Lei Ordinária 474/2003

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 03/07/2003

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE LIMPEZA PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

03/03/17 14(10
about:blank Página 1 de 4
URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 474 DE 03 DE JULHO DE 2003
LEI Nº 474/2003 DE 03 DE JULHO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE LIMPEZA PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – A Política Municipal de Limpeza Pública tem por objetivo a manutenção da limpeza pública e a proteção do meio
ambiente, visando assegurar condições necessárias à promoção do desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade
de vida da população.
Art. 2º – Compete à Prefeitura Municipal de Urupema, com conjunto com a comunidade ou suas organizações, desenvolver
programas e ações que visem promover e manter a limpeza pública em todo o território municipal.
§ 1º – Os programas e ações devem considerar todo o ciclo dos resíduos sólidos, orgânicos ou inorgânicos, de qualquer
natureza, promovendo:
I – diminuição da produção de resíduos sólidos, orgânicos ou inorgânicos, de qualquer natureza;
II – separação na origem e correto acondicionamento dos resíduos sólidos, orgânicos ou inorgânicos, de qualquer natureza;
III – coleta e transporte adequado dos resíduos sólidos, orgânicos ou inorgânicos, de qualquer natureza;
IV – reaproveitamento, reciclagem e correta destinação ou disposição gnal dos resíduos sólidos, orgânicos ou inorgânicos,
de qualquer natureza.
§ 2º- Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I – Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre:
a) Diminuição da produção e reaproveitamento de resíduos sólidos, materiais recicláveis e biodegradáveis;
b) Destinação gnal e correto acondicionamento de resíduos ou materiais não recicláveis;
c) Destinação gnal e correto acondicionamento de resíduos, embalagens e materiais tóxicos ou perigosos;
d) Reaproveitamento, destinação gnal e correta disposição de entulhos e restos de material de construção;
e) Reaproveitamento e compostagem de produtos orgânicos, especialmente no meio rural;
f) Papel do cidadão na diminuição da produção, separação caseira, acondicionamento, reciclagem e destinação gnal dos
resíduos sólidos de qualquer natureza.
II – Promover regularmente, em conjunto com a comunidade ou suas organizações, ações e atividades de limpeza pública,
urbana e rural, priorizando mutirões e dias de faxina no município.
III – Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar e distribuir folhetos
e cartilhas explicativas e promover informação sobre limpeza pública através dos meios de comunicação.
IV – Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste
artigo.
V – Instalar recipientes ou containeres para disposição temporária de resíduos sólidos recicláveis em locais públicos.
VI – Estimular empresas privadas com grande aluência de público a instalarem recipientes ou containeres para recepção e
deposição temporária de materiais recicláveis.
Art. 3º – Constitui atos lesivos à limpeza pública:
I – Depositar ou lançar papéis, latas, embalagens, vasilhames, garrafas, vidros, metais, plásticos, entulhos, restos ou lixo de
qualquer natureza, fora dos locais apropriados, em vias, calçadas, praças, logradouros públicos ou propriedades privadas,
causando danos à conservação da limpeza pública ou ao meio ambiente, urbano e rural;
II – Manter lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza em lixões a céu aberto ou em locais não expressamente
destinados para este gm, de acordo com os programas municipais de limpeza pública;
III – Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos sólidos, entulhos ou lixo de
qualquer natureza, que causem prejuízo à limpeza pública ou ao meio ambiente urbano e rural do município.
IV – Sujar ou danigcar logradouros, monumentos, áreas ou vias públicas, em decorrência de obras, terraplanagem ou
desmatamento;
03/03/17 14(10
about:blank Página 2 de 4
V – Descumprir as normas previstas nos programas municipais de limpeza pública, quanto à separação, reaproveitamento,
acondicionamento, reciclagem e correta destinação de entulhos, lixo ou resíduos sólidos de qualquer natureza, sejam
orgânicos ou inorgânicos.
Art. 4º – Os escritórios, lojas, postos de combustível, bancos, indústrias, facções, supermercados, matadouros, açougues,
peixarias, prestadores de serviço e outros estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, deverão separar
e acondicionar os resíduos sólidos ou lixo produzido e depositá-lo em locais determinados, de acordo com os programas
municipais de limpeza pública da Prefeitura Municipal de Urupema.
Parágrafo Único – Os recipientes necessários ao correto acondicionamento e deposição dos resíduos sólidos ou lixo de
qualquer natureza, são de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelo estabelecimento.
Art. 5º – Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, pousadas, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos
para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em
geral:
Parágrafo único – A separação, o correto acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos de qualquer natureza, de
acordo com os programas municipais de limpeza pública, bem como a colocação dos recipientes citados no caput e
necessários aos procedimentos citados, constituem responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelos
estabelecimentos mencionados neste artigo.
Art. 6º – Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos
hortigranjeiros ou outros pontos de interesse do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de
recolhimento dos resíduos sólidos ou lixo em local visível e acessível ao público em cada banca instalada.
Parágrafo Único – Os responsáveis pelas feiras e bancas mencionadas no caput deste artigo, deverão:
I – fazer a separação e correto acondicionamento dos resíduos sólidos ou lixo de qualquer natureza, devendo dispô-los de
acordo com os programas de limpeza pública do município.
II – Colocar os recipientes previstos neste artigo e necessários ao correto acondicionamento de deposição dos resíduos
sólidos ou lixo de qualquer natureza.
Art. 7º – Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, utilizados na venda de alimentos de consumo imediato,
deverão ter recipiente de coleta de resíduos sólidos ou lixo de qualquer natureza, neles gxados ou colocados no solo ao seu
lado.
Parágrafo Único – Os vendedores ambulantes e responsáveis pelos veículos mencionados no caput deste artigo deverão:
I – fazer a separação e correto acondicionamento dos resíduos sólidos ou lixo de qualquer natureza, e dispô-los de acordo
com os programas de limpeza pública do município.
II – Colocar sob sua responsabilidade, os recipientes previstos neste artigo e necessários ao correto acondicionamento e
deposição dos resíduos citados.
Art. 8º – Todas as empresas que comercializam agrotóxicos e produtos gtossanitários terão responsabilidade sobre os
resíduos por eles produzidos, bem como sobre as embalagens vazias, seja em sua comercialização, manuseamento ou
destinação gnal.
§ 1º – As empresas mencionadas no caput deste artigo deverão fazer o correto acondicionamento dos resíduos e materiais
tóxicos, bem como a correta destinação dos mesmos, de acordo com as disposições legais pertinentes e os programas de
limpeza pública do município.
§ 2º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente regulamentará a participação das empresas mencionadas no caput, na
coleta e transporte das embalagens dos agrotóxicos e produtos gtossanitários, vazias ou não, devolvidas pelos produtores,
para destinação adequada, de acordo com as normas federais correspondentes.
Art. 9º – Os agricultores e demais usuários de agrotóxicos, produtos gtossanitários e outras substâncias tóxicas, deverão
respeitar o disposto na Legislação pertinente e os regulamentos aprovados pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento
Rural, quanto a manuseio, separação, acondicionamento, guarda deposição temporária, tríplice lavagem, destinação
adequada e outros cuidados recomendados para tais produtos.
Art. 10 – Considera-se infração todos os atos lesivos à limpeza pública, toda ação ou omissão que importe inobservância
dos preceitos desta Lei.
03/03/17 14(10
about:blank Página 3 de 4
Art. 11 – A autoridade gscalizadora que tiver ciência de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de tomar-se co-responsável.
Art. 12 – Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no artigo 3º desta Lei, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I – Notigcação preliminar;
II – multa
§ 1º – A notigcação preliminar será aplicada com gxação de prazo para que seja corrigida a irregularidade.
§ 2º – A multa será expedida imediatamente, através da lavratura do auto de infração, nos casos de infrações leves, graves
ou gravíssimas, infrações com caráter irreparável ou quando da reincidência de infrações leves.
Art. 13 – As penalidades previstas nesta Lei serão impostas pela Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio
Ambiente.
Art. 14 – As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por base a moeda corrente do país,
obedecendo à classigcação e os valores que se seguem:
I – Infrações Leves: são aquelas cujos danos decorrentes forem de pequeno signigcado para a limpeza pública, para o meio
ambiente e para o patrimônio público, previstas no inciso I do Art. 3º, art. 4º, 5º, 6º e 7º, desta Lei, às quais serão aplicadas
multas de valor entre 2 UFM (duas Unidades Fiscais do Município) e 10 UFM (dez Unidades Fiscais do Município).
II – Infrações graves: São aquelas cujos danos decorrentes forem de grande signigcado para a limpeza pública, para o meio
ambiente e para o patrimônio público, previstas nos incisos II, III, VI e V do art. 3º, art. 8º e 9º desta Lei, às quais serão
aplicadas multas de valor entre 10 UFM (dez Unidades Fiscais do Município) e 45 UFM (quarenta e cinco Unidades Fiscais
do Município).
III – Infrações gravíssimas: São aquelas cujos danos decorrentes coloquem em risco a vida de pessoas, da fauna ou o meio
ambiente, às quais serão aplicadas multas de valor entre 45 UFM (quarenta e cinco Unidades Fiscais do Município) e 91
UFM (noventa e uma Unidades Fiscais do Município).
§ 1º – As multas serão aplicadas em dobro, ao infrator reincidente.
§ 2º – Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade prevista para a infração
de maior gravidade.
§ 3º – Fica estipulada a multa de 2 UFM (duas Unidades Fiscais do Município) para as infrações leves, decorrentes de
atitudes de atirar lixo na rua, de dentro de veículo de qualquer espécie, cuja penalidade será de inteira responsabilidade do
proprietário do veículo ou condutor.
Art. 15 – O auto de infração será lavrado pela autoridade que houver constatado o fato, devendo conter o seguinte:
I – Nome do infrator, seu endereço, bem como os demais elementos necessários à sua aplicação civil;
II – local data e hora da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – Ciência do autuado;
VI — Assinatura do autuado ou seu representante, e à ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII – Prazo para recolhimento da multa, quando a aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa.
Art. 16 – As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do
processo constarem os elementos necessários à identigcação da infração e do infrator.
Parágrafo Único – Nos casos em que houver recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, este poderá, caso julgue
necessário, convocar o autuante a prestar informações sobre as omissões ou incorreções dos autos de infração.
Art. 17 – O infrator será notigcado para tomar ciência da infração:
I – Pessoalmente;
II – pelo correio ou via postal;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º – Se o infrator for notigcado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que efetuou a notigcação.
03/03/17 14(10
about:blank Página 4 de 4
§ 2º – O edital referido no inciso III deste artigo, desde que se justigque economicamente, será publicado por duas vezes,
sendo uma no mural da Prefeitura de Urupema e em jornal de circulação local ou regional, considerando-se efetivada a
notigcação 15 (quinze) dias após a publicação do primeiro anúncio.
Art. 18 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias contados da
ciência da autuação.
§ 1º – No caso de imposição de penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la
com redução de 20% (vinte por cento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da emissão do auto de infração.
§ 2º – Apresentada a defesa ou impugnação em primeira instância, o auto de infração será julgado pelo Conselho Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 19 – Os recursos interpostos às decisões não degnitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária, não impedindo que o recorrente, a qualquer tempo, quite o respectivo débito, pondo, desta forma,
gm ao processo.
Art. 20 – Esgotados os recursos administrativos, e havendo multa pendente, o infrator será notigcado para efetuar o
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notigcação.
§ 1º – A notigcação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de publicação de edital, se
não for localizado o infrator.
§ 2º – O não pagamento da multa, dentro do prazo gxado neste artigo e no artigo 18, implicará em inscrição na dívida ativa e
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 21 – Os recursos arrecadados com multas estabelecidas por esta Lei reverterão integralmente para aplicação em
programas ambientais da Prefeitura Municipal de Urupema.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2004.
Art. 23 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, 03 de julho de 2003