Lei Ordinária 635/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 19/06/2008
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 635 DE 19 DE JUNHO DE 2008
LEI Nº 635/2008 DE 19 DE JUNHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais de origem
animal e vegetal no Município de Urupema.
Parágrafo Único. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. específco para agroindústria de pequeno porte, que
produz em pequena escala e em regime artesanal, o qual atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º – São considerados passíveis de benefciamento e elaboração, as seguintes matérias primas, seus derivados e
subprodutos.
I – produtos apícolas;
II – ovos;
III – leite;
IV – carnes;
VI – peixe;
VII – microorganismo;
VIII – outros produtos de origem animal
Parágrafo Único Os produtos de que trata este artigo, poderão ser comercializados no Município de Urupema, cumprindo os
requisitos contidos nesta
Lei.
Art. 3º – O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., para Agroindústrias de pequeno porte, terá como objetivo:
I – Agilizar e orientar os procedimentos para a instalação de Agroindústrias de pequeno porte;
II – Resguardar a saúde da população de zoonoses e demais doenças veiculadas em produtos in natura ou não, de origem
animal;
III – Inspecionar e fscalizar as Agroindústrias de pequeno porte, sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário,
realizando a inspeção e reinspeção no recebimento e acondicionamento da matéria prima e ingredientes, assim como
durante as fases de processamento, embalagem, rotulagem, armazenamento, estocagem e expedição dos produtos e
subprodutos destinados ou não a alimentação humana;
IV – Expedir os competentes laudos de fscalização e vistoria dos produtos oriundos das Agroindústrias de pequeno porte.
V – Aprovar o número de registro do estabelecimento, bem como o uso de rótulos e carimbos nos produtos e subprodutos
com origem nas agroindústrias.
VI – Registrar estatisticamente dados de abate, condenações, produção e outros que se tomarem necessários.
Art. 4º – O serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. para Agroindústria de pequeno porte, fca subordinado a Secretaria da
Agricultura do Município.
Art. 5º – A Secretaria da Agricultura do Município poderá frmar convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura e do
Desenvolvimento Rural e Universidades, visando à garantia do controle de qualidade e comercialização dos produtos
processados nos estabelecimentos abrangidos por esta lei.
Art. 6º – O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., para Agroindústrias de pequeno porte, será composto de Médico
Veterinário com capacitação técnica e responsáveis pelos trabalhos de fscalização, também com capacitação técnica;
Art. 7º – O estabelecimento processador de alimentos de origem animal deverá registrar-se no Órgão Municipal de
Agricultura, mediante formalização de pedido, instruídos pelos seguintes documentos:
I – requerimento dirigido a autoridade de agricultura do Município, solicitando o laudo prévio de instalação, registro e
inspeção no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
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II – Alvará Sanitário, expedido pela Secretaria de saúde do Município;
III – plantas ou croquis do estabelecimento aprovados pelo S.I.M. de acordo com as exigências do Código de obras
Municipal;
IV – outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal;
Art. 8º – O estabelecimento processador de alimentos manterá livro ofcial, onde serão registradas as informações,
recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário e a melhoria na qualidade de
produção.
Parágrafo Único O Serviço de Inspeção Municipal deverá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para
cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar
convenientes.
Art. 9º – O estabelecimento processador de alimentos manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita
confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art. 10 – Cada tipo de produto deverá ter fórmula e descrição do processo de industrialização registrado em separado junto
ao Serviço de inspeção Municipal S.I.M., e opcionalmente ao Ministério da Agricultura, respeitada a legislação vigente.
Art. 11 – As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão preceitos mínimos de construção,
equipamentos, higiene e escala de produção, e sua especifcação será estabelecida em regulamento próprio.
Art. 12 – O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria prima para produção artesanal de alimentos é obrigatório e
deverá seguir orientação Médico Veterinário e dos órgãos ofciais de defesa sanitária animal.
Art. 13 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua
qualidade.
Art. 14 – A embalagem do produto, quando necessário, deve ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da
Saúde e conter as informações preconizadas do Código do Consumidor, indicando, quando for o caso, que é artesanal e
com inscrição no Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.).
§ 1º – Quando comercializados a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes,
contendo as informações previstas neste artigo.
§ 2º- Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, através do S.I.E.,
deverá vir acrescida desta informação.
§ 3º – O S.I.M. determinará o padrão dos carimbos e das letras nele contido.
Art. 15 – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções
previstas em lei e no regulamento.
Art. 16 – O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor 210 dias após a sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 19 de junho de 2008.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI
Prefeita Municipal