Lei Ordinária 652/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 13/11/2008

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DIARIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E
    ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 652 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008
LEI Nº 652/2008, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DIARIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1º – O servidor do Poder Legislativo, bem como o agente político, que se deslocar temporariamente do Município, a
serviço ou para participar de evento de interesse do Poder Legislativo Municipal, desde que prévia e formalmente
autorizado pelo ordenador de despesas, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Lei.
Art.2º – O valor da diária destina-se a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo
concedidas por dia de afastamento do Município.
§ 1º Os valores das diárias serão exados por grupo de cargos, empregos e funções e corresponderão aos valores
estabelecidos na Tabela de Diárias (Anexo I) constante desta Lei.
§ 2º A Tabela de Diárias (Anexo I) será atualizada por meio de Resolução, de acordo com a Revisão Geral Anual e com o
reajuste salarial adotado para os servidores municipais.
§ 3º A locomoção urbana a que se refere o caput é aquela realizada por qualquer meio de transporte de cunho local,
inclusive o intermunicipal classiecado como urbano junto ao Departamento de Transportes e Terminais – DETER.
Art.3º – O transporte para ens de deslocamento compreende o deslocamento entre o Município sede da Câmara de
Vereadores e o destino, realizado exclusivamente pelo servidor ou agente político que estiver a serviço do Poder Legislativo
Municipal ou que for participar de evento de interesse do Poder Legislativo Municipal e não está incluso no valor da diária,
devendo ser ressarcido ao servidor ou agente político separadamente.
§ 1º O transporte para ens de deslocamento, a que se refere o caput, poderá ser aéreo, rodoviário, por meio de veículo
próprio ou por meio de veículo oecial, se este for disponibilizado pela Câmara de Vereadores.
§ 2º O servidor ou o agente político deverá, obrigatoriamente, apresentar as passagens aéreas ou rodoviárias após o seu
retorno para que se proceda ao ressarcimento.
§ 3º O transporte com veículo próprio depende de cadastramento do veículo a ser utilizado junto à Câmara de Vereadores
(Anexo IV) e autorização prévia do ordenador de despesas.
§ 4º O cadastramento a que se refere o parágrafo anterior será realizado mediante o fornecimento de cópia autenticada do
Certiecado de Registro e Licenciamento de Veículo, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC e da
Carteira Nacional de Habilitação – CNH do servidor ou agente político.
§ 5º O ressarcimento pelo transporte com veículo próprio destina-se exclusivamente ao pagamento do combustível
despendido no deslocamento e será calculado com base na distância entre a origem e o destino, deenida no mapa
rodoviário do Departamento Estadual de Infra- Estrutura – DEINFRA.
§ 6º O cálculo a ser utilizado para o ressarcimento será realizado mediante a divisão do valor referente à distância em
quilômetros entre a origem e o destino por 4 (quatro), e posterior multiplicação do resultado obtido pelo valor em reais do
combustível mais baixo do dia adotado no Município (distância em Km dividido 4 x valor do combustível em R$ = valor do
ressarcimento em R$).
§ 7º Para efeitos do cálculo do parágrafo anterior, o número 4 (quatro) é um valor exo resultante da divisão da
quilometragem total percorrida no deslocamento, contando-se a ida e a volta, pela quantidade média de quilômetros
percorridos por litro de combustível, que corresponde a 8 Km/l (oito quilômetros por litro).
§ 8º O ressarcimento pelo transporte com veículo próprio será efetuado após o retorno do servidor ou agente político à
sede da Câmara de Vereadores de Urupema.
Art.4º – A diária será concedida por dia de deslocamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas contadas
da partida do servidor ou do agente político.
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§ 1º Será concedida diária integral para período de deslocamento igual ou superior a 12 (doze) horas, desde que haja
pernoite fora do Município.
§ 2º Será concedida meia diária para o período de deslocamento que não exigir pernoite fora do Município, desde que o
período seja superior a 6 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art.5º – A diária será paga antes do início da viagem e de uma só vez, calculadas com base na duração provável do
deslocamento, exceto nas seguintes situações, a critério do ordenador de despesas:
I – durante viagem já iniciada, na hipótese de emergência;
II – parceladamente se a viagem se estender por período superior a 15 (quinze) dias, mas sempre antes de expirado o
período já contemplado pelas diárias.
§ 1º Para efeitos do inciso I deste artigo, não será considerada emergência a participação em eventos programados,
tais como cursos, seminários, palestras, reuniões, congressos e workshops, mas somente os relacionados com estado de
calamidade pública, convocação extraordinária ou participação em campanha imprevista.
§ 2º Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor ou agente político fará jus às diárias
correspondentes ao período prorrogado, desde que justiecada a necessidade e autorizada a prorrogação.
Art.6º – Quando o período de deslocamento se estender até o exercício enanceiro seguinte, a despesa será considerada
como realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem.
Art.7º – O servidor ou agente político é obrigado a restituir integralmente as diárias consideradas indevidas em até 5 (cinco)
dias úteis, por meio de depósito em agência e conta bancária obtida junto ao detentor do adiantamento, sem prejuízo da
competente apuração de responsabilidades.
Parágrafo único. No caso de retomo antecipado ou por qualquer circunstância não tiver sido realizada a viagem, o servidor
ou agente político deverá restituir o saldo ou a totalidade das diárias no prazo estabelecido no caput, a contar da data do
seu retomo ou da data que deveria tê-la iniciado.
Art.8º – Não será concedida diária ou fração:
I – para período de deslocamento igual ou inferior a 6 (seis) horas;
II – quando o deslocamento for entre municípios limítrofes, com distância de até 40 (quarenta) quilômetros do Município;
III – quando o deslocamento e o retorno ao Município ocorrer dentro do horário de trabalho;
IV – quando o deslocamento não exigir do servidor ou agente político a realização de gastos com alimentação, hospedagem
e locomoção urbana;
V – quando o servidor se deslocar para o Município em que resida;
VI – quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. O deslocamento, realizado pelo servidor ou agente político a serviço ou para participar de evento de
interesse do Poder Legislativo Municipal, que não ensejar pagamento de diárias pelos motivos descritos nos incisos I, II, III
e IV poderá ser ressarcido, desde que prévia e formalmente autorizado pelo ordenador de despesas.
Art.9º – Não haverá pagamento de diária, mesmo no interesse do Poder Legislativo Municipal, a servidor ou agente político
que:
I – se deslocar do Município para atender convite de instituição pública ou empresa privada, correndo as despesas por
conta desta;
II – tenha as despesas custeadas pelo Município, mediante fornecimento das 3 (três) refeições diárias e de acomodações
em hotel ou similar, contratado gratuitamente ou não.
Art.10º – A autorização de deslocamento do Município para outro ponto do território nacional, e do crédito do valor da diária,
dar-se-ão pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Urupema, depois de formalizado o pedido, de próprio punho pelo
servidor ou agente político, no formulário Solicitação de Diária (Anexo II), onde constará:
I – matrícula, nome e o cargo, emprego ou função do servidor ou do agente político;
II – justiecativa do deslocamento;
III – indicação do período do deslocamento e destino;
IV – assinatura do servidor ou agente político.
Art.11 – A solicitação de diária e/ou a autorização de deslocamento deve ser apresentada com antecedência de, no mínimo,
3 (três) dias úteis, ao responsável por creditar o valor da diária, sob pena de indeferimento do pedido.
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§ 1º O responsável a que se refere o caput considerará não recebida a solicitação incompleta e preenchida sem clareza.
§ 2º O desrespeito ao prazo de antecedência exado no caput somente será tolerado no caso de emergência devidamente
justiecada pelo servidor ou agente político e aceita pelo ordenador de despesas.
§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior, não será considerada emergência a participação em eventos programados, tais
como cursos, seminários, palestras, reuniões, congressos e workshops, mas somente os relacionados com estado de
calamidade pública, convocação extraordinária ou participação em campanha imprevista.
§ 4º É vedado o pagamento de diária e/ou o ressarcimento de transporte para ens de deslocamento se a comprovação de
despesas ocorrer após o retomo do servidor ou agente político, sem a prévia formalização do pedido e a devida
autorização.
Art.12 – A justiecativa do deslocamento deverá ser clara e objetiva, descrevendo as atividades que serão realizadas pelo
servidor ou agente político e o motivo pelo qual se considera que há interesse do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O pedido de autorização de deslocamento e diária será indeferido se a partir da justiecativa apresentada
pelo servidor ou agente político não for possível caracterizar o interesse institucional no deslocamento.
Art.13 – Considera-se caracterizado o interesse do Poder Legislativo Municipal atividades que objetivem a atualização, a
informação e o aperfeiçoamento da atividade proessional do servidor ou agente político, notadamente, nas seguintes
hipóteses:
I – participação em cursos, seminários, palestras, reuniões, congressos e workshops,
II – participação em audiências públicas realizadas em outros municípios em que seja discutida matéria que tenha reyexos
no Município de Urupema;
III – participação em reuniões governamentais em busca de melhorias para o Município de Urupema.
Art.14 – Não constitui interesse do Poder Legislativo Municipal todo o deslocamento que seja do interesse particular do
servidor ou agente político, sendo vedado o pagamento de diárias e ressarcimento do transporte para ens de
deslocamento, notadamente, nas seguintes hipóteses:
I – visitas a gabinetes e outras de cunho político-partidário;
II – acompanhamento de membros do Poder Executivo Municipal e suas Secretarias em missões do interesse daquele
órgão;
III – viagens para a realização de consultas médicas, exames médicos ou internações;
IV – visitas a familiares, mesmo que por motivo de saúde;
V – viagens para tratar de pendências judiciais ou administrativas com órgãos municipais, estaduais ou federais, que não
envolvam o Poder Legislativo Municipal e de pendências de qualquer espécie com particulares ou empresas privadas;
VI – participação em eventos de natureza comemorativa, como abertura oecial de festas, feiras;
VII – confraternizações ou solenidades em homenagem a personalidades públicas ou políticas.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos VI e VII em que a viagem se justieque pela representatividade da Câmara de
Vereadores, o Presidente, no seu impedimento, poderá indicar 01 (um) vereador representante para realizar a viagem, que
fará jus ao pagamento de diárias e ressarcimento do transporte.
Art.15 – O deferimento ou indeferimento do pedido de autorização de deslocamento e de diária por parte do ordenador de
despesas será baseado no parecer do Controle Interno do Poder Legislativo, que possui a atribuição de analisar e avaliar,
quanto à legalidade, eeciência, eecácia e economicidade os atos de pessoal, incluídos a concessão e o pagamento de
diárias, conforme disposto no art.5º, V, da Lei Municipal nº 630/08.
Parágrafo único. O deferimento ou indeferimento de que trata o caput também depende do enquadramento da justiecativa
do deslocamento apresentada pelo servidor ou agente político em uma das hipóteses que caracterizam ou não
caracterizam interesse do Poder Legislativo Municipal, descritas nos artigos 13 e 14 desta Lei.
Art.16 – O servidor ou agente político prestará contas das diárias recebidas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o seu
retomo, utilizando o formulário Relatório Resumo de Viagem (Anexo III), que deverá consignar:
I – identiecação: nome, matrícula, cargo, emprego ou função;
II – deslocamentos: data e hora de saída e de chegada ao local de origem e de destino;
III – meio de transporte utilizado;
IV – descrição sucinta do objetivo da viagem;
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V – número de diárias e o montante creditado antecipadamente;
VI – quitação do credor;
VII – nome, cargo, competência ou função e assinatura da autoridade concedente.
§ 1º A efetiva realização da viagem será comprovada mediante apresentação de documentos que conermem:
I – o deslocamento:
a) Autorização para Uso de Veículo Particular ou Oecial;
b) bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o coletivo ou;
c) comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo.
II – a estada no local de destino:
a) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão, ofício de apresentação, lista de freqüência, certiecado de
participação em evento, ou;
b) nota escal de hospedagem ou alimentação.
§ 2º O uso de transporte aéreo em viagem dentro do Estado e aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul depende de
justiecativa da urgência, inadiabilidade ou conveniência ermada pelo ordenador de despesas.
§ 3º Quando o objetivo da viagem for a participação em eventos que forneçam certiecado de participação, tais como:
cursos, seminários, palestras, reuniões, congressos e workshops, a apresentação deste pelo servidor ou agente político
será obrigatória, sob pena de restituição das diárias recebidas e do não ressarcimento do transporte.
§ 4º A inobservância do prazo previsto no caput deve ser formal e imediatamente comunicada pelo detentor do
adiantamento ao Controlador Interno para a adoção das medidas estatutárias cabíveis, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art.17 – O ordenador de despesas que pagar diária em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei responderá,
solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens e outras despesas, sem
prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Está sujeito à aplicação das sanções estatutárias aquele que indevidamente autorizar creditar, pagar ou
atestar falsamente a realização de viagem, sem prejuízo das demais sanções previstas.
Art.18 – Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009.
Art.19 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 001 de 07 de março de 2006.
Urupema, 13 de novembro de 2008.
ARLITA TEREZINHADE SOUZA PAGANI
Prefeita Municipal