Lei Ordinária 344/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 23/12/1999

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE
    NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 344 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999
LEI Nº 344/1999, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE
NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1998 e os que se
encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e
benefícios:
I – se pagos até 60(sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei com desconto de 50% (cinqüenta por cento) na
multa de 50% (cinqüenta por cento) de juros devidos.
II – se pagos parceladamente, em até 03 prestações mensais e Sucessivas, com desconto de 20% (vinte por cento) na multa
de 20% (vinte por cento) nos juros devidos;
III – se pagos parceladamente, em até 05 prestações mensais e sucessivas: com desconto de 15% (quinze por cento) na
multa e de 15% (quinze por cento) nos juros devidos.
Art. 2º – Para ons de pagamentos dos débitos oscais na forma do artigo 1º desta lei, oca o Poder executivo, por intermédio
da Secretaria de Finanças autorizado a emitir boleto de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º – O benefício oscal previsto no inciso I do artigo 1º independe da formalização de requerimento por parte do
contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único – A cobrança do débito oscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo
2º desta lei, onde o contribuinte será notiocado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido
de parcelamento do débito.
Art. 4º – O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II e III do artigo 1º desta lei, impreterivelmente
em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º – Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos oscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer
fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo referido no
caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas que poderão ser representadas por
hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
§ 2º – A apresentação do requerimento de parcelamento importa na conossão da dívida e não implica obrigatoriamente do
seu deferimento.
§ 3º – O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Finanças e ao Procurador do Município,
cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º – O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá
estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5º – O saldo devedor parcelado em reais será representado em unidade equivalente de UFIR’s.
Art. 6º – Os débitos oscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros
de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e
de multa diária de 0,3%, limitada a 20%.
Art. 7º – O atraso superior a 30(trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 3º ou
como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial
do débito oscal.
PARAGRAFO ÚNICO – Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplentemento, o contribuinte perderá os
benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só
vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos
moratórios previstos na legislação.
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Art. 8º – O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas
com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios,
bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º – A fruição dos benefícios contemplados por esta lei confere direito à restituição ou compensação de importância já
paga, a qualquer título.
Art. 10 – Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito oscal para protesto extrajudicial, oca o
Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC/SC.
Art. 11 – O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se ozerem necessários a implementação desta Lei.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 23 de dezembro de 1999.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal