Lei Ordinária 600/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 21/08/2007

EMENTA

  • ALTERA O ART.2º, DA LEI 586/07, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
    CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
    PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CONSELHO DO FUNDEB.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 600 DE 21 DE AGOSTO DE 2007
LEI Nº 600/2007, DE 21 DE AGOSTO DE 2007.
ALTERA O ART.2º, DA LEI 586/07, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CONSELHO DO FUNDEB.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 2º, da Lei nº 586/07, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – O Conselho a que se refere o art.1º é constituído por (09) nove membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão educacional equivalente;
II – um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII – um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º – A indicação referida no art.2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou arns, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou arns, até
terceiro grau, desses prorssionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Urupema, 21 de agosto de 2007.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI
Prefeita Municipal