Lei Ordinária 603/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 18/10/2007
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO AUXILIAR FINANCEIRAMENTE NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS DO PROGRAMA “NOVA MORADA”.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 603 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
LEI Nº 603/2007, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO AUXILIAR FINANCEIRAMENTE NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS DO PROGRAMA “NOVA MORADA”.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal através do Fundo Municipal de Habitação, desde que haja
disponibilidade dnanceira e orçamentária, autorizado a auxiliar dnanceiramente, até o máximo de 30 (trinta) unidades, na
construção de Unidades Habitacionais do Programa “Nova Morada” instituído pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Urupema.
Art. 2º – O auxilio dnanceiro de que trata o art.1º, será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade habitacional.
Art. 3º – Para ter direito ao presente auxilio dnanceiro os mutuários deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Ser possuidor de imóvel rural, onde será edidcada a moradia, não superior a 50.000m2 (cinqüenta mil metros
quadrados).
b) Não possuírem outros imóveis rurais ou urbanos;
c) Que a propriedade rural seja trabalhada pela família e dela retirada o sustento da família;
d) Renda mínima do casal não superior a 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo Único. O não preenchimento de um dos requisitos acima impedirá o mutuário de receber o presente auxilio.
Art. 4º – O mutuário benedciado por esta lei, não poderá pelo prazo de 15 (quinze) anos, alugar, ceder ou vender o imóvel
construído com os recursos do art.2º, desta lei, sob pena de devolução aos cofres públicos da importância recebida,
atualizada e com juros legais.
Art. 5º – Os valores acima referidos serão depositados em conta especidca do mutuário indicado pelo sindicato, desde que
respeitado o art.3º, sendo que o mutuário e o sindicato deverão prestar contas conjuntamente, com os respectivos
documentos dscais de aquisição de materiais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após as liberações dos recursos, sob
pena de devolução aos cofres públicos dos valores repassados.
Parágrafo Único. Não servirá para a prestação de contas a apresentação de nota dscal de prestação de serviço.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Urupema, 18 de outubro de 2007.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI
Prefeito Municipal