Lei Ordinária 568/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 07/12/2006

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 568 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006
LEI Nº 568/2006, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Orçamento do Município de Urupema, para o exercício de 2007 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as metas bscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2006/2009;
III – a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII – as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – As metas bscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios
de 2007, 2008 e 2009, de que trata o art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000, são as identibcadas no ANEXO I desta lei, e
que conterá ainda:
I – Anexo 1.1 – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício de 2007;
II – Anexo 1.2 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores.
III – Anexo 1.3 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Receita.
IV – Anexo 1.4 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesa.
V – Anexo 1.4.1 – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos.
VI- Anexo 1.5 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário.
VII – Anexo 1.6 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Nominal.
VIII – Anexo 1.7 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Montante da Dívida.
IX – Anexo 1.8 – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de
Ativos.
X – Anexo 1.11 – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
XI – Anexo 1.12 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
XII – Anexo II – Prioridades e Metas.
XIII – Anexo III – Demonstrativo dos Riscos Fiscais.
XIV – Anexo IV – Demonstrativo da Priorização de Recursos para Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio
Público.
XV – Anexo V – Relatório dos Projetos em Execução e Obras com necessidade de Conservação.
XVI – Anexo VI – Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2007
Art. 3º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício bnanceiro de 2007 são aquelas debnidas e
demonstradas nos ANEXOS de que trata o artigo 2o desta lei, II e VI desta lei.
Art. 4º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas nesta lei e identibcadas no Anexo II, a bm de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de
forma a preservar a subciência de caixa.
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III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou
operação especial;
III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da
atuação governamental;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
atuação governamental;
V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações
de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classibcação institucional,
Agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classibcação institucional;
VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela
competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de
outras esferas de governo;
VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X – execução bnanceira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
§ 1º Cada programa identibcará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou
operações especiais, e estas com identibcação da Classibcação Institucional, Funcional Programática, Categoria
Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de
bnanciamento na forma da Portaria STN n° 340/2006.
§ 2º – A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identibcadas por projetos,
atividades ou operações especiais.
Art. 6º – O orçamento para o exercício bnanceiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos, e será
estruturado em conformidade com a conbguração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º – A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
identibcadas com código da destinação dos recursos, especibcando aquelas vinculadas aos seus Fundos e aos
Orçamentos: Fiscal (F) e da Seguridade Sociais (S) desdobradas às despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial n° 163/2001, STN n°
340/2006 e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da
Portaria SOF n° 8/85);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n°
8/85);
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria
SOF/SEPLAN N° 8/85);
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em
cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/85);
V – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo
7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
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VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da
Lei
4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N°
08/85);
X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identibcação da Classibcação
Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos,
Metas Físicas e indicação das fontes de bnanciamento, denominado QDD;
XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art.
5o, II da LRF)
XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 5º, II da LRF)
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei
4.320/64;
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; (Art. 165, § 5o da CF)
XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5o, I da LRF)
XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para X1. (Art. 5º, III)
XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o
Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF)
XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício de 2007. (Art. 4o, § 1o e 9o da
LRF)
XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2007.
(Art. 8º e 50 I da LRF)
§ 1º – Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades
com/Orçamento e Contabilidade própria.
§ 2º – O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X deste artigo, bxará a despesa ao nível de Grupo de
Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, debnido por esta
lei como categoria de programação.
Art. 8º – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, I da Lei
4.320/64, conterá:
I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total; (Princípio da
Transparência. Art. 48 da LRF)
II – Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados , identibcando o estoque da Dívida Ativa; (Princípio da
Transparência. Art. 48 da LRF)
III – Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa em Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa. (Princípio da
Transparência. Art. 48 da LRF)
IV – Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa; (Princípio da Transparência.
Art. 48 da LRF)
V – Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu Percentual de
Comprometimento, de 2005 a 2007; (Art. 20 e 48 da LRF)
VI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; (Art. 212 da CF e
60 dos ADCT)
VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a Ações Públicas de Saúde; (Art. 77 dos ADCT)
VIII – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 31/10/2006; (Princípio da Transparência.
Art. 48 da LRF)
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IX – Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com identibcação dos credores, em 2005, 2006 e
2007; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF)
Art. 9º – A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação
“00” – Ordinários do orçamento bscal e será de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
Art. 10 – Não será constituída Reserva de Contingência para as Unidades Gestoras (fundos) sendo esta, a estabelecida na
Unidade Gestora Central.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.
Art. 11 – Os Orçamentos para o exercício de 2007 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo
e seus Fundos. (ART. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50,1 e 48 da LRF).
Art. 12 – Os Fundos Municipais terão suas Receitas especibcadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Centrais, e
estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identibcadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 7º, X desta lei (QDD).
§ 1º – Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do
Poder Executivo, serem delegados a servidor ou secretário municipal.
§ 2º – A movimentação orçamentária e bnanceira das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em
balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
Art. 13 – Os estudos para debnição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos bscais autorizados, a in|ação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF)
Parágrafo Único. No encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3°da LRF)
Art. 14 – Se a receita estimada para 2007, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos
estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo
Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 15 – Na execução do orçamento, veribcado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das
metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações,
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação bnanceira nos montantes necessários, observado a
destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (ART. 9º da LRF)
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios,
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e
agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação bnanceira, será considerado ainda o resultado bnanceiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 16 – A compensação de que trata o artigo 17, § 2º da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento
de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada observando o limite das respectivas dotações e o
limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF)
Art. 17 – Constituem riscos bscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do
ANEXO III desta Lei. (ART. 4º, § 3º da LRF)
§ 1º Os riscos bscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se
houver, do excesso de arrecadação e do superávit bnanceiro do exercício de 2006.
§ 2º Sendo estes recursos insubcientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação
de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
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Art. 18 – Os orçamentos para o exercício de 2007 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, de até 2% (dois por
cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício. (ART. 5o, III da LRF)
§ Único – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos bscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para
despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO n° 42/99, art. 5o, Portaria STN n°
163/2001, art. 8o e demonstrativo de riscos bscais no ANEXO III. (Art. 5º, III, “b” da LRF)
Art. 19 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 20 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação bnanceira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais débcits
bnanceiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de
caixa. (ART. 8º, 9º e 13 da LRF)
Art. 21 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com dotações vinculadas a destinação de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no |uxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido. (ART. 8º, § único e 50, I da LRF)
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada
destinação de recursos para bns de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida
nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101/2000.
§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identibcarão com codibcação adequada cada
uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º,
§ único e 50,1 da LRF)
Art. 22 – A renúncia de receita estimada para o exercício bnanceiro de 2007, constantes do ANEXO 1.11 desta lei, não será
considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (ART. 4º, § 2º, V e ART. 14,1 da LRF)
Art. 23 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, benebciará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especíbca.(ART. 4º, I, “f e 26 da LRF)
Parágrafo Único. As entidades benebciadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Art. 70, Parágrafo
único da CF)
Art. 24 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-bnanceiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante no exercício bnanceiro de 2007, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação bxado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (ART. 16, § 3º da LRF)
Art. 25 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação
de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
(ART. 45 da LRF)
Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do
Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar – ANEXO V, de que trata o artigo 3º da IN TCE n° 02/2001, estão
demonstrados no ANEXO IV desta lei. (Art. 45, parágrafo único da LRF)
Art. 26 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal
quando brmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF)
Art. 27 – A previsão das receitas e a bxação das despesas serão orçadas para 2007 a preços correntes.
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Art. 28 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação bxada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita
por Decreto do Prefeito Municipal. (Art. 167 VI da CF)
Art. 29 – Durante a execução orçamentária de 2007, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 e constantes desta lei. (Art. 167, I da CF)
Art. 30 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3o da Lei de
Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das
ações, do m2 das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do
transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação bnal da tonelada de
lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4o, I, “e” da LRF)
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas
previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao bnal do exercício. (Art. 4º, I, “e” da LRF)
Art. 31 – Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual e suas alterações, conforme Demonstrativo da
Compatibilização das Metas de Despesas – ANEXO VI, e contemplados na Lei Orçamentária para 2007, serão desdobrados
em metas semestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e
Finanças da Câmara até o bnal dos meses de julho e janeiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e 9o, § 4º da LRF)
Art. 32 – Para bns do disposto no artigo 165, § 8o da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de
Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário bxado na Lei
Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento
realizado dentro da mesma categoria de programação.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 – A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas
até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000. (Artigos 30, 31
e 32 da LRF)
Art. 34 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especíbca. (Art. 32, I da LRF)
Art. 35 – Ultrapassado o limite de endividamento debnido no Artigo 32 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação bnanceira nas dotações
debnidas no Artigo 15 desta lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF)
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF)
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para
2007 ou em créditos adicionais.
Art. 37 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justibcado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas
com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 22, § único, V
da LRF)
Art. 38 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem
os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF)
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
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II – eliminação das despesas com horas extras.
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 39 – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Urupema, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classibcada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos
de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício bscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou benebciar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e bnanceiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (ART. 14 da LRF)
Art. 41 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14, § 3º da LRF)
Art. 42 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou bnanceira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita
ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2°da LRF)
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 43 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até 31 de outubro.
§ Único – Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício bnanceiro de 2007, bca o
Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao
Poder Legislativo.
Art. 44 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivado por insubciência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Art. 45 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus
órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não,
durante o exercício de 2007.
Art. 47 – O município poderá optar pelo estabelecido no artigo 63 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 48 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Urupema, 07 de dezembro de 2006.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI
Prefeita Municipal