Lei Ordinária 391/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 25/05/2001

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
    MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE
    DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 391 DE 25 DE MAIO DE 2001
LEI N° 391/ 2001, DE 25 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Renato Pagani de Arruda Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara
Municipal de Vereadores APPROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do
Estado de Santa Catarina – PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Urbano e do Meio Ambiente e com a interveniência do BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A.
Art. 2º – A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para bnanciamento de obras de infra-estrutura
econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamentos, para adequação institucional da administração municipal
na forma do seu Regulamento.
Art. 3º – Para atendimento das necessidades bnanceiras do programa de investimentos em obras, serviços, máquinas e
equipamentos, e projetos de desenvolvimento institucional, bca o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao
BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal FDM, até o
montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único- em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, bca o Poder Executivo autorizado a oferecer a
vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do bnanciamento.
Art. 4º – Para dar continuidade ao PRO-FDM,o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos
subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com
encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º – Por conta dos bnanciamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 6,5%
(seis e meio por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador
que a substituir.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 25 de maio de 2001
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeitura Municipal