestadores de serviços da àrea e dos usuários:
a) 1 (um) representante de escolas especializadas;
b) 1 (um) representante de instituições de atendimento a crianças e/oü adolescentes;
c) 1 (um) representante das entidades ou associações comunitárias.
Parágrafo único – cada titular do CMAS terá um suplente, oriunda da mesma categoria representativa.
Art. 4º – os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação:
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I – do representante legal das entidades citadas.
Parágrafo único os representantes do governo municipal serão de livre escolha do prefeito.
Art. 5º – a atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II – os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustidcadas a
3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao prefeito municipal.
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º – O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente ouando convocadas pelo
presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º a secretaria municipal de assistência social ou equivalente, prestara o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Art. 8º – para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I – consideram-se coladoradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de prodssionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de
membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos
especídcos.
Art. 9º – todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único – as resoluções do CMAS, bem como os temas
Tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º – o cmas elaborará seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11 – esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – dcam revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Urupema
Em 06 de Dezembro de 1995.
NELTON ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal