Lei Ordinária 379/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 18/12/2000
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE URUPEMA PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 379 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000
LEI Nº 379/2000, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE URUPEMA PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
de Vereadores APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DA PREFEITURA E FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 1º – O Orçamento Zscal do Município de Urupema, abrangendo a administração direta e seus fundos para o exercício
Znanceiro de 2001 estima a Receita e Zxa a Despesa em R$ 2.180.500,00 (dois milhões, cento e oitenta mil e quinhentos
reais), discriminados nos anexos integrantes desta Lei, sendo assim distribuídos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA R$ 1.861.100,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 50.000,00
FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA R$ 27.400,00
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO R$ 94.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE RS 61.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA R$ 87.000,00
TOTAL R$ 2.180.500,00
§ 1º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na
forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento.
1. RECEITAS CORRENTES R$ 2.014.500,00
1.1 Receita Tributária R$ 55.500,00
1.2 Receita Patrimonial R$ 5.000,00
1.3 Receita de Serviços R$ 5.000,00
1.4 Transferências Correntes R$ 1.925.000,00
1.5 Outras Receitas Corrente R$ 24.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 166.000,00
2.1 Operações de Crédito R$ 25.000,00
2.1 Alienação de Bens R$ 13.000,00
2.2 Transferências de Capital R$ 126.000,00
2.3 Outras Receitas de Capital R$ 2.000,00
TOTAL R$ 2.180.500,00
§ 2º- A Despesa da Prefeitura e seus Fundos, será realizada segundo discriminação dos quadros Programas de Trabalho e
Natureza da Despesa, integrantes desta Lei.
I – POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 – LEGISLATIVA R$ 128.750,00
03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO R$ 495.065,00
04 – AGRICULTURA R$ 217.000,00
08 – EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 559.390,00
09 – ENERGIA E RECURSOS MINERAIS R$ 1.000,00
10 – HABITAÇÃO E URBANISMO R$ 130.040.00
11 – INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇO R$ 28.100,00
13 – SAÚDE E SANEAMENTO R$ 175.200,00
15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA R$ 68.800,00
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16 – TRANSPORTE R$ 336.155.00
17 – INDÚSTRIAS COMÉRCIO E SERVIÇO R$ 41.000,00
TOTAL R$ 2.180.5000
II – POR PROGRAMAS
01 – PROCESSO LEGISLATIVO R$ 128.750,00
07 – ADMINISTRAÇÃO R$ 440.475,00
08 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA R$ 87.090,00
14 – PRODUÇÃO VEGETAL R$ 35.000,00
15 – PRODUÇÃO ANIMAL R$ 14.000,00
17 – PRESERV. REC. NATURAIS RENOVÁVEIS R$ 3.000,00
18 – PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL R$ 165.000,00
41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS R$ 41.010,00
42 – ENSINO FUNDAMENTAL R$ 491.700,00
44 – ENSINO SUPERIOR R$ 100,00
45 – ENSINO SUPLETIVO R$ 5.600,00
46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS R$ 10.570,00
47 – ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS R$ 100,00
48 – CULTURA R$ 6.900,00
49 – EDUCAÇÃO ESPECIAL R$ 3.410,00
51 – ENERGIA ELÉTRICA R$ 1.000,00
57 – HABITAÇÃO R$ 79.540,00
58 -URBANISMO R$ 1.000,00
60 – SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA R$ 17.000,00
65 – TURISMO R$ 28.100,00
75 – SAÚDE R$ 175.200,00
81 – ASSISTÊNCIA R$ 68.700,00
82 – PREVIDÊNCIA R$ 100,00
88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO R$ 336.155,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 41.000,00
TOTAL R$ 2.180.500,00
III – POR CATEGORIA ECONOMICA
DESPESAS CORRENTES R$ 1.879.630,00
DESPESAS DE CAPITAL R$ 259.870,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 41.000,00
TOTAL R$ 2.180.500,00
IV – POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
01 – CÂMARA DE VEREADORES R$ 128.750,00
02- GABINETE DO PREFEITO R$ 1.712.350,
03 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 45.000,00
04 – FUNDO MUNIC. DA INF. E ADOLESCÊNCIA R$ 24.400,00
05 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO R$ 90.000,00
06 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 57.000,00
07 – FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA R$ 82.000,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 41.000,00
TOTAL R$ 2.180.500,00
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Art. 3º – Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes e outros
riscos e eventos Zscais não previstos, conforme ANEXO da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º – Os recursos da reserva de contingência, destinados a eventos Zscais imprevistos, servirão para suplementar, por ato
do Poder Executivo Municipal, as dotações para despesas com manutenção da estrutura administrativa do Município,
eventualmente orçadas a menor, e para abertura de crédito suplementar especial de dotação eventualmente não orçado.
Art. 4º – Poderá o Executivo Municipal, mediante prévia autorização do legislativo, remanejar dotações de um elemento de
despesa para outro, dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 5º – Mediante Prévia autorização do Poder Legislativo e nos termos do Art.7º da Lei Federal n° 4.320/64, poderá o
poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% da Receita estimada para o orçamento de cada
uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.
II – a anulação de saldos de dotações orçamentária não comprometida.
Parágrafo único – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais especíZcas
aprovadas no exercício.
Art. 6º – As dotações com recursos vinculados a convênios, operações de créditos e outros, só serão executados ou
utilizados se estiver assegurado o seu ingresso no zuxo de caixa.
Art. 7º – Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser fontes
de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos ou atividades, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá Zrmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através
de seus órgãos da administração direta ou indireta. Mediante prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 9º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, obedecidos os limites e condições
estabelecidos em Lei Federal, desde que não ultrapasse o montante das despesas de capital.
Art. 10 – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2001, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em
contrário.
Urupema, 18 de dezembro de 2000.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal