Lei Ordinária 288/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 17/12/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE URUPEMA PARA O PERÍODO DE 1998 A 200

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 288 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
LEI Nº 288/1997, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE URUPEMA PARA O PERÍODO DE 1998 A 2001
ÁUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
de Vereadores APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – O Plano Plurianual do Município de Urupema, para o período de 1998 a 2001, constitui-se pelos anexos constantes
desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada Orçamento anual.
Art. 2º – O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes básicas para ação do Governo Municipal:
• Planejamento participativo;
• Organização popular;
• Ética transparência e integração administrativa;
• Qualidade total no serviço público;
• Análise quantitativa e qualitativa das ações de governo;
• Valorização da cultura local;
• Melhoramento das condições ambientais;
• Diversiecação das principais fontes de renda.
• Formação e exercício da cidadania;
• Desenvolvimento sócio-econômico do município e melhoria das condições de vida;
• Melhoria da qualidade de ensino.
Art. 3º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício Financeiro indicará os Programas prioritários a serem incluídos
no Projeto de Lei orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá
ultrapassar a previsão das receitas.
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a introduzir modiecações no presente Plano Plurianual desde que
sejam os objetivos, as ações e as metas programados para o período por ele abrangido.
Art. 5º – O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante Lei especíeca do Poder Executivo
desde que indique os recursos necessários para tal.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Urupema, 17 de dezembro de 1997.
ÁUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal