Lei Ordinária 565/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 11/10/2006

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UMA ÁREA DE TERRAS PARA IMPLANTAÇÃO DO
    CEFET OU OUTRA ESCOLA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, OU IMPLANTAÇÃO DE UM HOSPITAL

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 565 DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
LEI Nº 565/2006, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UMA ÁREA DE TERRAS PARA IMPLANTAÇÃO DO
CEFET OU OUTRA ESCOLA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, OU IMPLANTAÇÃO DE UM HOSPITAL.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir por desapropriação uma área de 5.000 mts² (cinco
mil metros quadrados), tendo como confrontação: ao norte por extensão de 91,37m com terras de Ronei Pagani de Arruda;
ao leste por extensão 62,00m com terras de Ronei Pagani de Arruda; ao sul por extensão de 72,71m com a Estrada Geral
Senadinho; e ao oeste por extensão de 75,35m com terras de Ronei Pagani de Arruda Estando esta área localizada dentro
de uma área de terras maior de 232, 500 mts² (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos metros quadrados), localizada na
SC-439, KM 26, na localidade de Morro Agudo, Município de Urupema/SC, de propriedade de Ronei Pagani de Arruda,
devidamente registrado sob a matricula R – 2 – 5.991, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim/SC.
Art. 2º – A área desapropriada será destinada à implantação do CEFET/SC (Centro Federal de Educação Tecnológica),
mcando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a referida área para a União.
Art. 3º – Caso não seja dado efetivo cumprimento a destinação de implantação do CEFET ou este seja desativado, a área
com todas as benfeitoria reverterá ao patrimônio Público Municipal, o qual deverá implantar no local obrigatoriamente uma
outra escola ou um hospital.
Art. 5º – A aquisição, no caso de desapropriação, não poderá ser por valor superior ao da avaliação realizada pela comissão
designada para tanto.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mcando revogadas as disposições em contrário.
Urupema, 11 de outubro de 2006.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI
Prefeita Municipal