Lei Ordinária 489/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 25/06/2004

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
    AUTORIDADES EQUIVALENTES, PARA A LEGISLATURA 2005/2008 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 489 DE 25 DE JUNHO DE 2004
LEI Nº 489/2004 DE 25 DE JUNHO DE 2004.
“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
AUTORIDADES EQUIVALENTES, PARA A LEGISLATURA 2005/2008 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a
Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades
equivalentes de Urupema, será exada nos termos desta Lei.
Art. 2º – Os Vereadores receberão, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais).
§ 1º – A ausência do vereador, sem justiecativa legal, em cada sessão, reduzirá seu subsídio em valor proporcional ao
número total de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês.
§ 2º – Considera-se, como justiecativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos motivos apresentados,
sob a forma de requerimento, para a ausência.
§ 3º – As reuniões solenes e especiais não serão remuneradas.
Art. 3º – O Presidente da Câmara Municipal receberá como verba de representação o valor correspondente a 50% do
subsidio do vereador, sendo a mesma de caráter indenizatório.
Parágrafo único. O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do
Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento da verba de representação previsto neste artigo,
proporcionalmente ao prazo de substituição.
Art. 4º – As verbas indenizatórias das Sessões Legislativas Extraordinárias ecam limitadas ao valor do Subsídio mensal do
Vereador e serão pagas à razão de 25% por sessão.
Art. 5º – O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares,
independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 6º – O subsídio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária revisada sempre que houver alteração da
remuneração do deputado estadual, nos mesmos índices desta, ou anualmente, quando da revisão geral da remuneração
dos servidores do Município, considerados os mesmos índices e datas.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites
impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ecando desde já o
Presidente da Câmara autorizado a proceder os devidos ajustes.
Art. 7º – O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 8º – O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos
reais).
Art. 9º – Os Secretários Municipais e Autoridades equivalentes receberão um subsídio mensal, em parcela única, no valor de
R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Parágrafo único. Consideram-se, para efeitos desta Lei, Secretários Municipais e Autoridades equivalentes, os agentes
políticos assim determinados legalmente e que detenham responsabilidade funcional, administrativa e enanceira por órgão
ou agrupamento de serviço, com subordinação hierárquica direta ao Prefeito, ou com autoridade para movimentar dotações
orçamentárias.
Art. 10 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades equivalentes terão suas
expressões monetárias revisadas anualmente, considerados os mesmos índices e datas observadas para a revisão geral
da remuneração dos servidores do Município.
Art. 11 – O Vice-Prefeito que, na forma legal, assumir a cheea do Executivo Municipal, nos impedimentos ou ausências do
Prefeito, fará jus ao recebimento do subsídio, previsto no artigo 7º desta Lei, proporcionalmente ao prazo de substituição.
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Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1o de janeiro de
2005.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal, em 25 de junho de 2004.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal.