Lei Ordinária 364/2000

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 25/08/2000

EMENTA

  • CRIA O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE URUPEMA.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 364 DE 25 DE AGOSTO DE 2000
LEI Nº 364/2000, DE 25 DE AGOSTO DE 2000.
(REVOGADA PELA LEI Nº 685/2009)
CRIA O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE URUPEMA.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado o novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE do município de Urupema, em atendimento à
Medida provisória nº 1979-19 de 02/06/2000, que dispõe sobre o repasse de recursos enanceiros do Programa Nacional de
Alimentação Escolar.
Paragrafo único – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será um órgão deliberativo, escalizador e de assessoramento
da política de alimentação escolar do município.
Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros com a seguinte composição.
I – um representante do poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder,
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou
entidades similares;
V – um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º – Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º – Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º – O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 3º – Ao Conselho de Alimentação Escolar compete:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE.
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas
práticas higiênicas e sanitárias.
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo
Município.
Parágrafo único – Sem prejuízo das competências estabelecidas no caput deste artigo, o funcionamento, a forma e o
quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão deenidas pelo Conselho Deliberativo
do FNDE.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 244/96 de 06 de agosto de 1996.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 25 de agosto de 2000.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal