Lei Ordinária 326/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 14/12/1998
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 326 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
LEI Nº 326/1998, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
AUREO RAMOS DE SOUZA Prefeito Municipal de Urupema faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento da Prefeitura Municipal de Urupema para o Exercício Financeiro de 1999, estima a Receita e Zxa a
Despesa em R$ 1.700.000,00 (um milhão, e setecentos mil reais).
§ 1º – A Receita será realizada através da arrecadação de Tributos, Rendas e Outras fontes de receitas Correntes e de
Capital, na forma da legislação em vigor, com os, desmembramentos constantes nos anexos próprios que integram a
presente Lei.
§ 2º – A Despesa será realizada segundo a apresentação constante nos respectivos anexos desta Lei, por Órgãos, Funções,
Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades em conformidade com a Legislação vigente que regula os Orçamentos.
Art. 2º – O Orçamento do Fundo Municipal da Saúde de Urupema para o Exercício Financeiro de 1999, estima a Receita e
Fixa a Despesa em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
§ 1º – A Receita do Fundo Municipal da Saúde será realizada através da Arrecadação de Tributos, Rendas, Outras Receitas
Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, com os desmembramentos constantes dos anexos respectivos
que integram esta Lei.
§ 2º – A Despesa do Fundo Municipal da Saúde, será realizada segundo a apresentação dos anexos próprios que integram
esta Lei, por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades em conformidade com a Legislação vigente que
regula os Orçamentos.
Art. 3º – O Orçamento do Fundo para a Promoção de Desenvolvimento Rural de Urupema – FUNDER de Urupema para o
Exercício Financeiro de 1999, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais).
§ 1º – A Receita do Fundo para a Promoção do Desenvolvimento Rural de Urupema – FUNDER, será realizada através de
Receitas Correntes e Receitas de Capital na “forma da Legislação em vigor, com os desdobramentos constantes dos
anexos respectivas que integram esta Lei.
§ 2º – A Despesa do Fundo para a Promoção do Desenvolvimento Rural de Urupema — FUNDER, será realizada segundo a
apresentação constantes dos anexos que lhe serão inerentes, parte integrante desta Lei, por Funções, Programas,
Subprogramas, Projetos e Atividades em conformidade com a Legislação vigente que regula os Orçamentos.
Art. 4º – O Orçamento do Fundo Municipal Para a Infância e Adolescência do Município de Urupema para o Exercício
Financeiro de 1799, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais).
§ 1º – A Receita do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, será realizada através de Arrecadação de Tributos,
Rendas, outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, com os desmembramentos constantes
dos anexos respectivos que integram esta Lei.
§ 2º – A Despesa do Fundo Municipal Para a Infância e Adolescência de Urupema, será realizada segundo a apresentação
constante nos anexos respectivos que integram esta lei, por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades em
conformidade com a Legislação vigente que regula os Orçamentos.
Art. 5º – O Orçamento do Fundo Municipal da Habitação do Município de Urupema para o Exercício Financeiro de 1999,
estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais)
§ 1º – A Receita do Fundo Municipal da Habitação, será realizada através de Arrecadação de Tributos, Rendas, outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, com os desmembramentos constantes dos anexos
respectivos que integram esta Lei.
§ 2º – A Despesa do Fundo Municipal da Habitação de Urupema, será realizada segundo a apresentação constante nos
anexos respectivos que integram esta lei, por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades em conformidade
com a Legislação vigente que regula os Orçamentos.
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Art. 6º – O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Urupema para o Exercício Financeiro de
1999, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 58.000,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais)
§ 1º – A Receita do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada através de Arrecadação de Tributos, Rendas,
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, com os desmembramentos constantes dos
anexos respectivos que integram esta Lei.
§ 2º – A Despesa do Fundo Municipal de Assistência Social de Urupema, será realizada segundo a apresentação constante
nos anexos respectivos que integram esta lei, por Funções, Programas, Subprogramas- Projetos e Atividades em
conformidade com a Legislação vigente que regula os Orçamentos.
Art. 7º – Os valores atribuídos a cada Projeto ou Atividade, do Orçamento Geral da Prefeitura e dos Orçamentos dos Fundos
de que trata a presente Lei, representam uma previsão de custo que será considerados automaticamente reajustados no
início de sua efetiva execução, respeitados os limites Zxados por Elemento de Despesa.
Art. 8º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
I – A abrir Créditos Orçamentários Adicionais Suplementares durante a Execução Orçamentária, até o limite de 30% (trinta
por cento), do total das despesas previstas nesta Lei, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas
no Art. 43, § primeiro, itens I a IV da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
II – A Utilizar os recursos da Reserva de Contingência para suprir insuZciência de Dotações Orçamentárias.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 1999.
Urupema, 14 de dezembro de 1998.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal