Lei Ordinária 337/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 29/09/1999

EMENTA

  • INSTITUI E REGULAMENTA A CONTRIBUIÇÃO ESPONTÂNEA PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
    PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 337 DE 29 DE SETEMBRO DE 1999
LEI Nº 337/1999, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999.
INSTITUI E REGULAMENTA A CONTRIBUIÇÃO ESPONTÂNEA PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal faço saber a todos os Habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei;
Art. 1º – Fica instituída no Município de Urupema, a contribuição espontânea por parte do consumidor de energia elétrica de
valores destinados a cobertura do consumo e manutenção dos serviços de iluminação pública.
Art. 2º – A contribuição espontânea constará de autorização expressa do consumidor, através de documento expedido pelo
Município ou pela CELESC S/A, podendo ser expedida em conjunto, na mesma fatura destinada a cobrança do consumo de
energia do próprio contribuinte, ou em folha à parte.
§ 1º – A autorização a que se refere o “Caput” deste artigo, conterá o seguinte teor ‘‘Autorizo a CELESC S/A a incluir na
minha fatura de energia elétrica, o valor correspondente a “X” % (especincar o percentual) do consumo de energia elétrica a
título de contribuição espontânea para a prestação de serviço de iluminação pública, cujo valor deverá ser repassado ao
Município de Urupema.”
§ 2º – Na autorização deverá constar o nome, conta e número do medidor do usuário e a seguinte observação: Para
suspender a contribuição espontânea procure o escritório da CELESC S/A.
Art. 3º – O percentual sobre o consumo de energia elétrica a ser incluído na fatura mensal, a título de contribuição
espontânea, será variável, de acordo com a tabela anexa à presente Lei, considerando-se para cada contribuinte a faixa de
consumo que corresponder a média dos três últimos meses.
Art. 4º – A inclusão do valor da contribuição espontânea, somente poderá ocorrer na forma do artigo anterior e será cobrado
no mês subseqüente a assinatura da respectiva autorização.
Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Urupema autorizado a celebrar convênio com a CELESC – Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A, visando a cobrança da contribuição de que trata esta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 295/97, de 23 de dezembro de 1999,
bem como o convênio celebrado em razão da mesma.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 29 de setembro de 1999.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal