Lei Ordinária 673/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 23/06/2009

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E O
    FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, COM O ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 673 DE 23 DE JUNHO DE 2009
LEI Nº 673 /2009 DE 23 DE JUNHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E O
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, COM O ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito do Município de Urupema faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara
de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – A Política Municipal de Saneamento Básico de Urupema tem como objetivo, respeitadas as competências da União
e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento
sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e
salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra- estrutura e
instalações operacionais de:
a) – Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivas instrumento de medição;
b) – Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição lnal adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento lnal no
meio ambiente;
c) – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, transbordo tratamento e destino lnal do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
d) – Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição lnal das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2º – Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios
fundamentais:
I – universalização do acesso
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços
de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
elcácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à
saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – elciência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
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XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão elciente dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico,
considera-se como de interesse local:
I – o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
II – a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio
ambiental;
III – a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução
dos impactos ambientais;
IV – a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a
proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas
oportunidades de geração de emprego e renda;
V – a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e
consórcios;
VI – a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas porestais e demais áreas de interesse ambiental.
VII – o licenciamento e lscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e
poluidoras;
VIII – a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os
dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e
municipal no que couber;
IX – o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição lnal dos resíduos sólidos;
X – a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;
XI – a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII – o reaproveitamento de epuentes destinados a quaisquer atividades;
XIII – a drenagem e a destinação lnal das águas;
XIV – o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos,
substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XV – a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas porestadas;
XVI – a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de
condições de salubridade das edilcações, ruas e logradouros públicos;
XVII – monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras
gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 4º – A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será executada pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças e distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração
Municipal, respeitadas as suas competências.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMS
Art. 5º – Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMS, como órgão da Administração Municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 1º Os recursos do FMS serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do município; após
consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
§ 2º – A supervisão do FMS será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de
relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento
anual e da programação lnanceira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 6º – Os recursos do FMS serão provenientes de:
I – Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
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II – Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e
distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana.
III – Valores de lnanciamentos de instituições lnanceiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou
estrangeiros;
IV – Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V – Doações e legados de qualquer ordem.
Art. 7º – O resultado dos recolhimentos lnanceiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no
mercado lnanceiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão
ser usados para as lnalidades especílcas descritas nesta Lei.
Art. 8º – O Orçamento e a Contabilidade do FMS obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei
Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo Único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 9º – A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 10º – Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada paritariamente por
representantes da Sociedade Civil de Urupema e de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo
Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 11 – Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política
Municipal de Saneamento.
Art. 12 – O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho.
Art. 13 – O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a
ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 14 – O Município elaborará, conforme o disposto na Lei Federal 11.445, de 05/01/2007, o Plano Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 15 – O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo:
a) – Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das delciências detectadas;
b) – Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas;
c) – Programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, compatível com planos plurianuais e
outros correlatos, identilcando possíveis fontes de lnanciamento;
d) – Ações para emergências e contingências;
e) – Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da elciência e elcácia dos sistemas de operação de
saneamento.
f) – Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos,
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 16 – O Município poderá delegar a competência da regulação e lscalização a um órgão regulador externo ou a Agência
Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 – O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei Especílco abrindo crédito especial e criando o
orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 18 – Enquanto não houver os regulamentos especílcos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários,
poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual
1.035/08.
Art. 19 – Até a completa adaptação a Lei 11.445/07, permanece em uso o “Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos
Sanitários”, atualmente utilizados pela CASAN no município.
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Art. 20 – O Plano Municipal de Saneamento Básico será elaborado pelo executivo, em conformidade com a lei Federal
11.445/07 e remetido à Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da assinatura do
Convênio de Cooperação.
Art. 21 – O Contrato de Programa, conforme previsto na Lei 11.445/07 será assinado em 90 (noventa) dias após a
aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a partir do que será implantado pela operadora conveniada com o
município.
Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lrmar convênio de cooperação com vistas à Gestão Associada com
a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento- CASAN, concedendo o direito de exploração dos serviços públicos
Municipais de Abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos sanitários no Município de Urupema, pelo prazo de
20 (vinte) anos.
Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema em 23 de Junho de 2009.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema.