Lei Ordinária 306/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 24/04/1998

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 306 DE 24 DE ABRIL DE 1998
LEI Nº 306/1998, DE 24 DE ABRIL DE 1998.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Sistema Municipal de Auditoria (SMA/SUS), que obedecerá às
normas gerais `xadas pela União e ao disposto nesta Lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – AUDITORIA: ato pelo qual o servidor, no exerci cio da atividade de controle das ações e serviços de saúde do SUS,
`scaliza a contabilidade das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que integram ou participam do SUS, visando a
veri`cação da exatidão e regularidade das contas apresentadas, e realiza auditorias técnicas em relação às informações
constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS.
II – CONTROLE: ato pelo qual o servidor analisa as atividades e serviços de saúde, prestados pelas unidades públicas e
privadas vinculadas ao SUS, em relação aos planos, programas, metas e normas estabelecidas, considerando a produção, o
desempenho, as mudanças ocorridas e o grau de resolutividade das ações e dos serviços executados no âmbito do SUS.
III – AVALIAÇÃO: ato pelo qual o servidor determina a qualidade e a pertinência das atividades e serviços, através da análise
da veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas ou jurídicas que
participam do SUS de forma complementar, comparando o desempenho e os seus resultados com os respectivos
parâmetros tecnicamente de`nidos.
Art. 3º – O Sistema Municipal de Auditoria do SUS, coordenado pelo setor de auditoria compreende o conjunto de órgãos da
Secretaria Municipal de Saúde que exercem a `scalização e o controle técnico-cientí`co e a avaliação do desempenho, da
qualidade e da resolutividade das ações e serviços de saúde do SUS, em âmbito municipal.
§ 1º – A execução da auditoria do SUS será realizada por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, designados pelo
Secretário Municipal de Saúde para exercício dessa função.
§ 2º – A auditoria prevista no caput e no § 1º se fará sem prejuízo da `scalização exercida pelo Tribunal de Contas do
Estado e pelos órgãos de controle interno do Estado, na forma do disposto na Constituição Federal e na Constituição do
Estado.
§ 3º – A `m de preservar a liberdade do exercício das funções de auditor do SUS, o Secretário Municipal de Saúde
encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) o nome dos servidores designados para o exercício da função de
auditor, obrigando-se a comunicar ao CMS a cessação da designação, em ato fundamentado.
§ 4º – A Secretaria Municipal de Saúde `xará, no prazo de trinta dias, os critérios e as condições para a habilitação do
servidor na função de auditor do SUS, observadas as orientações da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º – As atividades de auditoria contábil, `nanceira e patrimonial e de auditoria de avaliação de desempenho, qualidade e
resolutividade das entidades públicas e privadas que integram o SUS do Município compreendem:
I – a avaliação dos serviços de saúde sob gestão do Município (os próprios, os transferidos e os contratados e conveniados
com o setor privado);
II – a avaliação da execução do Plano Municipal de Saúde;
§ 1º A Secretária Municipal de Saúde obriga-se a encaminhar a Secretária do Estado da Saúde, anualmente, após
aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, o relatório de gestão, visando a veri`cação da conformidade, à programação
aprovada, da aplicação dos recursos repassados pelo Estado e União ao município.
§ 2º – A `scalização contábil, `nanceira e patrimonial das entidades privadas, com ou sem `ns lucrativos, contratadas ou
conveniadas pelo Estado, será executada mediante análise dos documentos de atendimento ambulatorial, das guias de
autorização de internação hospitalar – AIH`s, e `scalização operacional in loco.
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§ 3º – A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e das entidades privadas, contratadas
e conveniadas serão feita mediante análise dos prontuários de atendimento individual do usuário, instrumentos próprios
dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, supervisão in loco e outros meios que se `zerem necessários.
Art. 5º – O relatório de gestão é composto dos seguintes documentos:
I – programação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos planos de saúde;
II – resultados alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde, e aos investimentos;
III – demonstração do quantitativo de recursos `nanceiros próprios alocados ao setor saúde, bem como dos recursos
recebidos de outras instâncias do SUS; e colegiados do SUS;
IV – outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do SUS.
Art. 6º – E vedado ao servidor designado para o exercício da função de auditor:
I – manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto de auditoria;
II – auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de pro`ssional autônomo;
III – ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar, de qualquer forma, de entidade objeto da auditoria ou
avaliação.
IV – o disposto no inciso anterior se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas ali mencionadas, na
condição de pai, irmão, `lho ou cônjuge.
Art. 7º – Comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do SUS a Secretaria Municipal de Saúde mandará apurar os
fatos, através de sindicância administrativa, a qual será encaminhada no prazo máximo de sessenta dias à Secretaria de
Estado da Saúde.
Art. 8º – O Conselho Municipal de Saúde poderá solicitar a realização de auditoria especial quando houver motivo que a
justi`que.
Art. 9º – O Secretário Municipal de Saúde apresentará, semestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde e, sempre que
necessário, em audiência pública na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório contendo, dentre outros,
os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como
sobre a oferta e produção dos serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 24 de abril de 1998.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal