Lei Ordinária 685/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 20/09/2009

EMENTA

  • INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE PARA O MUNICÍPIO DE URUPEMA DE ACORDO COM
    A LEI Nº 11.947 DE 16/06/2009 E RESOLUÇÃO/CD/FNDE N°38 DE 16/07/2009.

Integra da Norma

07/03/17 16(10
about:blank Página 1 de 3
URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 685 DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
LEI Nº 685/2009, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE PARA O MUNICÍPIO DE URUPEMA DE ACORDO COM
A LEI Nº 11.947 DE 16/06/2009 E RESOLUÇÃO/CD/FNDE N°38 DE 16/07/2009.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE do Município de Urupema, em atendimento à Lei
nº 11.947 de 16/06/2009 e à Resolução/CD/FNDE Nº 38, de 16 de julho de 2009.
Parágrafo Único: O Conselho de Alimentação Escolar – CAE terá caráter escalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento da política de alimentação escolar do Município de Urupema.
Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será composto da seguinte forma:
I – um representante indicado pelo Poder Executivo;
II – dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo
respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia especíeca para tal em, registrada em ata, sendo
que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando
forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III – dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares, escolhidos por meio de assembléia especíeca para tal em, registrada em ata;
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia especíeca para tal em,
registrada em ata.
§ 1º – Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar – CAE terá um suplente do mesmo segmento representado
com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos citados no referido inciso.
§ 2º – Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos.
§ 3º – o Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os
docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especiecamente para esse em e
devidamente registrada em ata.
§ 4º – Fica vedada a indicação do Ordenador de despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de
Alimentação Escolar – CAE.
§ 5º – O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 6º – A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Lei Orgânica Municipal,
observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos
segmentos representados.
§ 7º – Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio de cadastro ao FNDE e, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de
indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria
de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 8º – Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo 2/3 (dois
terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este em, com o mandato coincidente
com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II – o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno
do CAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o período restante do respectivo mandato;
07/03/17 16(10
about:blank Página 2 de 3
III – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e
IV, deste artigo.
§ 9º – Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno;
IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em
reunião convocada para discutir esta pauta especíeca.
§ 10 – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da sessão plenária do
CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro deverá ser encaminhada ao FNDE
pelas Entidades Executoras.
§ 11 – Nas situações previstas no § 9º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo,
mantido a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, III e IV deste
artigo.
§ 12 – No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 10, o período do seu mandato será para completar o
tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 3º – São atribuições do CAE:
I – acompanhar e escalizar os princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II – acompanhar e escalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos
cardápios oferecidos;
IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do
Programa.
§ 1º – Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar
e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos aens, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
§ 2º – Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos
de controle qualquer irregularidade identiecada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento
do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III – realizar reunião especíeca para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos conselheiros titulares;
IV – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução/CD/FNDE N-38, de 16 de julho de 2009.
Art. 4º – O Município deve:
I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de escalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena
execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as
reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com
competência e efetividade;
II – fornecer ao CAE sempre que solicitado, todos os documentos e, Informações referentes à execução do PNAE em todas
as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas escais de compras e demais documentos
necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Art. 5º – O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.
07/03/17 16(10
about:blank Página 3 de 3
Parágrafo Único. A aprovação ou as modiecações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ecando revogada a Lei municipal nº 364/2000 de 25 de agosto
de 2000.
Prefeitura Municipal de Urupema em 29 de setembro de 2009.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito Municipal