Lei Ordinária 630/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 08/05/2008

EMENTA

  • INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CRIA A FUNÇÃO DE CONTROLADOR
    INTERNO, FIXA A RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 630 DE 08 DE MAIO DE 2008
LEI Nº 630/2008 DE 08 DE MAIO DE 2008.
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CRIA A FUNÇÃO DE CONTROLADOR
INTERNO, FIXA A RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o
art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina e art.104, § 1º da Lei Orgânica, aplicando-se o disposto na Lei
Municipal n° 466 de 7 de abril de 2003.
Art. 2º O Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo será mantido de forma integrada como Poder Executivo Municipal
com a enalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos
do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eecácia e a eeciência da gestão orçamentária, enanceira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 3º – A função de controlador interno será desempenhada por servidor público pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Legislativo livremente designado pelo Presidente da Câmara de Vereadores dentre aqueles com
formação em contabilidade em nível técnico ou superior.
Parágrafo único. O servidor do Poder Legislativo exercerá cumulativamente as atribuições de seu cargo efetivo e as
funções próprias do Controle Interno, sendo-lhe atribuída gratiecação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu
vencimento.
Art. 4º – A função de controlador interno, em respeito ao princípio da eeciência, somente poderá ser atribuída a servidor de
carreira do Poder Legislativo.
Parágrafo único. É vedado o exercício das atividades de Controle Interno por meio de serviços contratados.
Art. 5º – São atribuições do Controle Interno o acompanhamento e o controle da gestão orçamentária, enanceira e
patrimonial do Poder Legislativo, cabendo-lhe analisar e avaliar, quanto à legalidade, eeciência, eecácia e economicidade,
os registros contábeis e os atos de gestão, entre eles:
I – os processos licitatórios, incluídos os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
II – a execução de contratos, convênios e similares;
III – o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara de Vereadores;
IV – o almoxarifado;
V – os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de freqüência, concessão e pagamento de diárias e
vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e, se for o caso, dos inativos;
VI – o controle de uso, abastecimento e manutenção de veículos oeciais;
VII – o uso de telefone exo e móvel;
VIII – a execução da despesa pública em todas as suas fases;
IX – a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara;
X – a escalização prevista no art.59 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º – Cabe, ainda, ao controlador interno:
I – alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos;
II – alertar a autoridade administrativa sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas
especial e/ou de processo administrativo;
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III – executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
IV – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das
quais não foram adotadas quaisquer providências pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária;
V – fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e
condições estabelecidas pela legislação vigente.
VI – a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal junto com o Presidente da Câmara;
Art. 7º – O Relatório de Gestão Fiscal, em observância ao art.54 da Lei Complementar nº 101/2000, será emitido pelo Poder
Legislativo e assinado pelo Presidente da Câmara e pelo controlador interno ao enal de cada quadrimestre.
Art. 8º – O Relatório de Gestão Fiscal, em observância ao art.55 da Lei Complementar nº 101/2000, conterá:
I – comparativo com os limites de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, do montante da despesa total com pessoal,
distinguindo-a com inativos e pensionistas;
II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III – demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1. liquidadas;
2. empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso 11 do art. 41 da Lei
Complementar n° 101/2000;
3. empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4. não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art.38 da Lei Complementam0 101/2000.
§ 1º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao
público, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal deverá ser elaborado de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser
atualizados pelo conselho de que trata o art.67 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 08 de maio de 2008.
Arlita Terezinha de Souza Pagani
Prefeita Municipal