Lei Ordinária 003/1989

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 30/08/1989

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 003 DE 30 DE AGOSTO DE 1989
LEI Nº 003/1989, DE 30 DE AGOSTO DE 1.989
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/93)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA.
AUREO RAMOS DE SOUZA, – Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste
Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios Norteadores e dos Instrumentos da Ação Administrativa
Art. 1º- As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:
I – planejamento
II – execução
III – coordenação
Parágrafo Único – São instrumentos de realização destas atividades.
I – Controle
II – delegação de competências ou de atribuições; e
III – descentralização
Seção II DO PLANEJAMENTO
Art. 2º – O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o
desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a
aplicação dos recursos humanos e financeiros da Prefeitura Municipal.
§ 1º – O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualiza da dos seguintes
instrumentos básicos:
I – Plano Plurianual
II- Diretrizes orçamentárias;
III – Orçamentos Anuais;
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento; e
V – Programa Anual de Trabalho.
§ 2º – A elaboração e execução do Planejamento Municipal deverá guardar inteira consonância com
os planos e programas da União e do Estado.
§ 3º- O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de
prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
Seção III DA EXECUÇÃO
Art. 3º – Os atos da execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas
regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo Único- Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer
caso e no desempenho de suas competências, os princípio, critérios, normas e programas
estabelecidas pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou
supervisionados.
Seção IV DA COORDENAÇÃO
Art. 4º – As atividades da administração municipal, especialmente a execução de planos e
programas de governo, serão permanente coordenação.
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Art. 5º – a coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das
chefias individuais, realização sistemática d de reuniões com a participação das chefias
subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.
Seção V DO CONTROLE
Art. 6º – O controle das atividades da administração municipal deve
Ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:
I – O controle, pela Chefia competente, da execução dos planos e dos programas de observância
das normas que governa a atividade específica do órgão controlado.
II – O controle da aplicação do dinheiro publico e da guarda dos bens
Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.
Seção VI DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU DE ATRIBUIÇÕES
Art. 7º – A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de
desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na
proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.
Art. 8º – É facultativo ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos,
dirigentes ou servidores subordinados, para i prática de atos administrativos.
Parágrafo Único – O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão
ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação
Seção VII DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 9º – a execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível,
descentralizada.
Art. 10 – o Governo Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que
admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à órgãos ou
entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a
alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do
quadro de servidores.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11- a estrutura organizacional básica da administração municipal é constituída pelos órgãos
seguintes:
I – Órgão de Assistência e Assessoramento direto e imediato ao Prefeito:
a) Gabinete do Prefeito:
b) Procuradoria Jurídica.
II – Órgãos de Atividades Auxiliares Específicas:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento de Saúde e Bem Estar Social;
d) Departamento de Educação, Cultura e Esporte;
e) Departamento Agropecuário;
f) Departamento de viação, Obras e Serviços Gerais;
g) Departamento de Turismo e Meio Ambiente.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito Municipal:
Art. 12 – Ao Gabinete do Prefeito Compete:
I – Prestar Assistência ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e, em
especial, no atendimento ao Publico e atribuições e articulações com as autoridades Públicas:
II – elaboração e publicação de atos oficiais.
III- Expediente
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Art. 13 – A procuradoria jurídica compete:
I – Representação do Município em atos judiciais e extrajudicial.
II – Cobrança da dívida ativa municipal
III- Promover as desapropriações IV- Redigir, examinar e
IV – justificar Projetos de Lei, decretos e regulamentos.
V – Elaborar minutas de contratos.
VI – Assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da administração municipal.
Seção II DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES E ESPECÍFICAS
Art. 14 – Ao departamento de administração compete desenvolver
atividades relacionadas com:
I – administração e legislação de pessoal
II – administração patrimonial e de material:
III- administração geral;
IV – cadastro imobiliário;
Art. 15 – Ao departamento de finanças compete desenvolver
Atividades relacionadas com:
I – Administração Orçamentária;
II – Administração Financeira;
III – Administração Tributária;
IV – Administração Contábil;
V – Dívida Ativa;
VI- Contencioso Administrativo Fiscal.
Art. 16 – Ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social compete Desenvolver atividades
relacionadas com:
I – política municipal de saúde;
II – saneamento básico;
III- serviço de pronto-socorro e atendimento de urgência?
IV – atividades médicas-odontológicas;
V – alimentação e nutrição.
VI – proteção á família, ao menor, ao idoso e ao deficiente físico;
VII – habitação popular;
VIII- assistência aos economicamente carentes.
Art. 17 – Ao Departamento de Educação, Cultura Esporte compete desenvolver atividades
relacionadas com:
I – sistema municipal de ensino;
II – assistência ao educando
III- educação pré-escolar
IV – Educação formal e informal
V – Proteção do patrimônio artístico e cultural municipal.
Art. 18 – Ao Departamento Agropecuário compete desenvolver atividades relacionadas com:
I – Assistência técnica aos agricultores e pecuaristas;
II – Controle e prevenção de pragas e moléstias do reino animal e vegetal;
III – programa de extensão rural;
IV – fomento de comercialização dos produtos regionais.
Art. 19 – Ao Departamento de Viação, Obras e serviços municipais compete desenvolver as
atividades relacionadas com:
I- Construção e conservação de estradas municipais e vias Urbanas;
II – Construção e conservação de Obras públicas municipais
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III – Administração dos serviços públicos em geral;
IV – Aprovação e fiscalização de obras de construção Civil.
Art. 20 – Ao Departamento de turismo e Meio Ambiente compete desenvolver atividades
relacionadas com:
I – Planejamento Urbano;
II- Recuperação e preservação de todos os recursos naturais
III – Promoções festivas oficiais;
IV – Eventos Turísticos.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 – Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no
artigo 15, serão criados por Lei.
Art. 22 – O sistema administrativo na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à
medida que o compõem forem sendo implantados através de atos do executivo, segundo a
conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 23 – A implantação dos órgãos far-se-à através do provimento das respectivas chefias e
instrução das mesmas com relação às atribuições que lhe são deferidas.
Art. 24 – As despesas decorrentes da implantação da organização administrativa de que trata esta
Lei correrão à conta do Orçamento vigente
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Urupema, 30 de agosto de 1.989.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 003/89 em data supra, nesta Secretaria.
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretária do Gabinete do Prefeito