Lei Ordinária 387/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 18/05/2001
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 387 DE 18 DE MAIO DE 2001
LEI Nº 387/2001, DE 18 DE MAIO DE 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a
Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas.
§ 1º – São bene`ciárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda mínima familiar per capita até meio
salário mínimo, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º – Para os `ns do parágrafo anterior, considera-se:
I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no
qual se dará a participação `nanceira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros
da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º – O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita `xado no § 1º, desde que atendidas todas as
famílias compreendidas na faixa original.
§ 4º – Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o Gestor Municipal do Programa Bolsa Família. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 539/2005)
Art. 2º – O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças
bene`ciárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
§ 1º – O Poder Executivo de`nirá as ações especí`cas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o
atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados de sua implementação.
Art.3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.
Art. 3º – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação – “Bolsa Família”, institui pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 539/2005)
§ 1º – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades
administrativas e `nanceiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”.
§ 2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de adesão ao Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada à educação – “Bolsa Família”. (Redação dada pela Lei nº 539/2005)
Art. 4º – Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com
as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações de`nidas na forma do § 1º do art. 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como bene`ciárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças bene`ciárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
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V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Família”;
(Redação dada pela Lei nº 539/2005)
VI – elaborar, aprovar e modi`car o seu regimento interno; e
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º – O conselho instituído nos termos deste artigo terá oito membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por
indicação das seguintes entidades:
I – um representante do Poder Executivo Municipal;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante da E. E. B. Manoel Pereira de Medeiros;
IV – um representante do destacamento da Polícia Militar, no município;
V – um representante do Conselho Tutelar;
VI – um representante da APP da E.E.B.Manoel P. de Medeiros;
VII – um representante das APPs das Escolas Municipais;
VIII – um representante do Conselho Pastoral da sede do município.
§ 1º – O conselho instituído nos termos deste artigo terá seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
Sendo três membros representando a área governamental e três membros representando sociedades civis organizadas,
não-governamentais, por indicação das seguintes entidades:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Educação:
II – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
IV – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupema;
V – Um representante do Conselho Pastoral da Sede do Município;
VI – Um representante do Conselho Comunitário. (Redação dada pela Lei nº 539/2005)
§ 1º – A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das
despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 2º – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo, o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas
competências.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 18 de maio de 2001
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal