Lei Ordinária 581/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 12/04/2007
EMENTA
- DEFINE OS DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, ORIUNDOS DE SENTENÇAS JUDICIÁRIAS TRANSITADAS EM
JULGADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 581 DE 12 DE ABRIL DE 2007
LEI Nº 581/2007 DE 12 DE ABRIL DE 2007.
DEFINE OS DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, ORIUNDOS DE SENTENÇAS JUDICIÁRIAS TRANSITADAS EM
JULGADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam de_nidos como de pequeno valor, para os _ns previstos no § 3o do artigo 100 da Constituição Federal e
artigos 78, 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos ou obrigações da administração direta,
das autarquias e das fundações públicas do Município, oriundos de sentenças judiciárias transitadas em julgado, que
tenham valor igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 2º – Dos débitos ou obrigações decorrentes de sentenças judiciárias transitadas em julgado com requisições de
pagamento protocolizadas no órgão público municipal competente até a vigência desta Lei serão considerados como de
pequeno valor aqueles cujas importâncias, constantes das respectivas requisições de pagamento, sejam de valor igual ou
inferior a 30 (trinta) salários mínimos (ADCT, art. 87, III).
Art. 3º – Para os _ns de enquadramento dos débitos ou obrigações como de pequeno valor, previstos nesta Lei, será
utilizado, como base de cálculo, o valor do salário mínimo vigente na data da protocolização, no órgão público municipal
competente, das respectivas requisições de pagamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Urupema, 12 de abril de 2007.
ARLITA TEREZINHA DÈ SOUZA PAGANI
Prefeito Municipal