Lei Ordinária 466/2003
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 07/04/2003
EMENTA
- INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
03/03/17 14(08
about:blank Página 1 de 2
URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 466 DE 07 DE ABRIL DE 2003
LEI N° 466 /2003, DE 07 DE ABRIL DE 2003
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuição legais,
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o sistema de controle interno, a ser desempenhado por órgãos da Prefeitura Municipal, que atuarão
de forma integrada.
Parágrafo único. O sistema de controle interno de que trata o caput deste artigo, desempenhado por todos os servidores
públicos do município, orientado por um coordenador de ações, livremente nomeado pelo Senhor Prefeito Municipal, entre
aqueles pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, se caracteriza como serviço.
Art. 2º – O sistema de controle interno de que trata esta Lei, deverá apoiar-se em informações contábeis, cadastrais e de
registro, tendo por bnalidade:
I – avaliar o cumprimento das diretrizes previstas na LDO e das metas constantes do plano plurianual, bem como a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à ebcácia e á ebciência das gestões orçamentárias, bnanceiras e
patrimoniais nos órgãos entidades da administração municipal, de seus fundos e da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado, alcançando todos os benebciários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos
econômicos ou bscais;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos bnanciamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e bnanceiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas
explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração;
VI – examinar as prestações de contas dos agentes da administração responsáveis por bens e valores pertencentes ou
conbados à Fazenda Municipal;
VII – Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração;
VIII – exercer os controles contábeis, bnanceiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais das entidades da
administração quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de
receitas.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidade ou ilegalidade e dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3º – Após as veribcações ou inspeções nos setores da administração, o coordenador de ações do sistema de controle
interno, juntamente com os servidores responsáveis pelo órgão bscalizado, opinará sobre a situação encontrada, emitindo
um parecer em nome deste, que terá, inclusive, caráter normativo.
Art 3º – São competências do sistema de controfô interno:
I – orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do sistema de controle interno;
II – supervisionar tecnicamente e bscalizar as atividades do sistema;
III – programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;
IV – determinar e avaliar a execução do acompanhamento contábil e orçamentário;
V – promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou
entidade da administração municipal, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ao interessado e ao titular do órgão ou
autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
VI – propor a aplicação de penalidades, conforme a legislação, aos gestores inadimplentes;
03/03/17 14(08
about:blank Página 2 de 2
VII- propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
VIII – promover a elaboração do plano de contas único para os órgãos da administração direta e sua manutenção
atualizada, bem como aprovar o plano de contas dos órgãos descentralizados.
Art. 4º – Os responsáveis pelo sistema de controle interno em cada órgão da administração pública deverão satisfazer os
seguintes requisitos mínimos:
I – ter escolaridade mínima de segundo grau;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – conhecimentos na área de controle interno e de administração pública municipal;
Art. 5º – A estrutura básica de controle interno, em cada órgão, será estabelecida pelo coordenador de ações com o
respectivo titular, inclusive na destinação exclusiva de pessoal, se necessário.
Art 6º – As normas e métodos de controle interno a serem adotados pelo sistema serão estudadas conjuntamente pelos
órgãos da administração, bem como as informações necessárias ao seu funcionamento integrado, devendo estes ser
formalizado através de lei municipal.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Urupema, 07 de abril de 2003.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal.