Lei Ordinária 604/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 25/10/2007
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, CONSELHO
TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA.
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 604 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
LEI Nº 604/2007, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, CONSELHO
TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal para Infância e Adolescência, bem como o Conselho Tutelar criados pela Lei
n° 143 de 15 de março de 1993, passam a ser regidas por esta Lei.
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º – Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º – A efetivação dos Direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
proissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente
da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos poderes públicos em todos os níveis.
Art. 4º – A garantia de absoluta prioridade dos Direitos da Criança e do Adolescente compreende:
I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III – preferência na formulação e na execução das políticas Sociais públicas;
IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.
Art. 5º – As ações de promoção, controle e defesa dos Direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, far-se-ão através
de ações articuladas, governamentais e não governamentais.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Capítulo I DA NATUREZA.
Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, é um órgão colegiado de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo, formulador e
controlador da política de promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Capítulo II DA COMPETÊNCIA
Art. 8º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:
I – formular a Política Municipal da promoção e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, deinindo prioridades e
controlando as ações de execução, governamentais e não governamentais, no âmbito do Município, observando o disposto
nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8069 de 13 de julho de 1990;
II – zelar pelo iel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município,
nas normativas internacionais ratiicadas pelo Congresso Nacional voltado a doutrina da Proteção Integral da Criança e do
Adolescente;
III – incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, estudos e pesquisas no campo da promoção, controle, proteção,
defesa e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – estimular, incentivar e promover o reordenamento institucional, e atualização permanente dos servidores e serviços das
Instituições governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente;
V – difundir os direitos humanos e da criança e as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente;
VI – dar o devido encaminhamento às petições, denúncias e reclamações de violação dos Direitos da Criança e do
Adolescente que lhe são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua
apuração;
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VII – propor, incentivar e acompanhar a implantação e realização de programas de prevenção e atenção bio-psicosocial
destinados a crianças e adolescentes vítimas de negligências maus tratos e agressão, bem como aos usuários de drogas;
VIII – oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;
IX – participar com os Poderes Executivo e Legislativo municipal na elaboração da Proposta Orçamentária, do Plano
Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e da Lei Orçamentária Anual – LOA, acompanhando a execução
do Orçamento municipal, bem como, indicando as modiicações necessárias à consecução dos objetivos e metas da
política formulada para a promoção e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – deinir através de Resolução a política de captação e administração, da aplicação e do controle dos recursos inanceiros
que venham a constituir o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, acompanhando e iscalizando sua
execução;
XI – ixar os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais receitas do Fundo,
aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guardar de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar, e sempre por Resolução;
XII – proceder à inscrição dos programas e projetos governamentais, especiicando os regimes de atendimento, dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e manter atualizado o registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
XIII – registrar, para ins de funcionamento legal, os programas e projetos de Entidades não- governamentais de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o parágrafo único do art. 91 da Lei n° 8.069/90, e manter atualizado o
registro, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
XIV – criar e manter Banco de Dados com informações sobre programas e projetos governamentais e não-governamentais
de âmbito municipal;
XV – criar e manter a biblioteca de livros, revistas e textos sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI – manter intercâmbio com Conselhos similares das diversas esferas do Poder Público, com Conselhos Tutelares e,
Organismos internacionais, nacionais e estaduais que tenham atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e
garantia a dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVII – emitir Resoluções e Pareceres que deverão ser publicados
oicialmente;
XVIII – regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e
posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, através de Resolução, nos termos do artigo 139 da Lei Federal n°
8069/90 e iscalizado por membro do Ministério Público;
XIX – regulamentar, através de Resolução, sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;
XX – emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar;
XXI – emitir parecer sobre a destinação de recursos a espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer
para a infância e juventude;
XXII – irmar convênios e acordos de operação técnica – inanceira com entidades municipais, estaduais, nacionais e
internacionais, objetivando a execução de programas e a capacitação do pessoal envolvido no atendimento, promoção e
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXIII – propiciar apoio técnico, político e administrativo ao Conselho Tutelar, bem como as Entidades governamentais e não
– governamentais do Município;
XXIV – propiciar apoio inanceiro ao Fórum municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das Políticas Sociais
Públicas, através do Fundo – FIA.
XXV – elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno, com quorum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser
encaminhado ao chefe do Poder Executivo;
Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é órgão colegiado de composição
paritária, constituído por:
I – 04 (quatro) representantes de Órgãos do Poder Executivo;
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II – 04 (quatro) representantes de Entidades não Govemamentais de âmbito municipal, que desenvolvam ações voltadas ao
atendimento, à promoção, à proteção, à defesa, a garantia, ao estudo e à pesquisa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º – Cada um dos representantes titulares de Órgãos e de Entidades de que trata este artigo terá um suplente.
§ 2º – O mandato é de dois anos, facultada a recondução.
§ 3º – Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I – Conselhos de políticas públicas;
II – Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III – Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em
organização de sociedade civil;
IV – Conselheiros Tutelares.
V – As autoridades judiciárias, legislativas e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na
área da criança e do adolescente ou em exercício na Comarca.
Secção I
DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
Art. 10º – Os membros titulares dos Órgãos Governamentais de que trata o inciso I do artigo 9º desta Lei, serão indicados,
juntamente com seus suplentes, por 04 (quatro) Secretarias Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Secção II
DA ELEIÇÃO E DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS.
Art. 11 – O FORUM das Entidades não – governamentais, em assembléia convocada especiicamente para esse im, elegerá
seus representantes titulares e suplentes junto ao CMDCA.
Parágrafo Único A eleição será realizada a cada dois anos, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, em até sessenta dias
antes do término do mandato de Conselheiro, por meio de Edital publicado oicialmente.
Secção III
DA SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
Art. 12 – Os representantes de Órgãos governamentais podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação
da Secretaria Municipal representada e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Secção IV
DA SUBSTITUIÇÃO DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS ELEITAS NA FORMA DA SEÇÃO II
Art. 13 – No caso de vacância de Entidade não-Govemamental para compor o CMDCA, assumirá a vaga, efetiva e
automaticamente, a Entidade representante mais votada, em ordem decrescente, na Assembléia do Fórum das Entidades
não-Govemamentais.
Secção V DA PERDA DE MANDATO
Art. 14 – O membro do CMDCA perderá o mandato, vedada a recondução para o mesmo período, nas hipóteses em que:
I – for constata a reiteração de faltas injustiicadas as sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
II – for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a
193, da Lei n° 8.069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 191, parágrafo único, da Lei n°
8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal;
III – for constatada a prática de ato incompatível co a função ou com os princípios que regem a administração pública,
estabelecida pelo art. 4º, da Lei n° 8.429/92.
§ 1º – Em caso de perda de mandato por representante de Órgão governamental, assumirá o suplente ou quem for indicado
pelo representado.
§ 2º – Em caso de perda de mandato por conselheiro representante de Entidade não-governamental, assumirá a Entidade
suplente mais votada, em ordem decrescente, na Assembléia do fórum das Entidades não-Govemamentais.
§ 3º – A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo
especiico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos
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componentes do conselho.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Art. 15º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, dispõe da seguinte estrutura funcional
para exercer suas competências:
I – Assembléia Geral;
II – Coordenação;
III – Comissões Temáticas – Grupos de Trabalho;
IV – Secretaria Executiva.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CMDCA Capítulo I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CMDCA Secção I DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16º – À Assembléia Geral compete:
I – aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
II – aprovar a Resolução que regulamenta o Processo de escolha e posse dos conselheiros tutelares;
III – aprovar a agenda anual das reuniões ordinárias mensais da Assembléia Geral e das Comissões temáticas,
apresentadas pela Coordenação em cada início de ano;
IV – deliberar sobre matérias encaminhadas para apreciação do CMDCA;
V – baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política municipal de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI – aprovar propostas apresentadas por qualquer membro ou órgão do CMDCA, de criação ou extinção de Comissões
Temáticas ou de Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de
duração;
VII – convocar ordinariamente, a cada dois anos, anos ímpares, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para avaliar e reordenar, quando necessário, a política e as ações de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente e, propor diretrizes para seu aperfeiçoamento;
VIII – deliberar sobre a realização de Seminários, simpósios, congressos de formação continuada;
IX – deliberar sobre a política orçamentária e, critérios de aplicação dos recursos inanceiros do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência – FIA;
X – deliberar e aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência – FIA;
XI – deinir com o Órgão Executivo municipal a que está vinculado o CMDCA, com o suporte técnico – administrativoinanceiro,
a política do funcionamento do CMDCA, e a indicação da Secretária Executiva do CMDCA;
XII – requisitar dos Órgãos da administração pública e ou das Entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre
matérias de interesse do CMDCA;
XIII – eleger, dentre seus membros, o Coordenador Geral, o coordenador Adjunto, primeiro e segundo secretário;
XIV – eleger, dentre seus membros titulares, o Coordenador ad hoc, que conduzirá a Assembléia, nos impedimentos dos
titulares;
XV – deliberar, acompanhar e controlar as demais atribuições declaradas nos incisos I a XXV do artigo 8o desta Lei, e na Lei
Federal na 8069/90.
Parágrafo Único Todas as deliberações aprovadas em Assembléia deverão ser formalizadas em Resoluções e publicadas
oicialmente.
Secção II
DA COORDENAÇÃO DO CMDCA
Art. 17 – A Coordenação compete:
I – coordenar, articular e garantir o papel e a missão institucional do CMDCA;
II – coordenar a representação política do CMDCA na relação com o CEDCA e o CONANDA, bem como com os Conselhos de
Direitos Municipais e interestaduais, Tutelares e outros;
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III – garantir a primazia e a soberania da Assembléia Geral nas decisões políticas do CMDCA, de acordo com o princípio
paritário participativo e colegiado.
Secção III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18 – As comissões temáticas e os grupos de Trabalho são órgãos da estrutura funcional do CMDCA e auxiliares da
Assembléia Geral, aos quais compete:
I – estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída.
Secção IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CMDCA
Art. 19 – À Secretaria Executiva, como órgão da estrutura funcional do CMDCA compete:
I – prestar assessoria técnica e administrativa ao CMDCA;
II – secretariar as Assembléias, lavrar as Atas e dar encaminhamento das medidas destinadas ao cumprimento das
Resoluções e decisões da Assembléia Geral.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CMDCA
Secção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 20 – A Assembléia Geral, órgão soberano e deliberativo do CMDCA é composto pelo conjunto de membros titulares do
Conselho e também dos respectivos suplentes, no exercício de seu mandato, coordenada pelo Coordenador Geral.
Art. 21 – O CMDCA reunir-se-á em Assembléia, mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente
aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador Geral, por iniciativa própria ou a requerimento
da maioria simples de seus membros.
Secção II DA COORDENAÇÃO
Art. 22 – A Coordenação é órgão constituído pelo Coordenador Geral, pelo Coordenador adjunto, pelos primeiro e segundo
secretário.
Parágrafo Único A eleição da Coordenação para cumprir mandato de um ano, permitida recondução, dar-se-á em Plenário
da Assembléia Ordinária, iniciando seu mandato na data de posse que deverá ocorrer imediatamente após a publicação
oicial, cujo prazo máximo é de quinze dias após a eleição.
Art. 23 – A coordenação do CMDCA e das Assembléias será exercida pelo Coordenador Geral e, em sua ausência ou
impedimento temporário, pelo coordenador Adjunto.
Parágrafo único O Regimento Interno do CMDCA regulamentará a vacância e substituição dos cargos da Coordenação.
Secção III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 24 – As Comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:
I – Políticas Públicas, Capacitação e Formação;
II – Comunicação;
III – Orçamento e Finanças Públicas;
IV – Normas (legislação e regulamentação).
Art. 25 – Os grupos de trabalho são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos especíicos
pontuais.
Art. 26 – Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e pelos Grupos de Trabalho serão deliberados em Assembléia.
Secção IV DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 27 – A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo Secretário Executivo e demais servidores designados, com
inalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CMDCA, bem como do
cumprimento da sua Missão.
Parágrafo único. As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas à Coordenação do CMDCA, que atuará em
conformidade com as decisões emanadas da Assembléia Geral.
Secção V DOS CONSELHEIROS
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Art. 28 – Aos Conselheiros do CMDC incumbe:
I – comparecer e participar das Assembléias do CMDCA;
II – comparecer e participar das Comissões Temáticas e ou dos Grupos de Trabalho;
III – relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer, dentro do prazo aprovado em plenário;
IV – exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento Interno.
Art. 29 – A função de membro do CMDCA não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado
prioritário, justiicando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo comparecimento às Assembléias
gerais, às Comissões Temáticas, aos Grupos de Trabalho e ou à Diligência.
Art. 30 – O ressarcimento de despesas aos Conselheiros e as pessoas a serviço do CMDCA, quando se tratar de cursos,
seminários, conferências, diligência, será estabelecido em resolução, de conformidade com as normas instituídas pelo
Chefe do Poder Executivo para atos idênticos ou assemelhados.
TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA
Art. 31 – Fica instituído o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos termos do art. 88, inciso IV, da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990,
sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo, de competência da Secretaria Municipal de Assistências
Social
Art. 32 – As deliberações sobre as aplicações do FIA e a sua destinação às Entidades públicas e privadas serão adotadas
mediante Resoluções aprovadas pela assembléia geral e publicadas oicialmente, e terão as inalidades de:
I – ixar os critérios de utilização dos recursos inanceiros e percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do
Disposto no art. 227, parágrafo 3º, inciso VI da Constituição Federal e do art. 260 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de
1990;
II – autorizar os repasses previstos no Plano de Aplicação do FIA, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano
plurianual;
III – estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação em
conformidade com a política de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 33 – Constituem recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA:
I – a dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para o FIA e verbas adicionais que a lei estabelecer no
decurso de cada exercício;
II – as transferências da União, do Estado para o FIA;
III – as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
IV – as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de Entidades nacionais e internacionais,
governamentais e não-governamentais;
V – produto das aplicações no mercado inanceiro e, das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI – multas originárias das infrações aos arts. 245 a 258 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII – receitas advindas de convênio, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais;
VIII – outros recursos legalmente constituídos;
IX – contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos;
X – saldos positivos apurados em balanço e que serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FIA.
Art. 34 – O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do
CMDCA serão estabelecidos em Resolução, obedecidas às normas instituídas pela Prefeitura Municipal para atos idênticos
ou assemelhados.
Art. 35 – O Chefe do Poder Executivo através de Decreto regulamentará o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência –
FIA, nomeando o coordenador executivo do mesmo.
Art. 36 – Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Urupema.
TÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR
Capítulo I DA NATUREZA
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Art. 37 – O Conselho Tutelar é órgão colegiado público, integrante do Poder Executivo Municipal, permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deinidos na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990.
§ 1º – O Conselho Tutelar, como órgão público administrativo especial, está vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social que lhe assegura tutela administrativa de apoio institucional – dotação orçamentária,
recursos humanos de apoio e, material, equipamento, instalação.
§ 2º – Os atos deliberativos – aplicação de medidas, representações ao Ministério Público, encaminhamentos ao Poder
Judiciário, requisições, notiicações e outros – só podem ser emanados do Colegiado, originalmente ou referendados.
Capítulo II DA COMPOSIÇÃO
Art. 38 – O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, vedadas
deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.
§ 1º – Serão escolhidos no mesmo processo de escolha para Conselheiros Titulares os Suplentes.
§ 2º – Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser
procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua
composição, sempre obedecendo a ordem decrescente de votação.
§ 3º – No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Art. 39 – Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento e à remuneração
do Conselho Tutelar.
Capítulo III DO MANDATO E REMUNERAÇÃO
Art. 40 – O mandato do Conselheiro Tutelar é de 3 (três) anos, permitida uma recondução pelo processo de escolha, e o
exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante.
Parágrafo Único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao
mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de
escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 41 – O Conselheiro Tutelar a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento
de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a coniança outorgada pela sociedade.
§ 1º – As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedida de processo
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º – As conclusões do processo administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, caberá aos responsáveis pela apuração,
oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 42 – A investidura a termo por ato do Prefeito Municipal, na função de Conselheiro Tutelar, dar-se-á no máximo 30
(trinta) dias após a realização do processo de escolha, onde os titulares e suplentes receberão seus Diplomas em
solenidade pública.
§ 1º – O ato de nomeação e posse, vinculado aos resultados do processo de escolha, se dará pelo Prefeito Municipal,
podendo delegar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – A investidura referida no caput dar-se-á tão logo termine o mandato dos Conselheiros Tutelares do período anterior.
Art. 43 – Os Conselheiros Tutelares, pela relevância de suas atribuições e pelo exercício em regime de dedicação exclusiva,
fazem jus à remuneração mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), corrigida de acordo com o aumento do
funcionalismo público municipal.
§ 1º – Os Conselheiros Tutelares, sem vínculo efetivo com o Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social da União, na condição de autônomos.
§ 2º – É vedada a cumulação de remunerações advindas dos cofres públicos municipais, estaduais e federais.
§ 3º – O tempo de serviço prestado no exercício do mandato de conselheiro tutelar será computado para todos os efeitos
legais.
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Art. 44 – O conselheiro tutelar que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo na administração pública direta,
autárquica e Fundacional, não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município e não terá direito
aos benefícios do Plano de Seguridade Social, sendo-lhe assegurada a percepção de gratiicação natalina.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 45 – Ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras atribuições deinidas no Regimento Interno, compete:
I – zelar pelo efetivo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo em vista o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência, conforme determina o art. T da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de
1990;
II – zelar e garantir os Direitos a crianças e adolescentes quando ameaçados ou violados esses Direitos, através das
Medidas de Proteção, requisitando serviços e programas públicos, de acordo com o art. 136 da Lei Federal n° 8.069 de 13
de julho de 1990;
III – fomentar a valorização e a qualiicação das ações de políticas públicas e lutar pela extensão da cidadania de crianças e
adolescentes;
IV – prestar proteção especial a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados, que se concretiza com a
aplicação de Medidas Especiais de Proteção;
V – deÄagrar o processo de reordenamento normativo, de reordenamento institucional e de melhoria da atenção direta à
criança e ao adolescente, munindo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e o Ministério Público, com dados, informações, subsídios e argumentos;
VI – fomentar a participação ativa, protagônica das crianças e dos adolescentes a respeito dos seus direitos e deveres,
atuando como extensor da cidadania;
VII – cumprir a verdadeira missão do Conselho Tutelar que é de atender todas as crianças e todos os adolescentes que
tenham quaisquer dos seus Direitos ameaçados ou violados, que estejam em situação de credores dos Direitos;
VIII – promover a execução de suas deliberações colegiadas, requisitando serviços públicos;
IX – representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustiicado de suas deliberações;
X – expedir notiicações, durante o procedimento apuratório da situação de violação ou ameaça dos Direitos de crianças e
de adolescentes;
XI – encaminhar declinatória de competência para a Justiça da Infância e da Juventude, quando a matéria não é de
competência do Colegiado;
XII – representar ao Ministério Público, de todo e qualquer fato que se conigure como crime ou infração administrativa
contra criança e adolescente, previstos no Código Penal ou na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
XIII – representar em nome da família, violação do art. 220 da Constituição Federal;
XIV – zelar pelos princípios de autonomia funcional do Conselho Tutelar;
§ 1º – A atuação dos Conselheiros Tutelares é circunscrita ao espaço territorial para o qual foram escolhidos;
§ 2º – A competência é determinada:
a) pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, á falta dos pais ou responsáveis;
c) pelo lugar da ação ou omissão, nos casos de ato infracional, observadas as regras de continência e ou prevenção.
Capítulo V DO FUNCIONAMENTO
Art. 46 – O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive domingos e feriados, durante as 24 horas do dia, observado:
I – ordinariamente, em expediente normal, das 14 às 17 horas, de segunda à sexta-feira;
II – fora do expediente normal, bem como nos sábados, domingos e feriados, os membros do Conselho se organizarão
através de plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça aos Direitos da Criança
e do Adolescente;
III – a organização do regime de trabalho icará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, que terá plena autonomia para
sua elaboração.
IV – a escala de trabalho e de plantão icará aixada em local visível na sede do Conselho, até o vigésimo dia do mês que
antecede sua vigência;
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V – ampla divulgação do seu endereço físico, eletrônico, de seu número de telefone e horário de atendimento, deverá ser
feito.
Parágrafo Único. As horas prestadas em regime de plantão não ensejarão o pagamento de qualquer adicional.
Art. 47 – O Regimento Interno do Conselho Tutelar deinirá a dinâmica de atendimento, tanto do horário normal quanto do
plantão ou de sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem adotados.
Art. 48 – O Conselho Tutelar é um órgão colegiado e será coordenado por um (a) Coordenador (a) e um (a) Secretário (a)
com a inalidade de coordenar e uniformizar as atividades do Conselho no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo Único. Compete à Coordenação:
I – coordenar os encaminhamentos administrativos à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – encaminhar trimestralmente ao CMDCA o Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar,
bem como medidas ou sugestões para a melhoria e aperfeiçoamento do trabalho desempenhado;
III – representar os Conselheiros Tutelares, ou delegá-los, perante o Fórum das Entidades Não- Governamentais, perante o
CMDCA;
IV – convocar as sessões de Conselheiros e coordená-las;
V – cumprir e aplicar o que couber às demais disposições do Regimento Interno.
Capítulo VI DA VACÂNCIA
Art. 49. A vacância dar-se-á por:
I – falecimento;
II – perda do mandato;
III – renúncia;
IV – invalidez completa.
Capítulo VII DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 50 – O Conselho Tutelar, através do Coordenador, convocará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de
Conselheiro, nos casos de:
I – vacância;
II – afastamento do Conselheiro Tutelar, independente do motivo, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Capítulo VIII
DO REGIME CORRECIONAL E DA DESTITUIÇÃO E PERDA DA FUNÇÃO
Art. 51 – O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade ao Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional
será conduzido por uma Comissão de Ética, especialmente nomeada através de Resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, responsável pela condução do procedimento apuratório.
Parágrafo único. A Comissão de Ética, de que trata o caput, será composto de um membro representante do Fórum das
Entidades Não-Governamentais, dois membros do CMDCA, um governamental e um não-Governamental e um membro de
Conselho Tutelar, neste caso estando impedido o indiciado.
Art. 52 – O processo disciplinar terá início mediante denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público,
contendo o relato de fatos, indícios, circunstâncias e indicação de provas.
Art. 53 – São considerados cometimento de falta funcional grave pelo Conselheiro Tutelar:
I – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
II – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
III – deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
IV – faltar, consecutiva ou alternadamente, sem justiicativa, às sessões do Conselho Tutelar no espaço de um ano,
conforme limites explícitos no Regimento Interno;
V – omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições por desídia;
VI – usar da função de Conselheiro Tutelar em benefício próprio;
VII – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
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VIII – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de
funcionamento do Conselho Tutelar;
IX – receber, em razão do cargo, honorários, gratiicações, custas, emolumentos, diligências;
X – exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
XI – praticar atos de pedoilia, assédio sexual, drogadição, discriminação de gênero e de cor.
XII – for condenada pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas
na Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
Art. 54 – Caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao Ministério
Público para as providências legais cabíveis quanto à violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra os Direitos da
Criança e do Adolescente constituir delito.
Art. 55 – Deverá a Comissão de Ética remeter as conclusões do processo administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente que, em Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.
Parágrafo Único. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
inclusive a perda de mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo
ao CMDCA expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse
ao primeiro suplente.
Art. 56 – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constatada a falta grave cometida pelo
Conselheiro Tutelar aplicará, conforme a gravidade, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses;
III – perda da função.
§ 1º – Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 53 desta Lei.
§ 2º – Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, no
caso de reincidência nas hipóteses punidas com advertência, e na hipótese prevista no inciso II, do artigo 53 desta Lei,
quando irreparável o prejuízo decorrente da falta veriicada.
§ 3º – Aplicar-se-á a perda da função nas hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII, e no caso de reincidência nas hipóteses
punidas com suspensão não remunerada.
§ 4º – Para todos os efeitos considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete nova falta grave, depois de já
ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração anterior.
§ 5º – Sempre que o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave após a aplicação de suspensão não remunerada deverá
ser aplicada à penalidade de perda da função.
Art. 57 – Ficam assegurados, na advertência, suspensão ou perda da função de Conselheiro Tutelar, ato administrativo
perfeito, imparcial e, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Capítulo IX
DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS DOS CANDIDATOS À FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 58 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Conselheiro Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município;
IV – Ter grau de escolaridade mínimo correspondente ao ensino básico;
V – ser aprovado na capacitação sobre legislação à infância e à adolescência, promovida pelo CMDCA.
Art. 59 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca.
Capítulo X DO PROCESSO ELETIVO
Art. 60 – A escolha dos Conselheiros Tutelares pela sociedade e sua investidura na função de Conselheiros Tutelar se fará
através de um processo eletivo, que se completa com a nomeação e posse, pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 61 – O Processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e a iscalização do Ministério Público, em conformidade com
a lei na 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 62 – Os 5 (cinco) Conselheiros Tutelares, titulares e os suplentes, deverão ser escolhidos por voto direto, facultativo e
secreto dos cidadãos do Município, em processo regulamentado e conduzido por Resolução do CMDCA.
Parágrafo Único. O CMDCA deverá dar a mais ampla publicidade regular devidamente as campanhas de escolha dos
Conselheiros Tutelares, sendo vedados o uso da máquina pública e o abuso de poder econômico.
Art. 63 – Caberá ao CMDCA deinir através de resolução, respeitada esta lei a forma de escolha, de registro das
candidaturas, prazos para impugnação e defesa, proclamar os resultados, a posse, sempre com ampla publicidade.
Art. 64 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, na forma de seu Regimento Interno,
através de Resolução, criará a Comissão do Processo Administrativo de Escolha de Conselheiro Tutelares, nomeação de
seus componentes, para que os atos administrativos de escolha e nomeação de Conselheiros Tutelares obedeçam aos
princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e impessoalidade.
Art. 65 – A Comissão administrativa do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares compete:
I – conduzir todo o processo de Escolha;
II – atuar na função de Junta receptora, apuradora – contagem e apuração dos votos;
Art. 66 – A Comissão administrativa do Processo de escolha será integrada e presidida pela Coordenação do CMDCA.
Parágrafo único. Para auxiliar a Comissão administrativa do Processo de Escolha, serão formadas subcomissões de
Conselheiros do CMDCA e de cidadãos de ilibada conduta do Município.
Capítulo XI DA SESSÃO
Art. 67 – O Conselho Tutelar reunir-se-á em Sessões para deliberar sobre questões administrativas e apreciar os casos
submetidos ao seu exame.
Art. 68 – As sessões do Conselho Tutelar serão:
I – ordinárias, as realizadas periodicamente;
II – extraordinárias, as realizadas em dia diverso do ixado para Sessões ordinárias.
Capítulo XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 – O Regimento Interno deinira o Procedimento Tutelar que diz respeito:
I – às funções do Coordenador e do Secretário;
II – ao Registro de Ocorrência;
III – à distribuição dos casos registrados;
IV – à redistribuição dos casos registrados, em razão de impedimento ou afastamento de Conselheiro Tutelar;
V – ao modelo de expediente e da veriicação do caso;
VI – à forma da Sessão;
VII – à execução da deliberação;
VIII – à responsabilidade do SIPIA – Sistema de Informação para Infância e Adolescência.
TÍTULO VI
DO FÓRUM DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS POLÍTICAS
SOCIAIS PÚBLICAS.
Art. 70 – Fica reconhecido, pelo Poder Público Municipal, o Fórum das Entidades não- Govemamentais dos Direitos da
Criança e do Adolescente e, das Políticas Sociais Públicas, como espaço público legítimo de:
I – eleição de Entidades civis para compor os Conselhos Paritários Deliberativos Municipais;
II – discussão, formulação e controle das políticas sociais públicas.
III – articulação e mobilização das Entidades e Movimentos da Sociedade Civil, para buscar consenso entre várias redes,
organizações e movimentos visando a integração dos vários olhares deste grupo em tomo de uma perspectiva de luta
pelos Diretos Humanos especialmente da criança.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 – Ficam revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal n° 143 de 15 de março de 1993.
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Prefeitura de Urupema, em 25 de outubro de 2007.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI
Prefeito Municipal