Lei Ordinária 491/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 25/06/2004
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL, CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.212, DE 30 DE AGOSTO DE 2001 E REGULAMENTADO
PELO DECRETO FEDERAL Nº 4.156, DE 11 DE MARÇO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
03/03/17 14(27
about:blank Página 1 de 2
URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 491 DE 25 DE JUNHO DE 2004
LEI Nº 491/2004, DE 25 DE JUNHO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL, CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.212, DE 30 DE AGOSTO DE 2001 E REGULAMENTADO
PELO DECRETO FEDERAL Nº 4.156, DE 11 DE MARÇO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito do Município de Urupema, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, SANCIONA a seguinte LEI:
Art.1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades
habitacionais para atendimento aos municípios necessitados, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social – PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo
Decreto Federal nº 4.156, de 11 de março de 2002.
Art.2º – Para a implementação do programa, lca o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa
Econômica Federal – CEF, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais
deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das lnalidades do programa.
Art.3º – O Poder Público Municipal lca autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para
neles construir moradias para a população a ser benelciada pelo PSH e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando
da concessão dos lnanciamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei,
ou após a construção das unidades residenciais, aos benelciários do programa.
§ 1º – As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura
básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
§ 2º – Os projetos de habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo
envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
§ 3º – Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a
produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por lnalidade a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias
mais carentes do Município.
§ 4º- Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários
para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos benelciários, mediante pagamentos de
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já delnidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa
P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 5º – Os benelciários do P.S.H. lcarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o
período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art.4º – A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em
serviços de aterro, terraplanagem drenagem, urbanização ou mão de obra, no montante de até 10% (dez por cento) de cada
operação de lnanciamento habitacional de interesse social, contratada com pessoas físicas por instituições lnanceiras
autorizadas a operar o Programa a que se refere esta lei, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art.5º – Fica o poder público autorizado á conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos lnanciamentos
contratados pelos benelciários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles benelciários em
pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
§ 1º – O valor relativo á garantia dos lnanciamentos lcará depositado em conta caução remunerada mensalmente com
base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
03/03/17 14(27
about:blank Página 2 de 2
§ 2º – Ao lnal do prazo de vigência do contrato de lnanciamento o remanescente do valor relativo à garantia dos
lnanciamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao
Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art.6º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art.7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Urupema, em 25 de julho de 2004.
RENATO PAGANI DE ARRUDA.
Prefeito Municipal.