Lei Ordinária 010/1989
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 23/08/1989
EMENTA
- INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO – IVV.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 010 DE 23 DE AGOSTO DE 1989
LEI Nº 010/1989, DE 23 DE AGOSTO DE 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO – IVV
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste
Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO A seguinte Lei:
Art. 1º – O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gaso sos – IVV tem como fato gerador a
venda efetuada a varejo efetuada por estabelecimentos que promova a sua comercialização.
Parágrafo único consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao
consumidor final.
Art. 2º – O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3º – Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.
Art. 4º – Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas
descritas no art. 1º.
Art. 5º – A base do cálculo do imposto ê o valor de venda do com bustível líquido ou gasoso no
varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Art. 6° – As alíquotas do imposto são:
I – Gasolina 3%
II – Querosene iluminante 3%
III – Àlcool hidratado 3%
IV – Óleos Combustíveis 3%
V – Gás liquefeito de petróleo 3%
Art. 7º – O valor do imposto a recolher será apurado quinzenal mente, e pago através de guia
preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na
forma e nos pra nos previstos em regulamento.
Art. 8º – O critério tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária
do seu valor.
Parágrafo Único- As multas devidas serão aplicadas sobre o va lor do imposto corrigido.
Art. 9º – O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto.
I – Falta de recolhimento do tributo-multa de 100% do valor do imposto;
II – Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada;
Multa de 200% do valor do imposto;
III – Emitir documento fiscal consignando importância diver sa do valor da operação ou com valores
diferentes nas respectivas vi as, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de
200% do valor do imposto não pago.
IV – Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada – multa de 10%
do valor da BTN.
V – Transportar, receber ou manter estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem
documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo – multa de 200% do valor do
imposto.
VI – Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal – multa
de 40% do valor do imposto
Art. 10 – O poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 11 – O IW será cobrado a partir de 01 de julho do cor rente ano
Art. 12 – Esta Lei entrará era vigor ha data de sua publicação.
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Secretaria da Prefeitura Municipal
Urupema, 23 de agosto de 1.989.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 010/89 em data supra nesta Secretaria.
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretária do Gabinete do prefeito.