Lei Ordinária 586/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 29/05/2007

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
    MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃOCONSELHO
    DO FUNDEB.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 586 DE 29 DE MAIO DE 2007
LEI Nº 586/2007, DE 29 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃOCONSELHO
DO FUNDEB.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Procssionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Urupema
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º – O Conselho a que se refere o art.1º é constituído por (08) oito membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII) um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º – Os membros de que tratam os inçisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º – A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § Iº.
§ 4º – São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou acns, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou acns, até
terceiro grau, desses procssionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º – O Conselho a que se refere o art.1º é constituído por (09) nove membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
Art. 2º O Conselho do FUNDEB, passará a ser constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, acrescentando-se o seguinte item (Inciso VIII): (Prágrafo alterado pela Lei 782/2001)
I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão educacional equivalente;
II – um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
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V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII – um representante do Conselho Tutelar.
VIII – 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública. (Inciso adicionado pela Lei nº 782/2001)
§ 1º – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Prágrafo alterado
pela Lei 782/2001)
§ 2º – A indicação referida no art.2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou acns, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou acns, até
terceiro grau, desses procssionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 600/2007)
Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais
deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento decnitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art.2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento decnitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento decnitivo descrita
no art.3º a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o conselho
do FUNDEB.
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º – Compete ao Conselho do FUNDEB.
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
cnanceiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados
ou retidos à conta do fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente
pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação especícca eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
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Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento decnitivo prevista no art.3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º – As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus
membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional
ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes concarem ou deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injusticcada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injusticcado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutufa
e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal
para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para
prestar esclarecimentos acerca do vuxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto rno § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do
FUNDEB; cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal em 29 de maio de 2007.
Arlita Terezinha de Souza Pagani
Prefeita Municipal